Processo ativo

0026704-96.2013.8.26.0001

0026704-96.2013.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
exequente, conforme folmulário juntado às fls. 335. A expedição deverá respeitar a ordem cronológica. Em caso de processos
com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: JOSE RICARDO RODRIGUES
THOMAS (OAB 201587/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 0026704-96.2013.8.26.0001 - Procedimento Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Paulo Cezar Margane e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus
ao pagamento da quantia de R$ 10.176,92 (dez mil cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), incidindo correção
monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de mora desde a citação. A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para
cálculo de juros legais demora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações
realizadas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do
E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-
se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Arcarão os
réus com custas e despesas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso, e honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor da condenação atualizado. P. Intimem-se. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), JOSE LEONARDO
MAGANHA (OAB 209595/SP)
Processo 0036862-94.2005.8.26.0001 (001.05.036862-2) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Polianna
Matteoni Santos - I.S.E.S.U. - Apresente a exequente o formulário para expedição do mandado de levantamento. Quanto ao
pedido de penhora, junte, a exequente, a planilha com a atualização dos valores devidos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o
peticionamento por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, mas no “tipo
de petição” especificar corretamente com nomeclatura adequada, ou seja, “Emenda à inicial”, “Apelação”, “Manifestação sobre
a contestação”, “Contestação”, “Contrarrazões” etc, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB
278335/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA (OAB 228868/SP),
UMBERTO DE BRITO (OAB 178509/SP), MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA (OAB 344309/SP)
Processo 0040111-77.2010.8.26.0001 (001.10.040111-3) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Heraldo de
Almeida Couto - Construtora Mudar Ltda - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, apresentem as partes as principais cópias da ação
de recuperação judicial da executada, devendo apontar as principais páginas, notadamente em relação à data da distribuição
e do deferimento do pedido de recuperação judicial. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados
das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), JÊNIFER KILLINGER
PIZARRO (OAB 261040/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 0040577-81.2004.8.26.0001 (001.04.040577-0) - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Rosangela Faria
Guimarães Sanches - - Marcelo Sanches - MS Litoral Norte Construções Eireli e outros - Prefeitura do Município de São Paulo -
Hélio Deutsch de Freitas Braga - Terramax Construtora Ltda - Conjunto Residencial Maria de Fatima - 1. Expeça-se guia em favor
do Município de São Paulo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos cartorários, bem como o formulário de fls. 962.
2. Considerando o teor de fls. 958 e o silêncio dos executados, homologo o cálculo de fls. 954. 3. Tratando-se a procuração de
fls. 24 de documento demasiadamente desatualizado, dado que assinada em 2004, há mais de vinte anos, portanto, apresente
a parte exequente, em 15 (quinze) dias, por cautela, versão atualizada da procuração, inclusive apresentando documento
atual de identificação civil do signatário. 4. Fls. 967/999: Deverá o condomínio interessado providenciar as medidas relativas à
execução dos valores posteriores à arrematação em ação própria, inclusive mediante penhora e realização de novo leilão. 5.
No mais, cumpra-se a determinação de fls. 958, item 1. Em caso de processos digitais, atentem-se os advogados para a nota
de rodapé. - ADV: RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 142990/SP), RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB
142990/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARIA GERALIS SOARES LIMA PASSARELLO (OAB 67210/
SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), RAYANE MOTA AMORIM (OAB 434911/SP), RONALDO DOS
SANTOS NASCIMENTO (OAB 142990/SP)
Processo 0041042-12.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Villaggio Morar I
- Claudio Squassoni Junior e outros - Waldir de Deus Lucena - - Maria Helena Monteiro Lucena e outros - Assim, inviável
o imediato levantamento dos valores pelo arrematante, que deverá exercer o seu direito em ação autônoma. Aguarde-se
a preclusão da presente e após, conclusos para deliberação quanto ao levantamento e arquivamento do feito. 2. WALDIR
DE DEUS LUCENA e MARIA HELENA MONTEIRO LUCENA compareceram aos autos às fls. 601/602 alegando que o ora
executado é também devedor em face deles, motivo pelo qual pugnam pela suspensão do levantamento solicitado às fls. 586
e a concessão de prazo para apresentação de planilha do saldo devedor. Foram intimados (fls. 627) para que esclarecessem
quanto à existência de ordem de penhora no rosto dos autos, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação nos autos.
Assim, fica indeferido o pleito. Atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: CELIA LUCIA
FERREIRA DE CARVALHO (OAB 78728/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB
155033/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP)
Processo 0049261-34.2000.8.26.0001 (001.00.049261-3) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 587 e ss.: promova a Serventia a exclusão do patrono Alexandre Mendes Pinto, OAB/SP. 153869. No mais, quanto aos
pedidos de via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, recolha o exequente as custas conforme Comunicado CSM nº
170/2011 (DJE de 26/04/2011), pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. Em caso de
processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 0049432-05.2011.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo
Gaspar - Ronald Kleiman Neuman EPP (Mr. Closet) - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço
indicado às fls. 573. - ADV: THAIS MAYUMI KURITA (OAB 193091/SP), MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER (OAB
234753/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), WILTON DE QUEIROZ MARIANO (OAB 192355/SP)
Processo 0052339-50.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Soberana Fomento Comercial Ltda
- - Central Ativo Fomento Comércio Ltda. - AFM Cia. Ltda. - ME - Reporto-me à decisão de fls. 275. - ADV: MARCOS LARA
TORTORELLO (OAB 249247/SP), LUANA FERNANDES BASILIO CORREIA (OAB 283206/SP), FRANCISCO RODRIGO SILVA
(OAB 59293/PR), MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/PR)
Processo 0102322-91.2006.8.26.0001 (001.06.102322-4) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Superado de o prazo sem qualquer manifestação clara em termos de prosseguimento válido, suspendo o curso
da presente execução, por 1(um)ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido “in
albis” o referido prazo, sem que a parte devedora tenha sido encontrada ou não tenham sido encontrados bens suficientes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:07
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