Processo ativo
Diário da Justiça Eletrônico - MT
0027670-48.2025.8.11.0036
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0027670-48.2025.8.11.0036
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Disponibilizado: 17/07/2025
Diário (linha): TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020) . adequada. Tal atuação insere-se no âmbito da cooperação entre as
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do requerente, Dr. Permínio Galdino diretamente ao ofici *** do requerente, Dr. Permínio Galdino diretamente ao oficial a quem se imputa o erro. (incluído pelo Provimento n.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020) . adequada. Tal atuação insere-se no âmbito da cooperação entre as
Em que pese a sentença tenha homologado o pedido de desistência serventias extrajudiciais, prevista no ordenamento jurídico como mecanismo
declarando ausência de custas, tal pronunciamento faz referência ao de facilitação do acesso aos serviços registrais e notariais, não implicando
pagamento de remanescentes que pudessem existir como pendências qualquer assunção de responsabilidade p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo conteúdo dos documentos
processuais, não sendo o caso daquele processo em específico, pois já expedidos pelos cartórios de origem. Quando da retirada do documento em 8
haviam sido pagas integralmente ao início e outros atos não foram cumpridos, de novembro de 2024, a própria serventia requerida, no exercício do dever de
o que, contudo, não gerou qualquer direito à restituição de custas pagas no conferência que lhe é inerente e demonstrando o zelo na prestação dos
processo, mas, tão somente, declarou-se que não havia mais nada a ser serviços públicos delegados, constatou a ausência da informação relativa ao
pago. sexo do registrado na certidão expedida pelo cartório baiano. Tal
Por fim, quanto à taxa judiciária, por meio de uma abordagem objetiva e sem irregularidade foi imediatamente comunicada ao cartório emitente, que
mais delongas, não há qualquer possibilidade legal de restituição desta, à teor confirmou, através de resposta oficial, que “NO REGISTRO NÃO CONSTA O
do que dispõe o parágrafo único da Lei Estadual n. 4547/82, que segue: SEXO“, esclarecendo tratar-se de vício originário do assento lavrado há
Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, quase cinco décadas. A conduta adotada pela requerida revela não apenas o
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, cumprimento estrito dos deveres funcionais, mas também o comprometimento
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: com a qualidade e a fidedignidade dos serviços prestados ao público. Ao
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o constatar a irregularidade, a delegatária poderia simplesmente entregar o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou documento na forma recebida, eximindo-se de qualquer responsabilidade.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Contudo, agiu com diligência e probidade, devolvendo a certidão ao cartório de
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota origem para esclarecimentos e orientando adequadamente o interessado
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência sobre os procedimentos cabíveis para a retificação. O ordenamento jurídico
de qualquer documento relativo ao pagamento; disciplinador da atividade notarial e registral estabelece com precisão as
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. hipóteses de responsabilidade dos delegatários. A Lei nº 8.935/94, em seu art.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. 22, preceitua que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos
(destacado) que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da
Não obstante a fundamentação acima exposta, destaca-se que tais valores serventia, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos
pagos poderiam ser objeto de ressarcimento a ser realizado pela parte prepostos. A responsabilização, portanto, pressupõe a prática de atos
contrária quando da pactuação de acordo extrajudicial, conforme informado próprios da serventia e a demonstração de dolo ou culpa na conduta do
pelo requerente. Em casos tais, onde há o pagamento das custas de ingresso delegatário. No caso em análise, o vício constatado na certidão não decorre
pela parte requerente e este vê seu direito reconhecido frente a uma parte de qualquer ato praticado pelo 2º Ofício de Guiratinga, mas sim de erro
devedora, aquela pode/deve cobrar desta, quando da persecução de seu material existente no registro originário desde 1976.O cartório requerido
crédito, os valores que adiantou/pagou como custeio da ação judicial que lhe exerceu função meramente instrumental, limitando-se a intermediar o pedido
foi necessário propor. junto ao cartório competente, não havendo qualquer margem para a
Por todo o exposto, indefere-se o pedido de restituição de custas processuais configuração de responsabilidade por vício preexistente no documento de
e taxa judiciária formulado pelo requerente, com fundamento no artigo 90 do origem. A sistemática legal de correção de erros materiais em registros
Código de Processo Civil e artigo 17, parágrafo único, da Lei Estadual n. públicos está minuciosamente disciplinada no art. 110 da Lei nº 6.015/73, que
4547/1982. estabelece os procedimentos específicos para a retificação de assentos. Tal
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. norma evidencia que a responsabilidade pela correção incumbe ao cartório
Ao fim, preclusas as vias ordinárias, certifique-se e arquivem-se os autos. onde foi praticado o ato originário, não podendo ser transferida a serventias
Guarantã do Norte/MT, 16 de julho de 2025. que posteriormente venham a expedir certidões do registro viciado. O
(assinado digitalmente) Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência normativa,
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ disciplinou detalhadamente a matéria através do Provimento nº 149/2023, cujo
Juiz de Direito e Diretor do Foro art. 231-A, § 2º, estabelece que: “ Art. 231-A. No caso de procedimento
iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato,
Comarca de Guiratinga caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os
registradores envolvidos no procedimento, observadas as gratuidades legais.
(redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024) § 1º Se o pedido
Diretoria do Fórum realizado nos termos do caput deste artigo tiver como objeto ato gratuito
previsto em lei federal, não serão devidos custas e emolumentos a nenhum
Decisão dos oficiais envolvidos, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos
fundos de compensação locais. (incluído pelo Provimento n. 180, de
16.8.2024) § 2º Em se tratando de erro imputável ao oficial, previsto no art.
RequerenteMIGUEL SOUZA SALES. 110, § 5º, da Lei 6.015/73, não será possível a utilização do módulo
Procedimento Administrativo em face do Cartório do 2º Ofício de eProtocolo para encaminhamento do pedido a partir de outra serventia; nesse
Guiratinga/MT. caso, deverá o interessado formulá-lo de forma física ou eletrônica
Procedo à intimação do Advogado do requerente, Dr. Permínio Galdino diretamente ao oficial a quem se imputa o erro. (incluído pelo Provimento n.
Cortez,OAB.MT 2702/O, acerca da decisão cujo teor segue abaixo: 180, de 16.8.2024)“. Esta disposição normativa não poderia ser mais clara,
CIA nº0027670-48.2025.8.11.0036 quando verificado erro imputável ao oficial do cartório onde consta o registro
Vistos, etc. originário, a retificação deve ser requerida diretamente ao cartório
Trata-se de procedimento administrativo instaurado por Miguel Souza Sales competente, não podendo ser exigida de serventia que apenas intermediou o
contra a Sra. Joselía Aline de Lima Branco, Oficial Substituta do 2º Ofício desta pedido. A ratio legis da norma é evidente, qual seja, preservar a
Comarca, em que se alega supostas irregularidades na expedição de certidão responsabilidade funcional de cada delegatário pelos atos praticados em sua
de nascimento, requerendo providências disciplinares e a expedição de nova respectiva serventia, evitando a transferência indevida de obrigações entre
certidão sem custos. Regularmente notificada, a requerida apresentou cartórios diversos.A requerida cumpriu escrupulosamente o dever de
esclarecimentos por escrito, conforme andamento nº. 13, dos quais se extrai informação, esclarecendo ao interessado sobre a irregularidade constatada e
um relato pormenorizado dos fatos ocorridos, demonstrando a absoluta orientando-o adequadamente sobre os procedimentos disponíveis para a
correção de sua conduta e a improcedência das alegações formuladas pelo correção junto ao cartório competente. A postura adotada está em perfeita
requerente. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. consonância com os princípios da administração pública e com os deveres
Fundamento. A atividade correicional, no exercício da função de fiscalização e funcionais dos delegatários. No tocante à questão dos emolumentos, cumpre
controle dos serviços delegados do foro extrajudicial, deve pautar-se pelos esclarecer que a cobrança realizada observou rigorosamente a legislação
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vigente. Os valores dos atos notariais e registrais são fixados em lei e
observando rigorosamente as garantias do devido processo legal e da ampla constam automaticamente nas plataformas eletrônicas, não havendo margem
defesa. Não pode, sob pena de desnaturação de sua finalidade, servir de para discricionariedade por parte dos cartórios. O art. 239, § 3º, do
instrumento para a perseguição infundada ou para a resolução de Provimento nº 149/2023-CNJ estabelece expressamente que: “nas hipóteses
controvérsias que escapam ao âmbito da responsabilidade disciplinar dos de solicitação de certidão eletrônica em cartório diverso do cartório no qual
delegatários. Da análise criteriosa dos elementos probatórios carreados aos consta o registro, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 6.015/1973, caberá ao
autos, emerge com indiscutível clareza que em 1º de novembro de 2024, o interessado o pagamento dos emolumentos respectivos aos registradores
requerente compareceu ao 2º Ofício de Guiratinga requerendo a expedição de envolvidos, salvo hipótese de gratuidade“. A alegação de impossibilidade
segunda via de sua certidão de nascimento, lavrada originariamente no Ofício financeira formulada pelo requerente, desacompanhada do devido
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jequié, Estado da Bahia, em 8 de requerimento de gratuidade de justiça e da respectiva comprovação
julho de 1976. O pedido foi prontamente acolhido pela preposta da serventia, documental, não pode servir de fundamento para a isenção automática dos
que procedeu à solicitação junto ao cartório competente através dos sistemas emolumentos devidos. O ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos
eletrônicos apropriados, conforme previsto na legislação regente da matéria.O para a concessão de gratuidade, que devem ser observados pelos
2º Ofício de Guiratinga, no exercício de função meramente intermediária, interessados que pretendam se beneficiar de tal prerrogativa. A mera
limitou-se a materializar o pedido formulado pelo interessado, encaminhando-o alegação de pobreza, sem o cumprimento dos requisitos legais, não autoriza a
ao cartório detentor do registro originário através da plataforma tecnológica prestação gratuita de serviços por parte dos cartórios extrajudiciais. A
Disponibilizado 17/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11987 41
Em que pese a sentença tenha homologado o pedido de desistência serventias extrajudiciais, prevista no ordenamento jurídico como mecanismo
declarando ausência de custas, tal pronunciamento faz referência ao de facilitação do acesso aos serviços registrais e notariais, não implicando
pagamento de remanescentes que pudessem existir como pendências qualquer assunção de responsabilidade p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo conteúdo dos documentos
processuais, não sendo o caso daquele processo em específico, pois já expedidos pelos cartórios de origem. Quando da retirada do documento em 8
haviam sido pagas integralmente ao início e outros atos não foram cumpridos, de novembro de 2024, a própria serventia requerida, no exercício do dever de
o que, contudo, não gerou qualquer direito à restituição de custas pagas no conferência que lhe é inerente e demonstrando o zelo na prestação dos
processo, mas, tão somente, declarou-se que não havia mais nada a ser serviços públicos delegados, constatou a ausência da informação relativa ao
pago. sexo do registrado na certidão expedida pelo cartório baiano. Tal
Por fim, quanto à taxa judiciária, por meio de uma abordagem objetiva e sem irregularidade foi imediatamente comunicada ao cartório emitente, que
mais delongas, não há qualquer possibilidade legal de restituição desta, à teor confirmou, através de resposta oficial, que “NO REGISTRO NÃO CONSTA O
do que dispõe o parágrafo único da Lei Estadual n. 4547/82, que segue: SEXO“, esclarecendo tratar-se de vício originário do assento lavrado há
Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, quase cinco décadas. A conduta adotada pela requerida revela não apenas o
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, cumprimento estrito dos deveres funcionais, mas também o comprometimento
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: com a qualidade e a fidedignidade dos serviços prestados ao público. Ao
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o constatar a irregularidade, a delegatária poderia simplesmente entregar o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou documento na forma recebida, eximindo-se de qualquer responsabilidade.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Contudo, agiu com diligência e probidade, devolvendo a certidão ao cartório de
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota origem para esclarecimentos e orientando adequadamente o interessado
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência sobre os procedimentos cabíveis para a retificação. O ordenamento jurídico
de qualquer documento relativo ao pagamento; disciplinador da atividade notarial e registral estabelece com precisão as
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. hipóteses de responsabilidade dos delegatários. A Lei nº 8.935/94, em seu art.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. 22, preceitua que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos
(destacado) que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da
Não obstante a fundamentação acima exposta, destaca-se que tais valores serventia, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos
pagos poderiam ser objeto de ressarcimento a ser realizado pela parte prepostos. A responsabilização, portanto, pressupõe a prática de atos
contrária quando da pactuação de acordo extrajudicial, conforme informado próprios da serventia e a demonstração de dolo ou culpa na conduta do
pelo requerente. Em casos tais, onde há o pagamento das custas de ingresso delegatário. No caso em análise, o vício constatado na certidão não decorre
pela parte requerente e este vê seu direito reconhecido frente a uma parte de qualquer ato praticado pelo 2º Ofício de Guiratinga, mas sim de erro
devedora, aquela pode/deve cobrar desta, quando da persecução de seu material existente no registro originário desde 1976.O cartório requerido
crédito, os valores que adiantou/pagou como custeio da ação judicial que lhe exerceu função meramente instrumental, limitando-se a intermediar o pedido
foi necessário propor. junto ao cartório competente, não havendo qualquer margem para a
Por todo o exposto, indefere-se o pedido de restituição de custas processuais configuração de responsabilidade por vício preexistente no documento de
e taxa judiciária formulado pelo requerente, com fundamento no artigo 90 do origem. A sistemática legal de correção de erros materiais em registros
Código de Processo Civil e artigo 17, parágrafo único, da Lei Estadual n. públicos está minuciosamente disciplinada no art. 110 da Lei nº 6.015/73, que
4547/1982. estabelece os procedimentos específicos para a retificação de assentos. Tal
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. norma evidencia que a responsabilidade pela correção incumbe ao cartório
Ao fim, preclusas as vias ordinárias, certifique-se e arquivem-se os autos. onde foi praticado o ato originário, não podendo ser transferida a serventias
Guarantã do Norte/MT, 16 de julho de 2025. que posteriormente venham a expedir certidões do registro viciado. O
(assinado digitalmente) Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência normativa,
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ disciplinou detalhadamente a matéria através do Provimento nº 149/2023, cujo
Juiz de Direito e Diretor do Foro art. 231-A, § 2º, estabelece que: “ Art. 231-A. No caso de procedimento
iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato,
Comarca de Guiratinga caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os
registradores envolvidos no procedimento, observadas as gratuidades legais.
(redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024) § 1º Se o pedido
Diretoria do Fórum realizado nos termos do caput deste artigo tiver como objeto ato gratuito
previsto em lei federal, não serão devidos custas e emolumentos a nenhum
Decisão dos oficiais envolvidos, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos
fundos de compensação locais. (incluído pelo Provimento n. 180, de
16.8.2024) § 2º Em se tratando de erro imputável ao oficial, previsto no art.
RequerenteMIGUEL SOUZA SALES. 110, § 5º, da Lei 6.015/73, não será possível a utilização do módulo
Procedimento Administrativo em face do Cartório do 2º Ofício de eProtocolo para encaminhamento do pedido a partir de outra serventia; nesse
Guiratinga/MT. caso, deverá o interessado formulá-lo de forma física ou eletrônica
Procedo à intimação do Advogado do requerente, Dr. Permínio Galdino diretamente ao oficial a quem se imputa o erro. (incluído pelo Provimento n.
Cortez,OAB.MT 2702/O, acerca da decisão cujo teor segue abaixo: 180, de 16.8.2024)“. Esta disposição normativa não poderia ser mais clara,
CIA nº0027670-48.2025.8.11.0036 quando verificado erro imputável ao oficial do cartório onde consta o registro
Vistos, etc. originário, a retificação deve ser requerida diretamente ao cartório
Trata-se de procedimento administrativo instaurado por Miguel Souza Sales competente, não podendo ser exigida de serventia que apenas intermediou o
contra a Sra. Joselía Aline de Lima Branco, Oficial Substituta do 2º Ofício desta pedido. A ratio legis da norma é evidente, qual seja, preservar a
Comarca, em que se alega supostas irregularidades na expedição de certidão responsabilidade funcional de cada delegatário pelos atos praticados em sua
de nascimento, requerendo providências disciplinares e a expedição de nova respectiva serventia, evitando a transferência indevida de obrigações entre
certidão sem custos. Regularmente notificada, a requerida apresentou cartórios diversos.A requerida cumpriu escrupulosamente o dever de
esclarecimentos por escrito, conforme andamento nº. 13, dos quais se extrai informação, esclarecendo ao interessado sobre a irregularidade constatada e
um relato pormenorizado dos fatos ocorridos, demonstrando a absoluta orientando-o adequadamente sobre os procedimentos disponíveis para a
correção de sua conduta e a improcedência das alegações formuladas pelo correção junto ao cartório competente. A postura adotada está em perfeita
requerente. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. consonância com os princípios da administração pública e com os deveres
Fundamento. A atividade correicional, no exercício da função de fiscalização e funcionais dos delegatários. No tocante à questão dos emolumentos, cumpre
controle dos serviços delegados do foro extrajudicial, deve pautar-se pelos esclarecer que a cobrança realizada observou rigorosamente a legislação
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vigente. Os valores dos atos notariais e registrais são fixados em lei e
observando rigorosamente as garantias do devido processo legal e da ampla constam automaticamente nas plataformas eletrônicas, não havendo margem
defesa. Não pode, sob pena de desnaturação de sua finalidade, servir de para discricionariedade por parte dos cartórios. O art. 239, § 3º, do
instrumento para a perseguição infundada ou para a resolução de Provimento nº 149/2023-CNJ estabelece expressamente que: “nas hipóteses
controvérsias que escapam ao âmbito da responsabilidade disciplinar dos de solicitação de certidão eletrônica em cartório diverso do cartório no qual
delegatários. Da análise criteriosa dos elementos probatórios carreados aos consta o registro, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 6.015/1973, caberá ao
autos, emerge com indiscutível clareza que em 1º de novembro de 2024, o interessado o pagamento dos emolumentos respectivos aos registradores
requerente compareceu ao 2º Ofício de Guiratinga requerendo a expedição de envolvidos, salvo hipótese de gratuidade“. A alegação de impossibilidade
segunda via de sua certidão de nascimento, lavrada originariamente no Ofício financeira formulada pelo requerente, desacompanhada do devido
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jequié, Estado da Bahia, em 8 de requerimento de gratuidade de justiça e da respectiva comprovação
julho de 1976. O pedido foi prontamente acolhido pela preposta da serventia, documental, não pode servir de fundamento para a isenção automática dos
que procedeu à solicitação junto ao cartório competente através dos sistemas emolumentos devidos. O ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos
eletrônicos apropriados, conforme previsto na legislação regente da matéria.O para a concessão de gratuidade, que devem ser observados pelos
2º Ofício de Guiratinga, no exercício de função meramente intermediária, interessados que pretendam se beneficiar de tal prerrogativa. A mera
limitou-se a materializar o pedido formulado pelo interessado, encaminhando-o alegação de pobreza, sem o cumprimento dos requisitos legais, não autoriza a
ao cartório detentor do registro originário através da plataforma tecnológica prestação gratuita de serviços por parte dos cartórios extrajudiciais. A
Disponibilizado 17/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11987 41