Processo ativo

0026708-87.2023.8.26.0000

0026708-87.2023.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, da Comarca de Guarulhos, no qual foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II,
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Texto Completo do Processo
Nº 0026708-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Igor Tenorio dos
Santos - Vistos. IGOR TENORIO DOS SANTOS ajuíza a presente Revisão Criminal do processo-crime n. 0031940-
68.2015.8.26.0224, da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Guarulhos, no qual foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II,
do CP, às penas de 05 anos e 06 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 13 dias-multa, à razão de 1/30 do maior
salário mínimo vigente à época dos fatos. Na ausência de interposição de apelação no prazo legal, a r. sentença condenatória
acabou por transitar em julgado (fls. 214 da ação penal). Pleiteia, pela via revisional, obter sua absolvição, pela fragilidade de
provas. Afirma que há nulidade absoluta do reconhecimento pessoal, que não seguiu o preceituado no art. 226 do CPP.
Subsidiariamente, almeja que se determine a realização de novo julgamento, com a produção de provas em conformidade com
o devido processo legal. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo indeferimento do
pedido revisional. É o Relatório. A presente revisão não comporta acolhimento. Consta dos autos que, em 03 de março de
2015, o ora peticionário, juntamente com 02 indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, uma carteira com documentos, uma mochila, um telefone celular da marca Samsung, avaliado em R$
500,00, um telefone da marca Alcatel, avaliado em R$ 150,00, além de R$ 400,00 em dinheiro, pertencentes à vítima Robert
Mac Donald de Castro e Silva. Na esteira do entendimento da jurisprudência dominante, que confere maior abrangência ao art.
621, inc. I, do CPP, cabe proceder-se a reexame mais aprofundado do conjunto probatório, caso o pedido revisional venha
lastrado na alegação de que a sentença condenatória de 1º Grau de Jurisdição é evidentemente contrária à evidência dos autos,
dada a precariedade da prova e a pretensão verse hipótese na qual não tenha havido acionamento do 2º Grau de Jurisdição. Há
de ter-se presente, desde logo, que: [...] é contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova
existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a
tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da
revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face
do nosso sistema processual. Outro não é o entendimento jurisprudencial: Para ser cassada em revisão, como contrária à
evidência dos autos, é preciso que a condenação não tenha apoio em qualquer elemento de convicção. Somente há decisão
contrária à evidência dos autos quando esta não tem fundamento em nenhuma prova colhida no processo. Analisando-se a
sentença revidenda, é possível constar, já prima facie, não padecer ela de aludido vício. Por primeiro, observe-se, pois, ser a
Jurisprudência pacífica no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir qualquer mácula em eventual
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no ato de reconhecimento se eventual édito condenatório estiver
lastrado em conjunto probatório idôneo, produzido sob o crivo do contraditório, atestando a autoria do ilícito ao acusado.
Destaque-se que o mencionado dispositivo legal traz apenas uma recomendação, tanto que em seu bojo tem-se a expressão se
possível (inc. II, do art. 226, do CPP). A não observância, justificada pelas circunstâncias do caso concreto, não se traduz, com
efeito, em nulidade. Com relação ao reconhecimento efetuado na fase policial, bem pontuou a sentença (fls. 186 da ação penal)
que a inobservância da cautela prevista, ademais, por ter sido supostamente colocado para reconhecimento entre policiais, não
constitui nulidade absoluta e não contamina as demais provas. Não haveria sinais, tão somente por tal circunstância, aliás, que
o distinguissem como investigado. Outrossim, acrescente-se que eventuais máculas ocorridas no inquérito policial não maculam
a ação penal, eis que se trata de peça meramente informativa. Bem ponderou, ainda, a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 24)
que [...] e em momento algum houve oposição da defesa quando da realização do procedimento de reconhecimento pessoal em
juízo (tanto que sequer recorreu da sentença condenatória), certamente porque mácula ou prejuízo algum se verificou na
oportunidade. O quadro probatório produzido durante a instrução criminal é, pelo contrário, extremamente robusto. A
materialidade delitiva restou, com efeito, plenamente demonstrada pelas declarações (açãopenal). A prova oral colhida na
instrução criminal mostrou-se, outrossim, apta não apenas para comprovar a ocorrência do evento delituoso e sua dinâmica, tal
qual reconhecidas na decisão atacada, como a vincular o peticionário à autoria delitiva. A versão sustentada pelo acusado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:47
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