Processo ativo
0026909-52.2024.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 0026909-52.2024.8.26.0224
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
v.decisão. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, restando suspenso o cumprimento da decisão de fls. 133. - ADV:
PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP), SILVANA LESSA COSTA (OAB 210106/SP)
Processo 0026909-52.2024.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Leandro Itaussu Beloque
de Almeida Mello - Ante o comprov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante de depósito retro diretamente na conta do exequente e inequívoca comprovação do
adimplemento da obrigação devida pela entidade devedora, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Uma vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado na data de ciência
pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV:
LEANDRO ITAUSSU BELOQUE DE ALMEIDA MELLO (OAB 315606/SP)
Processo 0026909-52.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1040677-28.2024.8.26.0224) (processo principal 1040677-
28.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - L.I.B.A.M. - Torno sem efeito fls.
22. Ante o comprovante de depósito no incidente 0026909-52.2024.8.26.0224/01, dando conta do cumprimento da obrigação
devida pela entidade devedora, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Uma vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LEANDRO ITAUSSU
BELOQUE DE ALMEIDA MELLO (OAB 315606/SP)
Processo 0027299-22.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1025895-16.2024.8.26.0224) (processo principal 1025895-
16.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - B.A.D.S. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
BRUNO ALCAZAS DIAS DE SOUZA (OAB 268196/SP)
Processo 1001436-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - INSTITUCIONALIZAÇÃO
PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - A.D.B. - Fls. 179/181: ciência às partes. Aguarde-
se eventual apresentação das contrarrazões de apelação pela parte autora. - ADV: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS
ROCHA (OAB 330241/SP)
Processo 1001530-58.2025.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa
ou ampliada de adolescente - S.R. - A.C.S. e outro - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Encaminhem-se os autos ao setor técnico para designação de estudo psicossocial. Ademais, em atendimento ao Comunicado
CG Nº 1177/2014, diligencie-se junto ao SCPC, SERASAJUD, SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e requisite-se a F.A. dos requeridos,
visando sua localização e citação. Com a vinda dos endereços, considerando o caráter prioritário e de urgência das ações
envolvendo crianças/adolescentes e o previsto no art. 1012 das NSCGJ, expeçam-se mandados/cartas precatórias para citação/
intimação, restando autorizado que todos os endereços constantes dos mandados deverão ser cumpridos concomitantemente.
Caso negativas todas as diligências, certifique-se e expeça-se edital para citação dos requeridos, nos termos do art. 158, § 4º
do ECA. Decorrido o prazo do edital e de contestação, à Defensoria Pública para atuação como Curadoria Especial, abrindo-se
vista para apresentação de manifestação no prazo legal. Eventualmente ofertada contestação, abra-se vista aos requerentes e,
após, ao Ministério Público. Int. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1001530-58.2025.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa
ou ampliada de adolescente - A.C.S. - Ciente da contestação por negativa geral da curadora especial da requerida (fls. 90/93)
e do decurso de prazo para contestação do requerido (fls. 83). Aguarde-se o relatório psicossocial do estudo designado para
28/05/2025 (fls. 82). - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1002914-56.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1029938-98.2021.8.26.0224) - Adoção Fora do Cadastro c/c
Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - R.L.S. - - M.V. - Fls. 574/577, recebo como pedido de reconsideração, o
qual acolho para fixar a competência deste Juízo para processamento do feito e reavaliação psicossocial pela equipe técnica
que já acompanha o caso, em consonância com o princípio do superior interesse da criança e do adolescente. Ciência ao setor
técnico. - ADV: NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), NILSON ALVES DA SILVA (OAB 155182/SP), NEYMAR
BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), NILSON ALVES DA SILVA (OAB 155182/SP)
Processo 1005730-14.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.M.A.S. - Fls.
112/118: defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, prossiga-se conforme demais determinações de fls. 106. -
ADV: MARIANA RAMALHO DE FARIA (OAB 435525/SP)
Processo 1005742-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - TRANSPORTE - T.A.V. - Fls. 75/77:
ciência à parte autora. - ADV: FATIMA REGINA DE PAULA NERIS (OAB 433528/SP)
Processo 1006221-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.Q.S.S. - Fls.
139/143: ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1006838-75.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.L.M. - Fls.
140/143: ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1007089-93.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. As Fazendas Públicas são
isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j.
em 29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Guarulhos, 23 de maio de 2025. - ADV: EDSON
NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1007423-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.P.S. - Tendo em
vista a determinação no processo 1007123-68.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
v.decisão. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, restando suspenso o cumprimento da decisão de fls. 133. - ADV:
PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP), SILVANA LESSA COSTA (OAB 210106/SP)
Processo 0026909-52.2024.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Leandro Itaussu Beloque
de Almeida Mello - Ante o comprov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante de depósito retro diretamente na conta do exequente e inequívoca comprovação do
adimplemento da obrigação devida pela entidade devedora, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Uma vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado na data de ciência
pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV:
LEANDRO ITAUSSU BELOQUE DE ALMEIDA MELLO (OAB 315606/SP)
Processo 0026909-52.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1040677-28.2024.8.26.0224) (processo principal 1040677-
28.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - L.I.B.A.M. - Torno sem efeito fls.
22. Ante o comprovante de depósito no incidente 0026909-52.2024.8.26.0224/01, dando conta do cumprimento da obrigação
devida pela entidade devedora, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Uma vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LEANDRO ITAUSSU
BELOQUE DE ALMEIDA MELLO (OAB 315606/SP)
Processo 0027299-22.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1025895-16.2024.8.26.0224) (processo principal 1025895-
16.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - B.A.D.S. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
BRUNO ALCAZAS DIAS DE SOUZA (OAB 268196/SP)
Processo 1001436-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - INSTITUCIONALIZAÇÃO
PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - A.D.B. - Fls. 179/181: ciência às partes. Aguarde-
se eventual apresentação das contrarrazões de apelação pela parte autora. - ADV: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS
ROCHA (OAB 330241/SP)
Processo 1001530-58.2025.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa
ou ampliada de adolescente - S.R. - A.C.S. e outro - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Encaminhem-se os autos ao setor técnico para designação de estudo psicossocial. Ademais, em atendimento ao Comunicado
CG Nº 1177/2014, diligencie-se junto ao SCPC, SERASAJUD, SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e requisite-se a F.A. dos requeridos,
visando sua localização e citação. Com a vinda dos endereços, considerando o caráter prioritário e de urgência das ações
envolvendo crianças/adolescentes e o previsto no art. 1012 das NSCGJ, expeçam-se mandados/cartas precatórias para citação/
intimação, restando autorizado que todos os endereços constantes dos mandados deverão ser cumpridos concomitantemente.
Caso negativas todas as diligências, certifique-se e expeça-se edital para citação dos requeridos, nos termos do art. 158, § 4º
do ECA. Decorrido o prazo do edital e de contestação, à Defensoria Pública para atuação como Curadoria Especial, abrindo-se
vista para apresentação de manifestação no prazo legal. Eventualmente ofertada contestação, abra-se vista aos requerentes e,
após, ao Ministério Público. Int. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1001530-58.2025.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa
ou ampliada de adolescente - A.C.S. - Ciente da contestação por negativa geral da curadora especial da requerida (fls. 90/93)
e do decurso de prazo para contestação do requerido (fls. 83). Aguarde-se o relatório psicossocial do estudo designado para
28/05/2025 (fls. 82). - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1002914-56.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1029938-98.2021.8.26.0224) - Adoção Fora do Cadastro c/c
Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - R.L.S. - - M.V. - Fls. 574/577, recebo como pedido de reconsideração, o
qual acolho para fixar a competência deste Juízo para processamento do feito e reavaliação psicossocial pela equipe técnica
que já acompanha o caso, em consonância com o princípio do superior interesse da criança e do adolescente. Ciência ao setor
técnico. - ADV: NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), NILSON ALVES DA SILVA (OAB 155182/SP), NEYMAR
BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), NILSON ALVES DA SILVA (OAB 155182/SP)
Processo 1005730-14.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.M.A.S. - Fls.
112/118: defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, prossiga-se conforme demais determinações de fls. 106. -
ADV: MARIANA RAMALHO DE FARIA (OAB 435525/SP)
Processo 1005742-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - TRANSPORTE - T.A.V. - Fls. 75/77:
ciência à parte autora. - ADV: FATIMA REGINA DE PAULA NERIS (OAB 433528/SP)
Processo 1006221-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.Q.S.S. - Fls.
139/143: ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1006838-75.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.L.M. - Fls.
140/143: ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1007089-93.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. As Fazendas Públicas são
isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j.
em 29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Guarulhos, 23 de maio de 2025. - ADV: EDSON
NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1007423-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.P.S. - Tendo em
vista a determinação no processo 1007123-68.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º