Processo ativo

0024432-40.2024.8.26.0100

0024432-40.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Regina de Araujo - - Maria Angela de Araujo Honegger - - Vera Lúcia de Araujo - Marilia Martins Pinto de Araujo - Viviane Remaili
Saccab - Bem a ser avaliado - - Paulo Fernando Rosinholi Soares - - RODRIGO MÁRIO CASTANHEIRA - Tendo em conta a
inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Eletrônico -
Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso “in albis” do prazo de 30 dias
sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com
a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente
inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará
pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual
irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega
em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá
ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br.” - ADV: ELAINE PINOTTI TORRES (OAB 130555/SP),
ELAINE PINOTTI TORRES (OAB 130555/SP), ELAINE PINOTTI TORRES (OAB 130555/SP), ELAINE PINOTTI TORRES (OAB
130555/SP), ELAINE PINOTTI TORRES (OAB 130555/SP), ELAINE PINOTTI TORRES (OAB 130555/SP), ELAINE PINOTTI
TORRES (OAB 130555/SP), ROSANGELA AMATRUDO (OAB 222388/SP), ROSANGELA AMATRUDO (OAB 222388/SP),
MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP)
Processo 0162754-60.2012.8.26.0100 (583.00.2012.162754) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ww Potenza
Materiais Eletricos - Srt Bar e Eventos Ltda - Me - Fernando Antônio da Silva Martins - Tendo em conta a inserção dos presentes
autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de
Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso “in albis” do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia
por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico
mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo
0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto
no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e
ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação
no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o
e-mail upj16a20@tjsp.jus.br.” - ADV: ADRIANA KEHDY MARANGHETTI (OAB 347679/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA
(OAB 378023/SP), RENATO GOMES DA SILVA (OAB 275552/SP), GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONÇA
(OAB 292602/SP)
Processo 0166249-88.2007.8.26.0100 (583.00.2007.166249) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Darci
Fernandes Silvano Lopes - Banco Itaú S/A - Às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SILVIA HELENA BRANDÃO
RIBEIRO (OAB 150323/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP),
FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP)
Processo 1002483-44.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Erani Santucci de Mendonca -
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte autora, a fls. 63, da ação entre as
partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Certifique-
se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. Eventuais custas remanescentes pela
parte autora. - ADV: DOUGLAS FERNANDES NAVAS (OAB 188708/SP)
Processo 1005944-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eliana Aparecida
Silvio Cezario - 1 - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. 2 - Eliana Aparecida Silvio
Cezario, qualificada nos autos em referência, propôs a presente ação em face de Unimed Seguros Saúde S.A., igualmente
qualificada, narrando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, tendo sido diagnosticada
com dor cervical severa e crônica (CID: R52.1/M54.2), condição que a incapacita para suas atividades ocupacionais, estando
aposentada por invalidez. Aduz que o médico que o assiste indicou cirurgia de urgência, com utilização de materiais necessários
para o procedimento, tendo a Ré recusado, entretanto, o fornecimento de alguns materiais e insumos, de acordo com a negativa
colacionada à fls.43/52. Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a autorizar imediata e integralmente o procedimento
cirúrgico de emergência, acompanhados de todos os materiais e insumos solicitados pelo médico responsável, sob pena de
multa. Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. E, quando existentes estes requisitos e
requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da
decisão. A plausibilidade do direito está bem demonstrada: a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré (fls.
27/28). Consta do relatório médico de fls.34/35 o quadro de saúde da autora e a solicitação de procedimentos cirúrgicos, com
insumos e materiais necessários, com urgência. Ademais, vislumbra-se o perigo de dano. O bem jurídico a ser tutelado nesta
demanda é integridade física da autora, que já conta com adiantada idade. Descabe à Operadora de Plano de Saúde apresentar
negativade cobertura de tratamento médico expressamente indicado por médico especializado, posto que não é admissível a
limitação dos recursos técnicos para que a equipe médica preserve e prolongue a vida de seu paciente. Se inexistente vedação
contratual à cobertura da doença que acomete o paciente, e evidente o risco de dano irreparável à sua saúde, a recusa da ré à
cobertura configuraria, nesta análise perfunctória, abusividade e ofensa ao artigo 51, IV, §1º, I e II, do Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista que a atividade da ré está voltada ao fornecimento de serviços para preservação da vida por todos
os meios disponíveis. Ressalto, ainda, caber ao médico indicar o melhor tratamento ao paciente. Neste sentido, veja-se
entendimento sumulado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo. “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva
a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol
de procedimentos da ANS”. Ademais, não é a medida irreversível. Caso a Operadora demonstre que a recusa à cobertura das
despesas é regular, poderá cobrar os valores devidos, ficando a autora advertida nos termos do artigo 302 do Código de
Processo Civil. Sendo assim, defiro a tutela de urgência pretendida, para determinar à ré que autorize integralmente os
procedimentos cirúrgicos de emergência indicados no relatório médico de fls. 34/35, no prazo de 10 dias, com o material indicado
pelo médico que assiste a Autora e necessário à sua realização. Assevero, todavia, que deverão ser realizados por médico,
hospital, clínicas, laboratórios e demais profissionais de rede própria da ré, credenciados ou conveniados, ressaltando-se a
possibilidade de reembolso dentre dos limites contratuais, caso a opção seja pela contratação particular dos serviços em
decorrência da inexistência de profissionais habilitados. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser impresso e
encaminhado pelo interessado com cópia dos documentos suficientes à instrução do necessário, devendo comprovar nos autos
a realização da diligência em 15 dias. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:33
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