Processo ativo
0025211-38.2023.8.26.0000
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Nº Processo: 0025211-38.2023.8.26.0000
Vara: Especializada está configurado.
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
supracitado, a competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem engloba, entre outras matérias, a
concorrência desleal e a propriedade industrial, tratadas na Lei n. 9.279/1996. Considerando a alegação da autora de que a ré
estaria praticando concorrência desleal, o enquadramento no escopo de competência da Vara Especializa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da está configurado.
Deste modo, considerando a natureza da conduta imputada à ré e o fundamento legal do pedido, atribui-se a competência para
julgar a lide às Varas Empresariais e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital. A resolução do caso demanda conhecimento
especializado das normas que regem a concorrência no campo empresarial, especificamente no que tange à Propriedade
Industrial, cuja competência se insere no escopo das Varas Empresariais, conforme referida Resolução nº 763/2016. Cito os
seguintes precedentes, aplicáveis analogicamente ao caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de
não fazer c.c. reparação de danos, objetivando cessar comunicações da ré com clientes da autora Ação inicialmente distribuída
ao MMº. Juiz da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital que declinou a competência, interpretando
que o caso não se enquadrava na competência desta vara, conforme art. 2º da Resolução nº 763/2016, porque não havia
violação direta de marca ou tentativa de enganar clientes quanto à origem dos serviços Redistribuição à MMª. Juíza da 25ª Vara
Cível da Comarca da Capital, que suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a conduta da ré é caracterizada como
concorrência desleal, conforme o artigo 195, incisos I, III e IV, da Lei nº 9.279/96, e que a competência, portanto, é da Vara
Especializada - Considerando a natureza das atividades econômicas desempenhadas pelas partes envolvidas, localizadas no
campo de marcas e patentes, a conduta alegada é indubitavelmente empresarial, sendo que as ações da ré, aparentemente
destinadas a desviar a clientela, enquadram-se em tese na definição de concorrência desleal, conforme art. 195, III, da Lei nº
9.279/96 - A reivindicação de danos, fundamentada no artigo 208 da mesma Lei, reforça a competência da Vara Especializada
- A competência da Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem para julgar casos de concorrência desleal e
propriedade industrial é confirmada com base na Resolução nº 763/2016 do C. Órgão Especial - Controvérsia central da
demanda que envolve questões relativas às normas de direito societário - Precedentes desta C. Câmara Especial em casos
análogos - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado (MMº. Juiz da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem
da Comarca da Capital).(TJSP; Conflito de competência cível 0025211-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro:
25/07/2023) Conflito de competência. Ação pelo procedimento comum ajuizada no MM. Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central
da Capital. Declinação da competência a uma das Varas Empresariais da Capital. Possibilidade. Demanda que versa sobre
suposta prática de atos de concorrência desleal e captação de clientela. Matéria regulamentada pela lei nº 9.279/96, incluída no
rol de competência definido pelo artigo 2º da Resolução OE nº 763/2016. Conflito procedente para declarar a competência do
MM. Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0017487-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento:
06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) Conflito de competência. Ação de obrigação de fazer e não fazer ajuizada no MM.
Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Declinação da competência a uma das Varas Empresariais da Capital.
Possibilidade. Demanda que versa sobre suposta prática de atos de concorrência desleal e captação de clientela (utilização
indevida de marcas alheias como palavras-chave no mecanismo de pesquisa - “Google AdWords”). Matéria regulamentada pela
lei nº 9.279/96, incluída no rol de competência definido pelo artigo 2º da Resolução OE nº 763/2016. Conflito procedente para
declarar a competência do MM. Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0018775-39.2018.8.26.0000; Relator (a):
Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE
ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ABSTENÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 195, III DA LEI Nº 9.279/96. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS
VARAS EMPRESARIAIS. Ação originariamente distribuída à 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital.
Declinaçãode competência e redistribuição dos autos à 23ª Vara Cível do Foro Central da mesma Comarca. Contrato de
Distribuição e Mediação de Valores Mobiliários. Pleito inicial que compreende não apenas exibição de documentos, mas
abstenção de prática de concorrência desleal pela ré em razão do desvio de clientela e aliciamento de profissionais. Matéria que
se insere no rol de competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem. Inteligência do art. 2º da Resolução nº
736/16 deste E. TJSP. Precedente do Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Conflito conhecido. Competência da 1ª Vara
Empresarial Conflitos de Arbitragem da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0044687-67.2020.8.26.0000; Relator (a):
Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021;
Data de Registro: 22/02/2021) COMPETÊNCIA - Ação de produção antecipada de provas - Sentença de extinção sem resolução
do mérito - Apelo da autora - Ação voltada a obter provas acerca do uso indevido de marca, da prática de concorrência desleal
e da não observância da Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9.279/1996), e viabilizar a propositura de ação indenizatória
contra empresas concorrentes - Competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Artigo 6º,
caput, da Resolução nº 623/13 - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1012775-
84.2024.8.26.0100; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro:
29/11/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - USO E
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE NOMES E APELIDOS - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA - MATÉRIA INSERIDA NA
COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 623/13
- RECURSOS NÃO CONHECIDOS - DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE
DIREITO EMPRESARIAL (Apelação nº 1141578-56.2022.8.26.0100, Relator Desembargador Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de
Direito Privado, 07.5.2024) APELAÇÃO - Ação ordinária. Concorrência desleal e utilização indevida de marca. Lei nº 9.279/96
(Lei de Propriedade Industrial). Danos morais e materiais. Insurgência. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas
de Direito Empresarial. Inteligência do disposto no art. 6º, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, determinando-se
a redistribuição (Apelação nº 1002497-16.2021.8.26.0363; Relator Desembargador Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado,
16.2.2023) Agravo de instrumento. Requerimento de produção antecipada de provas a fim de identificar violadores de propriedade
intelectual da agravante (Lei 9.279/1996). Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não
conhecido, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (Agravo de
Instrumento nº 2230349-70.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, 01.10.2020)
Logo, da análise da inicial e documentos que acompanharam a mesma, temos que a presente versa sobre tema inserido na
competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Redistribuam-se, pois, os
autos para uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP)
Processo 1000138-72.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - L.S.E.N.F.L. - -
M.L.S. - Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) por mais 60 dias. Int. - ADV: EDUARDO ALBINO PINHO (OAB 474145/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
supracitado, a competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem engloba, entre outras matérias, a
concorrência desleal e a propriedade industrial, tratadas na Lei n. 9.279/1996. Considerando a alegação da autora de que a ré
estaria praticando concorrência desleal, o enquadramento no escopo de competência da Vara Especializa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da está configurado.
Deste modo, considerando a natureza da conduta imputada à ré e o fundamento legal do pedido, atribui-se a competência para
julgar a lide às Varas Empresariais e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital. A resolução do caso demanda conhecimento
especializado das normas que regem a concorrência no campo empresarial, especificamente no que tange à Propriedade
Industrial, cuja competência se insere no escopo das Varas Empresariais, conforme referida Resolução nº 763/2016. Cito os
seguintes precedentes, aplicáveis analogicamente ao caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de
não fazer c.c. reparação de danos, objetivando cessar comunicações da ré com clientes da autora Ação inicialmente distribuída
ao MMº. Juiz da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital que declinou a competência, interpretando
que o caso não se enquadrava na competência desta vara, conforme art. 2º da Resolução nº 763/2016, porque não havia
violação direta de marca ou tentativa de enganar clientes quanto à origem dos serviços Redistribuição à MMª. Juíza da 25ª Vara
Cível da Comarca da Capital, que suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a conduta da ré é caracterizada como
concorrência desleal, conforme o artigo 195, incisos I, III e IV, da Lei nº 9.279/96, e que a competência, portanto, é da Vara
Especializada - Considerando a natureza das atividades econômicas desempenhadas pelas partes envolvidas, localizadas no
campo de marcas e patentes, a conduta alegada é indubitavelmente empresarial, sendo que as ações da ré, aparentemente
destinadas a desviar a clientela, enquadram-se em tese na definição de concorrência desleal, conforme art. 195, III, da Lei nº
9.279/96 - A reivindicação de danos, fundamentada no artigo 208 da mesma Lei, reforça a competência da Vara Especializada
- A competência da Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem para julgar casos de concorrência desleal e
propriedade industrial é confirmada com base na Resolução nº 763/2016 do C. Órgão Especial - Controvérsia central da
demanda que envolve questões relativas às normas de direito societário - Precedentes desta C. Câmara Especial em casos
análogos - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado (MMº. Juiz da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem
da Comarca da Capital).(TJSP; Conflito de competência cível 0025211-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro:
25/07/2023) Conflito de competência. Ação pelo procedimento comum ajuizada no MM. Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central
da Capital. Declinação da competência a uma das Varas Empresariais da Capital. Possibilidade. Demanda que versa sobre
suposta prática de atos de concorrência desleal e captação de clientela. Matéria regulamentada pela lei nº 9.279/96, incluída no
rol de competência definido pelo artigo 2º da Resolução OE nº 763/2016. Conflito procedente para declarar a competência do
MM. Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0017487-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento:
06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) Conflito de competência. Ação de obrigação de fazer e não fazer ajuizada no MM.
Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Declinação da competência a uma das Varas Empresariais da Capital.
Possibilidade. Demanda que versa sobre suposta prática de atos de concorrência desleal e captação de clientela (utilização
indevida de marcas alheias como palavras-chave no mecanismo de pesquisa - “Google AdWords”). Matéria regulamentada pela
lei nº 9.279/96, incluída no rol de competência definido pelo artigo 2º da Resolução OE nº 763/2016. Conflito procedente para
declarar a competência do MM. Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0018775-39.2018.8.26.0000; Relator (a):
Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE
ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ABSTENÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 195, III DA LEI Nº 9.279/96. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS
VARAS EMPRESARIAIS. Ação originariamente distribuída à 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital.
Declinaçãode competência e redistribuição dos autos à 23ª Vara Cível do Foro Central da mesma Comarca. Contrato de
Distribuição e Mediação de Valores Mobiliários. Pleito inicial que compreende não apenas exibição de documentos, mas
abstenção de prática de concorrência desleal pela ré em razão do desvio de clientela e aliciamento de profissionais. Matéria que
se insere no rol de competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem. Inteligência do art. 2º da Resolução nº
736/16 deste E. TJSP. Precedente do Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Conflito conhecido. Competência da 1ª Vara
Empresarial Conflitos de Arbitragem da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0044687-67.2020.8.26.0000; Relator (a):
Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021;
Data de Registro: 22/02/2021) COMPETÊNCIA - Ação de produção antecipada de provas - Sentença de extinção sem resolução
do mérito - Apelo da autora - Ação voltada a obter provas acerca do uso indevido de marca, da prática de concorrência desleal
e da não observância da Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9.279/1996), e viabilizar a propositura de ação indenizatória
contra empresas concorrentes - Competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Artigo 6º,
caput, da Resolução nº 623/13 - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1012775-
84.2024.8.26.0100; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro:
29/11/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - USO E
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE NOMES E APELIDOS - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA - MATÉRIA INSERIDA NA
COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 623/13
- RECURSOS NÃO CONHECIDOS - DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE
DIREITO EMPRESARIAL (Apelação nº 1141578-56.2022.8.26.0100, Relator Desembargador Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de
Direito Privado, 07.5.2024) APELAÇÃO - Ação ordinária. Concorrência desleal e utilização indevida de marca. Lei nº 9.279/96
(Lei de Propriedade Industrial). Danos morais e materiais. Insurgência. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas
de Direito Empresarial. Inteligência do disposto no art. 6º, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, determinando-se
a redistribuição (Apelação nº 1002497-16.2021.8.26.0363; Relator Desembargador Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado,
16.2.2023) Agravo de instrumento. Requerimento de produção antecipada de provas a fim de identificar violadores de propriedade
intelectual da agravante (Lei 9.279/1996). Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não
conhecido, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (Agravo de
Instrumento nº 2230349-70.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, 01.10.2020)
Logo, da análise da inicial e documentos que acompanharam a mesma, temos que a presente versa sobre tema inserido na
competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Redistribuam-se, pois, os
autos para uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP)
Processo 1000138-72.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - L.S.E.N.F.L. - -
M.L.S. - Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) por mais 60 dias. Int. - ADV: EDUARDO ALBINO PINHO (OAB 474145/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º