Processo ativo

0026087-32.2019.8.26.0000

0026087-32.2019.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Osasco). (TJSP; Conflito de competência cível 0026087-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
casos extremos é possível a declinação de ofício da competência, para evitar violação ao princípio do juiz natural ou abuso do
direito de ação. Ora, o ajuizamento da demanda deve obedecer, minimamente, ao regramento dos artigos 46 e seguintes do
Código de Processo Civil, e, na presente hipótese, diante dos fatos narrados na inicial, dos quais se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preende a existência
de uma relação de consumo entre as partes, ao Código de Defesa do Consumidor. Isso quer dizer que, acaso a parte autora
escolha alguns dos locais previstos nas disposições acima mencionadas, não poderá o Juiz declarar a sua incompetência
relativa. Todavia, quando o requerente se vale do seu arbítrio puro para escolha do foro de ajuizamento da demanda, sem
nenhuma observância das definições legais, com escopo obscuro, abre-se ao Magistrado a possibilidade de reconhecer a sua
incompetência, para preservação do interesse público. Nesse sentido, julgados recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: Conflito negativo de competência. Ação de monitória. Suscitado que, ao receber ação distribuída livremente, reconhece
sua incompetência e remete os autos ao foro de domicílio do réu. Competência territorial relativa. Impossibilidade de declinação
de ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ. Regra, contudo, que comporta flexibilização no caso. Demanda proposta, incialmente,
em foro estranho aos litigantes. Escolha aleatória de foro caracterizada. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante
(6ª Vara Cível de Osasco). (TJSP; Conflito de competência cível 0026087-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole
Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro:
11/07/2019) (grifo nosso). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída
inicialmente ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Votuporanga, de forma atécnica. Determinada a redistribuição dos autos ao
MM. Juízo de Direito da Comarca de Tanabi, domicílio do réu. Não observância dos critérios legais de fixação de competência,
a admitir o reconhecimento de ofício da incompetência. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante, da 2ª Vara da
Comarca de Tanabi. (Conflito de Competência nº 0049498-12.2016.8.26.0000 Relator(a): Luiz Antonio de Godoy (Pres. da
Seção de Direito Privado);Comarca: Tanabi;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 21/11/2016;Data de registro:
24/11/2016) (grifo nosso). Reconheço, assim e de ofício, a incompetência deste Juízo. Tendo em vista que dos fatos narrados
na inicial se depreende a existência de uma relação de consumo, a parte autora possui a faculdade de ajuizar a presente ação
no foro de seu domicílio, esclareça a parte autora se deseja a redistribuição da ação para o foro de seu domicílio (Santana do
Parnaíba/SP) ou do domicílio da parte ré (Rio de Janeiro/RJ), no prazo de cinco dias. Após, redistribuam-se os autos para o
Foro escolhido, com as comunicações e anotações devidas. No silêncio, redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis da
Comarca de Rio de Janeiro/RJ, em observância à regra geral prevista no art. 46 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA
LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Processo 1156150-46.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Jsd Empreendimentos e Participações Ltda. - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de
fls. 194/196, na forma do artigo 1.022 do CPC e, quanto ao mérito, os acolho, por vislumbrar omissão. Assim, integro a sentença
vergastada, da seguinte forma: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito
(CPC, art. 487, I), para DECLARAR rescindido o vínculo locatício existente entre as partes, DECRETAR o despejo da parte
requerida do imóvel objeto do contrato, confirmando a liminar de fls. 70/71, e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 105.515,02
(cento e cinco mil, quinhentos e quinze reais e doze centavos), valor que deverá ser atualizado pelo índice INPC, convencionado
no contrato (cl. 8ª e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data de distribuição da ação (setembro/2024) e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também previsto no contrato (cl. 8ª), desde a citação (outubro/2024), bem como
das parcelas (alugueis e encargos acessórios) vencidas no curso da demanda (CPC, art. 323), até a desocupação do imóvel,
devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, nos termos descritos acima, desde cada vencimento.” No mais, fica
integralmente mantida a sentença. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições
protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP,
providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de
petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de
acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na
análise das petições. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LETICIA MEIRA NUNES (OAB 406381/SP)
Processo 1156734-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alice da Silva Pinheiro
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1159854-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Amanda Silva Almeida - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Comprove a parte ré, o pagamento atualizado das Custas e despesas apuradas nos cálculos de
fls. 174/175 e 176, observando os termos da sentença/acórdão. São devidas: 1) taxa judiciária inicial (distribuição) de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa; 2) taxa referente ao Preparo da apelação ou recurso adesivo eventualmente interposto pela
parte autora, equivalente a 4%* sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia
líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá
levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. Em ambos os
casos (1 e 2), deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP e o pagamento deverá ser comprovado na GUIA DARE - Código 230-6.
3) Despesas de citação em guia própria, observando se foi houve a expedição de carta ou mandado citatório. Prazo:15 dias, sob
pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. “O Provimento CG nº 29/21 estabelece que: nos casos em que a parte for
beneficiária de justiça gratuita e vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em
todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade.” Para atualizar as taxas judiciárias, acessar: https://tjsp.
sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PEDRO
RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP)
Processo 1160197-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Carlos Robson
Vieira - - LELLO LOCAÇÃO E VENDAS LTDA. - Vistos. Para busca de informação sobre endereço a fim de possibilitar citação,
defiro pesquisa via SISBAJUD, sistema cuja base de dados é sabidamente mais ampla e a praxe demonstra ser realmente
efetivo. Fls. 130/131: Defiro. Expeça-se a certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Caberá ao exequente observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de
certidão aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP),
CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
Processo 1164254-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes
e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Innocenti Advogados Associados - Isabella de Lima Jorge Ferreira - -
Gabriel de Lima Jorge Ferreira - As partes têm o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua
pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornarão conclusos para
saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, a critério do juízo. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:10
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