Processo ativo

0026182-93.2018.8.26.0001

0026182-93.2018.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
319501/SP)
Processo 0026182-93.2018.8.26.0001 (processo principal 0632717-38.2008.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Fernando Ferreira Gonçalves - Kyung Man Kim - - SOON OK PARK e outro - Fls. 346/362, 556/557: Para
prosseguimento da apreciação da aventada fraude à execução, objeto da tutela de urgência de fls.369/370, complemen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tadas as
custas postais de fls.367/368, nos termos do §4º, do art. 792, do CPC, intime-se o terceiro adquirente Sr Santiago Emmanuel
Park, no endereço de fl.362 para, se quiser, opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. Caberá ao exequente providenciar
o necessário para intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas
pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Comprove o exequente o encaminhamento do mandado
de fl.373 para cumprimento da tutela deferida às fls.369/370. - ADV: MARIANA CORTAT LUCINDO RODRIGUES (OAB 451635/
SP), MARIANA CORTAT LUCINDO RODRIGUES (OAB 451635/SP), GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP)
Processo 0041241-97.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plasitap Distribuidora de Produtos
Plásticos Ltda - Maf Center Coml. Importadora Ltda - Opõe a executada exceção de pré-executividade às fls 120/142 aduzindo
em suma a ocorrência de prescrição intercorrente. Manifesta-se a exequente às fls. 156/165. Decido. Trata-se de execução de
título executivo extrajudicial ajuizada em 11/09/2013 com base em duplicatas inadimplidas, de forma que para prescrição, aplica-
se o prazo trienal consoanteartigo 18 da Lei das Duplicatas (5.474/68) Observa-se que por falta de andamento os autos foram
remetidos ao arquivo em novembro/2016 e lá permaneceram até a manifestação de fls.120/142 em 17/02/2025. A prescrição
intercorrente se consolida por inércia do credor nos autos em dar prosseguimento ao feito. Ao contrário do aventado pelo
exequente, a suspensão não é condição obrigatória. Veja-se que à fl.118 a parte credora foi intimada a dar prosseguimento e restou
silente, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, de rigor o reconhecimento
da prescrição e extinção da presente execução, nos termos do art.924, V do CPC. Custas processuais pela parte exequente.
Pelo princípio da causalidade, deixo de fixar honorários advocatícios, na mesma linha do entendimento fixado no julgamento dos
Embargos de Divergência em Agravo de Recurso Especial nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6), julgados em 09/11/2023 abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de
afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento
da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o
princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas
sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade
ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido
atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais
com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não
cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais,
em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do
exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito
executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência
do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência
das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da
ora embargada. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS
(OAB 315236/SP), ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB 163169/SP)
Processo 0041417-76.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madefolha Comercio de Revestimentos
Ltda - 1) A quantia de R$87,61 indicada à fl.448 (07/11/2023) refere-se ao valor constrito à fl.300, com possível acréscimo ulterior
da pesquisa. 2) Defiro a penhora do título de capitalização ICO48240089 bem como da quantia informada sob nº70000000055234
de 07/04/2025 de titularidade do executado Ronaldo de Lima Garcia junto ao Banco Santander. Oficie-se à referida Instituição
Bancária para que proceda com o depósito das referidas importâncias para conta judicial vinculada a estes autos. Prazo:
20 dias. A presente decisão digitalmente assinada vale como ofício, o qual deverá ser encaminhado pela parte exequente,
juntamente com cópia de fls. 448/449. 3) Recolhidas custas postais, intime-se o executado acerca da penhora do item 2 bem
como das constrições via Sisbajud de fls. 298/327, no endereço de fl.275. - ADV: AUTONILIO FAUSTO SOARES JUNIOR (OAB
325981/SP), AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP)
Processo 0044440-64.2012.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Congregação das Filhas
de Nossa Senhora do Monte Calvario - Hosp Santa Virginia - Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes declaro
SUSPENSA a execução. Aguarde-se em cartório o cumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Após a
transferência, expeça-se levantamento dos valores de fls. 371/377, assim, deve a parte exequente apresentar formulário MLE.
Findo o prazo o exequente deverá informar, em quinze dias, quanto do efetivo cumprimento para extinção do feito e baixas no
Distribuidor, sem outra intimação. Intime-se. - ADV: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIA
MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)
Processo 0105851-16.2009.8.26.0001 (001.09.105851-2) - Monitória - B. e outro - E.J.S. - - F.S.S.A.C. e outro - Para a
realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie a parte interessada, a
comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: CAROLINE SUWA SAAD (OAB 183044/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
(OAB 363314/SP), ALEXANDRE SQUINZARI DE LIMA (OAB 157655/SP)
Processo 0137995-48.2006.8.26.0001 (001.06.137995-1) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Luiz Eduardo
Magalhães - José Carlos Ferreira Augusto - Orlanda Mendes Alves Augusto - Prefeitura do Município de São Paulo e outros -
Para a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie a parte interessada,
a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), AUTONILIO FAUSTO
SOARES JUNIOR (OAB 325981/SP), ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP), ZACARIAS ROMEU DE LIMA (OAB 212469/
SP), AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP)
Processo 1000053-58.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Fl.157: Para conversão em execução, comprove o exequente o recolhimento das custas conforme fl.158, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:01
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