Processo ativo
0027110-44.2024.8.26.0224
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0027110-44.2024.8.26.0224
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: RAFAEL GOMES DE ARAUJO (OAB 378287/SP), CARLA TOSI DOS
SANTOS (OAB 387752/SP), LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE (OAB 405472/SP)
Processo 0027110-44.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1010109-29.2024.8.26.0224) (processo principal 1010109-
29.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zenda Pública - Desvio de Função - Ronaldo José de Lima - Vistos.
Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 12 da Lei
n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão como ofício à Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR (OAB 412362/SP)
Processo 0027110-44.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1010109-29.2024.8.26.0224) (processo principal 1010109-
29.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desvio de Função - Ronaldo José de Lima - Vistos.
Fls. 5: Vista o exequente no prazo de 10 dias. O silêncio será considerado como concordância. Intime-se. - ADV: CARLOS JOSE
SOARES JUNIOR (OAB 412362/SP)
Processo 0027150-26.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1034585-34.2024.8.26.0224) (processo principal 1034585-
34.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Antônio Lucianetti - Vistos.
Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 12 da Lei
n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão como ofício à Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 0029200-59.2023.8.26.0224/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajuste de Prestações - Victor Augusto Vitti de
Laurentiz - Fls 53: o cessionário deverá observar o disposto no manual para peticionamento de cessão de crédito, disponível no
link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/CessaodeCreditos-Advogado-e-SAJ.Pdf. Prazo de 5 dias, sob
pena de baixa e arquivamento. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
Processo 1040940-60.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão -
Crisley Regina Rudic - Vistos. Fls. 138/140: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n°0113875-85.2024.8.26.9061 .
Intime-se. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP)
Processo 1045809-66.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Benedito Jose de Oliveira - Vistos. Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos termos do art. 1.093, § 6º,
NSCGJ. Certifique-se e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 1048400-98.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Adriano Figueiredo Pinto - Vistos. Fls. 430/431: Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se o
embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN
STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1048974-24.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Margaret
Ramos Camargo - Vistos. Conforme Comunicado CG nº 420/2019, o juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em
primeiro grau, nos casos de juizado especial. O mesmo dita o artigo 43 da Lei 9.099/95. Considerando que estão preenchidos
os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado no duplo efeito, sem com isso sobrestar os efeitos
de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de
sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória
de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no
prazo de 10 dias. Em caso de recolhimento de custas, proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal,
nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de requerimento de assistência judiciária no bojo da apelação, conforme art.
99, § 7º, CPC, dispenso o recolhimento do preparo neste momento. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas
homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA CIUFFA CONDE (OAB 197366/SP)
Processo 1049146-63.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- William Almeida Alves - Vistos. Conforme Comunicado CG nº 420/2019, o juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser
feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial. O mesmo dita o artigo 43 da Lei 9.099/95. Considerando que estão
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado no duplo efeito, sem com isso sobrestar os
efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de
sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória
de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no
prazo de 10 dias. Em caso de recolhimento de custas, proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal,
nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de requerimento de assistência judiciária no bojo da apelação, conforme art.
99, § 7º, CPC, dispenso o recolhimento do preparo neste momento. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas
homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
Processo 1051717-41.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Emerson Luis dos Santos Monteiro - Vistos. Fls. 155/156: Aguarde-se a comprovação do trânsito em julgado. Intime-se. - ADV:
ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1052681-97.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Dalvo Denadai Alves - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O
autor, Agente de Segurança Penitenciaria VII, pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS.
AGratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim
dispõe: “Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas,
bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao
SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá
à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. §1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias,
afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de
seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. §2º - O servidor não perderá o direito à
percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala,
nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude
de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para
participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por
lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. Sabe-se que o Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011
expressamente inclui a função de agente de segurança penitenciária entres categorias que devem receber a GESS, desde que
a unidade onde laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS/SP por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: RAFAEL GOMES DE ARAUJO (OAB 378287/SP), CARLA TOSI DOS
SANTOS (OAB 387752/SP), LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE (OAB 405472/SP)
Processo 0027110-44.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1010109-29.2024.8.26.0224) (processo principal 1010109-
29.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zenda Pública - Desvio de Função - Ronaldo José de Lima - Vistos.
Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 12 da Lei
n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão como ofício à Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR (OAB 412362/SP)
Processo 0027110-44.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1010109-29.2024.8.26.0224) (processo principal 1010109-
29.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desvio de Função - Ronaldo José de Lima - Vistos.
Fls. 5: Vista o exequente no prazo de 10 dias. O silêncio será considerado como concordância. Intime-se. - ADV: CARLOS JOSE
SOARES JUNIOR (OAB 412362/SP)
Processo 0027150-26.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1034585-34.2024.8.26.0224) (processo principal 1034585-
34.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Antônio Lucianetti - Vistos.
Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 12 da Lei
n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão como ofício à Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 0029200-59.2023.8.26.0224/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajuste de Prestações - Victor Augusto Vitti de
Laurentiz - Fls 53: o cessionário deverá observar o disposto no manual para peticionamento de cessão de crédito, disponível no
link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/CessaodeCreditos-Advogado-e-SAJ.Pdf. Prazo de 5 dias, sob
pena de baixa e arquivamento. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
Processo 1040940-60.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão -
Crisley Regina Rudic - Vistos. Fls. 138/140: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n°0113875-85.2024.8.26.9061 .
Intime-se. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP)
Processo 1045809-66.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Benedito Jose de Oliveira - Vistos. Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos termos do art. 1.093, § 6º,
NSCGJ. Certifique-se e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 1048400-98.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Adriano Figueiredo Pinto - Vistos. Fls. 430/431: Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se o
embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN
STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1048974-24.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Margaret
Ramos Camargo - Vistos. Conforme Comunicado CG nº 420/2019, o juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em
primeiro grau, nos casos de juizado especial. O mesmo dita o artigo 43 da Lei 9.099/95. Considerando que estão preenchidos
os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado no duplo efeito, sem com isso sobrestar os efeitos
de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de
sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória
de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no
prazo de 10 dias. Em caso de recolhimento de custas, proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal,
nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de requerimento de assistência judiciária no bojo da apelação, conforme art.
99, § 7º, CPC, dispenso o recolhimento do preparo neste momento. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas
homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA CIUFFA CONDE (OAB 197366/SP)
Processo 1049146-63.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- William Almeida Alves - Vistos. Conforme Comunicado CG nº 420/2019, o juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser
feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial. O mesmo dita o artigo 43 da Lei 9.099/95. Considerando que estão
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado no duplo efeito, sem com isso sobrestar os
efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de
sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória
de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no
prazo de 10 dias. Em caso de recolhimento de custas, proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal,
nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de requerimento de assistência judiciária no bojo da apelação, conforme art.
99, § 7º, CPC, dispenso o recolhimento do preparo neste momento. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas
homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
Processo 1051717-41.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Emerson Luis dos Santos Monteiro - Vistos. Fls. 155/156: Aguarde-se a comprovação do trânsito em julgado. Intime-se. - ADV:
ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1052681-97.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Dalvo Denadai Alves - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O
autor, Agente de Segurança Penitenciaria VII, pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS.
AGratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim
dispõe: “Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas,
bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao
SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá
à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. §1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias,
afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de
seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. §2º - O servidor não perderá o direito à
percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala,
nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude
de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para
participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por
lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. Sabe-se que o Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011
expressamente inclui a função de agente de segurança penitenciária entres categorias que devem receber a GESS, desde que
a unidade onde laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS/SP por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º