Processo ativo

0027600-20.2022.5.15.0895

0027600-20.2022.5.15.0895
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Texto Completo do Processo
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4230/2025 Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Maio de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Presidente do Tribunal
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Vice-Presidente Administrativo Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas/SP
CEP: 13015927
WILTON BORBA CANICOBA
Vice-Presidente Judicial Telefone(s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) : (19) 3731-1600
RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Corregedor Regional
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Vice-Corregedor Regional
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Despacho
Despacho
DESPACHO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
De 4/12/2024
PROAD 10525/2018 - COORDENADORIA DE PAGAMENTO – “Vistos. Ciente das informações prestadas pela área técnica da Secretaria de
Gestão de Pessoas, bem como pela Diretoria-Geral. Consoante informado pela Coordenadoria de Pagamento (doc. 81), bem como constata-se do
expediente acostado em cópia como documento n.º 2 do presente feito, o Desembargador Presidente à época, ao apreciar os requerimentos
apresentados pelo magistrado César Reinaldo Offa Basile e pela magistrada Isabela Tófano de Campos Leite Pereira (Protocolos de nºs
002966/2016-DG e 003755/2016-DG, respectivamente), autorizou, mediante despacho proferido em 16/4/2018, o pagamento da Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ devida em favor dos citados juízes, inclusive o retroativo, referente aos meses em que eles atuaram
nas CIAAJCM cumulativamente com as suas atividades jurisdicionais habituais, observada a disponibilidade orçamentária. Na mesma decisão
presidencial foi autorizada, ainda, a incidência de correção monetária, calculada a partir do registro do requerimento (em 28/3/2016, no caso do
Juiz Cesar Reinado Offa Basile, e em 08/4/2016, no caso da Juíza Isabela Tófano de Campos Leite Pereira), bem como de juros de mora,
aplicáveis a partir de 16/4/2018 (data da prolação da decisão presidencial que deferiu o pagamento da citada verba), sendo que os índices e a
forma de cálculo deveriam respeitar o decidido no Processo 0027600-20.2022.5.15.0895-PA. No entanto, consoante também informado pela
sobredita área técnica, os juros de mora outrora deferidos não foram aplicados, tendo em vista os exatos termos da decisão proferida pela Ministra
Corregedora Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0003619-98.2019.2.00.0000 (doc. 68), em que autorizou o pagamento
dos valores devidos, afastando, contudo, diante das razões ali externadas, a cumulação dos juros. Ocorre que, posteriormente, consoante bem
salientado pela mesma área técnica, diante dos termos da decisão proferida por esta Presidência em 23/11/2023, no âmbito do PROAD nº
6947/2020, cuja cópia foi acostada pelo magistrado requerente como documento n.º 79 deste feito houve o recálculo do valor do , passivo da
GECJ, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data em que eram devidos os valores que deixaram de ser pagos,
observando-se a Resolução CSJT nº 137/2014, e descontando-se os valores já pagos, sendo dispensada nova remessa à D. Corregedoria
Nacional de Justiça para autorização de pagamento, bem como a apresentação de nova declaração exigida pelo § 1º do art. 11 da Resolução
CSJT nº 137/2014. Diante do exposto, considerando-se a mencionada decisão proferida por esta Presidência no âmbito do PROAD nº 6947/2020,
dou parcial provimento ao presente pedido para o fim de determinar o recálculo do valor do passivo originado da decisão consubstanciada no
documento n.º 2 em benefício do magistrado César Reinaldo Offa Basile e, por extensão, à magistrada Isabela Tófano de Campos Leite Pereira,
com incidência da correção monetária desde a data em que eram devidos os valores que deixaram de ser pagos, haja vista o disposto no art. 11
da Resolução CSJT n.º 155/2015, observando-se rigorosamente a Resolução CSJT n.º 137/2014 para os cálculos, e descontando-se os valores já
pagos. Observo, outrossim, que da presente decisão não decorre o reconhecimento de novo direito, mas tão somente a correção do termo inicial
de incidência da correção monetária dos valores outrora reconhecidos (fato gerador), dada a peculiaridade da decisão que originou o direito.
Assim, reputo dispensada nova remessa do presente processo à D. Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228041
Cadastrado em: 12/08/2025 21:47
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