Processo ativo
0027284-35.2023.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0027284-35.2023.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato
que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais,
confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or, incluindo eventuais descontos e retenções
que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração
de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de
dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se.
São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: THABATA ALMEIDA DA SILVA (OAB 434308/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0027284-35.2023.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Erasmo Luiz Cezario - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1023854-46.2020.8.26.0053/0040 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que o credor do precatório em epígrafe faleceu na data de
27/01/2024 (pág. 64), ou seja, em data anterior à disponibilização do pagamento da preferência que, por seu turno, ocorreu
em maio de 2024 (págs. 25/30). Assim, determino o cancelamento do pagamento da preferência relativa ao credor Erasmo
Luiz Cezário. Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência,
ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial
vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 17 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 0027860-91.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Jose Augusto dos Santos - DER - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0021146-11.2018.8.26.0053/0045 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à
requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor
visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis,
criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer
processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no
prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário
o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de
crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele
dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE,
ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as
demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos
deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento
DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se
que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento
estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que
tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam
comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de
Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos,
deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado
ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência
dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta
bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio
da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na
liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório,
caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que
deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu,
será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do
crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários.
Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de
janeiro de 2025. - ADV: RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0028440-58.2023.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Nadir Maria da Conceição
Prioro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021002-37.2018.8.26.0053/0023 2ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Descabem providências, uma vez que o acordo foi homologado e pago
pela DEPRE em 28/06/2024, págs. 882/888. Oficie-se ao juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 16 de
janeiro de 2025. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0028449-20.2023.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Therezinha Soares Cingano
- Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Telma Aparecida Cigano Marquezin - - Paulo Cesar
Cingano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021002-37.2018.8.26.0053/0030 2ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Descabem providências, uma vez que o acordo foi homologado e
pago pela DEPRE em 28/06/2024, págs. 927/931. Oficie-se ao juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 16
de janeiro de 2025. - ADV: ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), WESLEY FERRAZ
(OAB 358624/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato
que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais,
confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or, incluindo eventuais descontos e retenções
que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração
de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de
dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se.
São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: THABATA ALMEIDA DA SILVA (OAB 434308/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0027284-35.2023.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Erasmo Luiz Cezario - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1023854-46.2020.8.26.0053/0040 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que o credor do precatório em epígrafe faleceu na data de
27/01/2024 (pág. 64), ou seja, em data anterior à disponibilização do pagamento da preferência que, por seu turno, ocorreu
em maio de 2024 (págs. 25/30). Assim, determino o cancelamento do pagamento da preferência relativa ao credor Erasmo
Luiz Cezário. Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência,
ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial
vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 17 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 0027860-91.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Jose Augusto dos Santos - DER - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0021146-11.2018.8.26.0053/0045 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à
requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor
visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis,
criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer
processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no
prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário
o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de
crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele
dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE,
ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as
demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos
deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento
DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se
que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento
estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que
tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam
comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de
Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos,
deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado
ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência
dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta
bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio
da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na
liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório,
caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que
deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu,
será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do
crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários.
Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de
janeiro de 2025. - ADV: RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0028440-58.2023.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Nadir Maria da Conceição
Prioro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021002-37.2018.8.26.0053/0023 2ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Descabem providências, uma vez que o acordo foi homologado e pago
pela DEPRE em 28/06/2024, págs. 882/888. Oficie-se ao juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 16 de
janeiro de 2025. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0028449-20.2023.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Therezinha Soares Cingano
- Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Telma Aparecida Cigano Marquezin - - Paulo Cesar
Cingano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021002-37.2018.8.26.0053/0030 2ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Descabem providências, uma vez que o acordo foi homologado e
pago pela DEPRE em 28/06/2024, págs. 927/931. Oficie-se ao juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 16
de janeiro de 2025. - ADV: ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), WESLEY FERRAZ
(OAB 358624/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º