Processo ativo

0024432-40.2024.8.26.0100

0024432-40.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100.
Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023,
às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. motivador
que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir
da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.
br.” - ADV: JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS (OAB 257400/SP), RUBENS IOSEF MUSZKAT (OAB 81319/SP), FABIO SERGIO
BARSSUGLIO LAZZARETTI (OAB 167190/SP), JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS (OAB 257400/SP), RODRIGO FRANCO
MONTORO (OAB 147575/SP), RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/
SP), SERGIO VESENTINI (OAB 81395/SP)
Processo 1009259-81.2009.8.26.0100 (apensado ao processo 0172396-62.2009.8.26.0100) (processo principal 0172396-
62.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - C.I.T.B.M. - - D.S. - G.S.M. - - E.M.S.S. - Ciência à
parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: SAULO CAMPOS VIANA (OAB 190084/MG), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE
(OAB 316036/SP), MIKAELLA L. M. M. ARAÚJO (OAB 199615/MG), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP),
ALAN CARLOS ÁVILA (OAB 10759/MS), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1010027-79.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1036579-81.2024.8.26.0100) - Execução de Título
Extrajudicial - Obrigações - Banco Andbank (Brasil) S/A - - Andbank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Rozana
Ventura da Paixão e Silva e outros - Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio
de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade “teimosinha”)
por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. - ADV:
CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB
139138/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO
(OAB 343598/SP), RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960/RJ), RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 200960/RJ)
Processo 1010027-79.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1036579-81.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Banco Andbank (Brasil) S/A - - Andbank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Rozana Ventura
da Paixão e Silva e outros - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente
frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de
Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. - ADV: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), THALES
MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960/RJ),
THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960/
RJ), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP)
Processo 1011204-88.2024.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G.F.I.E.D.C.N.P.
- Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) autor(as)(es), pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu procurador, a promover o regular andamento
do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III do CPC), requerendo o que de direito. Sem prejuízo da
determinação retro, na forma de diligência do Juízo, expeça-se carta de intimação ao(s) autor(a)(es) para o fim acima colimado,
com a devida observância no endereço por ele(a)(s) declinado nos autos. Decorrido o prazo na inércia ou formulado pedido de
sobrestamento do feito para cumprimento da presente determinação, tornem conclusos para prolação da sentença extintiva. Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1012171-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nadirce dos Santos -
Vistos. Recebo a emenda à inical para atribuir R$ 12.390,96 ao valor da causa. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão-
ofício pela parte requerida. Int. - ADV: VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP)
Processo 1013367-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jln Servicos Em Cortes Tecnicos
Ltda - Vistos. A cláusula do contrato entabulado entre as partes está estritamente condicionada à quebra da fidelização de 12
meses mínimos de adesão ao seguro saúde, conforme previsão do art. 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/2009.
Ocorre que o citado parágrafo único foi declarado abusivo no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101,
tramitada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Aliás, o reconhecimento de tal abusividade não guarda relação com
retroatividade normativa de qualquer espécie, vez que aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 608 do
STJ). Lembre-se que a chamada cláusula de fidelização viola a liberdade de escolha do consumidor, insculpida no artigo 6º, II,
do CDC, na medida em que o impede de buscar por planos mais vantajosos no mercado. Nesse mesmo sentido, observem-se os
seguintes julgados desta E. Corte: Embargos à execução. Rescisão unilateral por inadimplência. Contrato empresarial. Cobrança
de mensalidades e multa contratual em decorrência da resilição antecipada, anterior ao término do prazo de fidelidade, de doze
meses. Sentença que afastou a cobrança da multa. Insurgência. Embargante que comprovou a manutenção do vínculo contratual
por mais de doze meses. Novo contrato entabulado entre as partes que se tratou, tão somente, de aditivo para alteração do
produto. Cláusula de cobrança de multa pela extinção contratual antes do prazo de fidelidade cuja abusividade foi reconhecida
no julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 , julgada pelo TRF da 2ª Região. Revogação do parágrafo único do art.
17 da RN ANS nº 195/04 pela RN ANS 455/20. Precedentes. Multa afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP,
Apelação Cível nº 1015124-95.2020.8.26.0554 , Rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2021, p.
30/03/2021). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO -PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL
COBRANÇA DA MULTA PREVISTA PARA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO ANTECIPADO - CLÁUSULA QUE VIOLA O DIREITO
À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR DECISÃO EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TRANSITADA EM JULGADO
E COM EFEITO ERGA OMNES COBRANÇA INDEVIDA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS
RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
- PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1028331-92.2020.8.26.0577 , Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de
Direito Privado, j. 13/05/2021, p. 13/05/2021). Apelação. Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexigibilidade
de débito. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art.
252 RITJSP. Não provimento. Plano de saúde coletivo. Rescisão informada com 60 dias de antecedência. Multa por rescisão
contratual antes do término do prazo de fidelidade. Multa equivalente à três vezes a média dos valores pagos mensalmente.
Multa com fulcro no art. 17, parágrafo único da Resolução 195/2009 da ANS. ACP 0136265-83.2013.4.02.5101 que declarou
nulo o referido dispositivo. Resolução 455/2020 que de forma expressa revoga o parágrafo único do art. 17 da Resolução
195/2009. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1003471-76.2020.8.26.0011 , Rel. Des. Piva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:31
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