Processo ativo
0027736-73.2024.8.11.0000
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de O SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO
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Identificação
Nº Processo: 0027736-73.2024.8.11.0000
Assunto: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de O SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO
Ação: (selecionar a opção “
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
RECURSO ADMINISTRATIVO CIA N. 0027736-73.2024.8.11.0000 Institui no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Grupo de Trabalho
RECORRENTE: ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER COELHO Interinstitucional de Saúde Mental na Socioeducação com foco nos
INVENTARIANTE: MARGOT DAS NEVES MACHADO adolescentes e jovens com transtorno ou sofrimento mental em conflito com a
ADVOGADOS: NASSER RAJAB OAB/SP 111.536 lei, de acordo com a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, em
ANDRÉ LUIZ BOMFIM OAB/MT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 14.533 seu Artigo 22, bem como a Lei
BRUNO CÉSAR FIGUEIREDO MAMUS OAB/MT 15.321 10.216 de 06 de abril de 2001.
ASSUNTO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de O SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO
Renan Niederauer Coelho, em face de suposta omissão na decisão prolatada SISTEMA CARCERÁRIO E SOCIOEDUCATIVO - GMF,
por este Corregedor-Geral da Justiça, que negou provimento ao recurso Desembargador Orlando de Almeida Perri e a COORDENADORA DO EIXO
interposto em face da sentença que julgou improcedente o Pedido de SOCIOEDUCATIVO DO GMF, Juíza Leilamar Aparecida Rodrigues, no uso de
Providências, negando, assim, o desbloqueio da matrícula n. 31.840- Livro 02, suas atribuições legais e regimentais,
originário do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Barra do CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de
Garças/MT e posteriormente transferido para o RGI de Primavera do Leste- novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de liberdade
MT, a fim de evitar lesões de difícil reparação a terceiros de boa-fé, nos sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade
termos do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73. inerente à pessoa humana e levando em consideração as necessidades de
DECISÃO:“(...) Posto isso, acolho parcialmente estes aclaratórios, a fim de uma pessoa em peculiar desenvolvimento;
reconhecer omissão apenas em relação à análise do pedido de averbação da CONSIDERANDO as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas
Ação Reivindicatória n. 0000549-04.2009.8.11.0037 à margem da matrícula e, para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14
no ponto omisso, nego-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, todos os de dezembro de 1990;
termos da decisão, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. CONSIDERANDO que adolescentes com sofrimento mental ou transtorno
Transitado em julgado, devolva-se à origem. Cuiabá, 02 de novembro de psíquico deverão receber tratamento individual e especializado em local
2024. adequado às suas condições, conforme art. 112°, §3°, da Lei 8.069/1990
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral da Justiça (Estatuto da Criança e Adolescente);
“. Departamento do Foro Extrajudicial , Cuiabá, 05 de dezembro 2024 CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a
(assinado digitalmente) proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Diretora do CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
Departamento de Orientação e Fiscalização com Deficiência, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto nº 6.949, de 25
Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ de agosto de 2009;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que
Departamento de Apoio aos Juizados Especiais - DAJE institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas em sofrimento ou
transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso
de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
Intimação ;
CONSIDERANDO a Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e garantia de
Intimação para declarar interesse na vaga de Contador – Processo Seletivo
acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e
de Contador 1/2024
contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde
INTIMO os(as) Senhores(as) candidatos(as):
(SUS);
PAULO ARANTES DO CARMO, CPF: 905.141.651-20, número de referência
CONSIDERANDO a Portaria Consolidada/MS nº 2, Anexo XVII, de 3 de
CIA 0028590-67.2024.8.11.0000;
outubro de 2017, e Portaria Consolidada/MS nº 6, Seção V, Capítulo II, de 3
GEOVANA MARIA DA SILVA MENEZES MENDES, CPF: 956.773.131-49
de outubro de 2017, que definem as diretrizes da Política Nacional de Atenção
número de referência CIA: 0028575-98.2024.8.11.0000, classificados no
Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de
Processo Seletivo de Contador n. 1/2024 (CIA: 0012148-26.2024.8.11.0000)
Internação e Internação Provisória
para declararem interesse em assumir a vaga de contador no Poder Judiciário
-PNAISARI, incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio
do Estado de Mato Grosso, no prazo de 02 (dois) dias.
aberto e fechado e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e
Intimo também, que em havendo interesse o candidato deverá encaminhar
operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação
cópia legível dos seguintes documentos
de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória
a) Ficha cadastral – deve estar totalmente preenchida e assinada (Anexo II);
e de semiliberdade.
b) Manifestação de interesse (Anexo V);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que
c) Declaração de relação de parentesco (Anexo IV);
institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, e seu art. 22, que garante
d) Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto;
a sua aplicabilidade aos adolescentes com transtorno ou sofrimento mental,
e) Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou em
f) Certidão negativa atualizada de que não possui penalidade ou processo
cumprimento de medida socioeducativa, no que couber;
administrativo, expedida pelo Conselho Regional correspondente à profissão
RESOLVEM:
do candidato;
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Saúde Mental na
g) Certidões negativas atualizada criminais expedidas pela Justiça Estadual
Socioeducação, com foco na garantia do acesso aos cuidados em saúde
de 1º e 2º Graus disponível no endereço: https://sec.tjmt.jus.br/
mental de adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo,
h) Certidão negativa criminal atualizada expedida pela Justiça Federal, Seção
de acordo com a Lei 10.216/2001 e com a Resolução CNJ nº 487/2023.
Judiciária do Estado de Mato Grosso, 1º e 2º Graus disponível no endereço:
§ 1º Considera-se nas fases do atendimento socioeducativo o(a) adolescente
https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao (selecionar a opção “
ou o(a) jovem até 21 anos a quem se atribua a prática de ato infracional,
Regionalizada (1º e 2º graus”));
desde a porta de entrada do sistema de justiça juvenil, no momento de sua
i) Atestado de sanidade física e mental emitido por médico da rede pública ou
apreensão até o encaminhamento para o sistema socioeducativo, em
particular de saúde;
internação provisória, em cumprimento de medida socioeducativa, em meio
j) Comprovante de residência atual.
aberto ou fechado, até a porta de saída, e para o atendimento voluntário pós
Todos os documentos deverão ser salvos e nominados individualmente,
cumprimento de medida socioeducativa.
preferencialmente em formato PDF e encaminhados via Protocolo
§ 2º Deverão ser contemplados(as) nas discussões e propostas do Grupo de
Administrativo Virtual (www.pav.tjmt.jus.br), com a observação de que o “
Trabalho, adolescentes com sofrimento mental, transtorno psíquico ou com
Protocolo Destino” seja selecionado “Tribunal de Justiça” e no campo
necessidades relacionadas ao uso prejudicial de álcool e outras drogas, bem
descrição seja direcionado ao DAJE/Corregedoria, informando o número de
como aqueles(as) que apresentem sofrimento mental em função do contexto
referência CIA correspondente ao seu nome
de privação ou restrição de liberdade, inerentes às medidas socioeducativas
Os modelos da ficha cadastral editável, manifestação de interesse,
de meio fechado.
declarações e instruções de envio do PAV e da relação da documentação a
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interinstitucional de Saúde Mental-GTISMS na
ser apresentada devem estar assinados manual ou eletronicamente e estão
Socioeducação terá como finalidade:
disponíveis no link: https://corregedoria.tjmt.jus.br/pagina/293
I- propor fluxos e protocolos interinstitucionais para a garantia do acesso aos
Karine Márcia Lozich Dias
cuidados em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do
Diretora do Departamento de Apoio aos Juizados Especiais – DAJE
ciclo socioeducativo, com vistas à formalização de cooperação técnica para
operacionalização e concretização da garantia de atenção integral à saúde
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
mental no âmbito da socioeducação, em conformidade aos preceitos do
Carcerário - GMF Sistema Único de Saúde - SUS;
II – fomentar e propor a articulação entre o Sistema de Justiça e as políticas
públicas de saúde, assistência social, a política socioeducativa e direitos
Portaria Conjunta
humanos, visando colaborar com a criação de dispositivos de gestão que
viabilizem acesso aos cuidados dos(as) adolescentes e jovens em todas as
PORTARIA CONJUNTA Nº 06/2024-CMF/TJMT fases do ciclo socioeducativo e corresponsabilização;
Disponibilizado 5/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11843 3
RECORRENTE: ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER COELHO Interinstitucional de Saúde Mental na Socioeducação com foco nos
INVENTARIANTE: MARGOT DAS NEVES MACHADO adolescentes e jovens com transtorno ou sofrimento mental em conflito com a
ADVOGADOS: NASSER RAJAB OAB/SP 111.536 lei, de acordo com a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, em
ANDRÉ LUIZ BOMFIM OAB/MT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 14.533 seu Artigo 22, bem como a Lei
BRUNO CÉSAR FIGUEIREDO MAMUS OAB/MT 15.321 10.216 de 06 de abril de 2001.
ASSUNTO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de O SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO
Renan Niederauer Coelho, em face de suposta omissão na decisão prolatada SISTEMA CARCERÁRIO E SOCIOEDUCATIVO - GMF,
por este Corregedor-Geral da Justiça, que negou provimento ao recurso Desembargador Orlando de Almeida Perri e a COORDENADORA DO EIXO
interposto em face da sentença que julgou improcedente o Pedido de SOCIOEDUCATIVO DO GMF, Juíza Leilamar Aparecida Rodrigues, no uso de
Providências, negando, assim, o desbloqueio da matrícula n. 31.840- Livro 02, suas atribuições legais e regimentais,
originário do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Barra do CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de
Garças/MT e posteriormente transferido para o RGI de Primavera do Leste- novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de liberdade
MT, a fim de evitar lesões de difícil reparação a terceiros de boa-fé, nos sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade
termos do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73. inerente à pessoa humana e levando em consideração as necessidades de
DECISÃO:“(...) Posto isso, acolho parcialmente estes aclaratórios, a fim de uma pessoa em peculiar desenvolvimento;
reconhecer omissão apenas em relação à análise do pedido de averbação da CONSIDERANDO as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas
Ação Reivindicatória n. 0000549-04.2009.8.11.0037 à margem da matrícula e, para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14
no ponto omisso, nego-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, todos os de dezembro de 1990;
termos da decisão, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. CONSIDERANDO que adolescentes com sofrimento mental ou transtorno
Transitado em julgado, devolva-se à origem. Cuiabá, 02 de novembro de psíquico deverão receber tratamento individual e especializado em local
2024. adequado às suas condições, conforme art. 112°, §3°, da Lei 8.069/1990
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral da Justiça (Estatuto da Criança e Adolescente);
“. Departamento do Foro Extrajudicial , Cuiabá, 05 de dezembro 2024 CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a
(assinado digitalmente) proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Diretora do CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
Departamento de Orientação e Fiscalização com Deficiência, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto nº 6.949, de 25
Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ de agosto de 2009;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que
Departamento de Apoio aos Juizados Especiais - DAJE institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas em sofrimento ou
transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso
de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
Intimação ;
CONSIDERANDO a Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e garantia de
Intimação para declarar interesse na vaga de Contador – Processo Seletivo
acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e
de Contador 1/2024
contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde
INTIMO os(as) Senhores(as) candidatos(as):
(SUS);
PAULO ARANTES DO CARMO, CPF: 905.141.651-20, número de referência
CONSIDERANDO a Portaria Consolidada/MS nº 2, Anexo XVII, de 3 de
CIA 0028590-67.2024.8.11.0000;
outubro de 2017, e Portaria Consolidada/MS nº 6, Seção V, Capítulo II, de 3
GEOVANA MARIA DA SILVA MENEZES MENDES, CPF: 956.773.131-49
de outubro de 2017, que definem as diretrizes da Política Nacional de Atenção
número de referência CIA: 0028575-98.2024.8.11.0000, classificados no
Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de
Processo Seletivo de Contador n. 1/2024 (CIA: 0012148-26.2024.8.11.0000)
Internação e Internação Provisória
para declararem interesse em assumir a vaga de contador no Poder Judiciário
-PNAISARI, incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio
do Estado de Mato Grosso, no prazo de 02 (dois) dias.
aberto e fechado e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e
Intimo também, que em havendo interesse o candidato deverá encaminhar
operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação
cópia legível dos seguintes documentos
de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória
a) Ficha cadastral – deve estar totalmente preenchida e assinada (Anexo II);
e de semiliberdade.
b) Manifestação de interesse (Anexo V);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que
c) Declaração de relação de parentesco (Anexo IV);
institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, e seu art. 22, que garante
d) Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto;
a sua aplicabilidade aos adolescentes com transtorno ou sofrimento mental,
e) Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou em
f) Certidão negativa atualizada de que não possui penalidade ou processo
cumprimento de medida socioeducativa, no que couber;
administrativo, expedida pelo Conselho Regional correspondente à profissão
RESOLVEM:
do candidato;
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Saúde Mental na
g) Certidões negativas atualizada criminais expedidas pela Justiça Estadual
Socioeducação, com foco na garantia do acesso aos cuidados em saúde
de 1º e 2º Graus disponível no endereço: https://sec.tjmt.jus.br/
mental de adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo,
h) Certidão negativa criminal atualizada expedida pela Justiça Federal, Seção
de acordo com a Lei 10.216/2001 e com a Resolução CNJ nº 487/2023.
Judiciária do Estado de Mato Grosso, 1º e 2º Graus disponível no endereço:
§ 1º Considera-se nas fases do atendimento socioeducativo o(a) adolescente
https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao (selecionar a opção “
ou o(a) jovem até 21 anos a quem se atribua a prática de ato infracional,
Regionalizada (1º e 2º graus”));
desde a porta de entrada do sistema de justiça juvenil, no momento de sua
i) Atestado de sanidade física e mental emitido por médico da rede pública ou
apreensão até o encaminhamento para o sistema socioeducativo, em
particular de saúde;
internação provisória, em cumprimento de medida socioeducativa, em meio
j) Comprovante de residência atual.
aberto ou fechado, até a porta de saída, e para o atendimento voluntário pós
Todos os documentos deverão ser salvos e nominados individualmente,
cumprimento de medida socioeducativa.
preferencialmente em formato PDF e encaminhados via Protocolo
§ 2º Deverão ser contemplados(as) nas discussões e propostas do Grupo de
Administrativo Virtual (www.pav.tjmt.jus.br), com a observação de que o “
Trabalho, adolescentes com sofrimento mental, transtorno psíquico ou com
Protocolo Destino” seja selecionado “Tribunal de Justiça” e no campo
necessidades relacionadas ao uso prejudicial de álcool e outras drogas, bem
descrição seja direcionado ao DAJE/Corregedoria, informando o número de
como aqueles(as) que apresentem sofrimento mental em função do contexto
referência CIA correspondente ao seu nome
de privação ou restrição de liberdade, inerentes às medidas socioeducativas
Os modelos da ficha cadastral editável, manifestação de interesse,
de meio fechado.
declarações e instruções de envio do PAV e da relação da documentação a
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interinstitucional de Saúde Mental-GTISMS na
ser apresentada devem estar assinados manual ou eletronicamente e estão
Socioeducação terá como finalidade:
disponíveis no link: https://corregedoria.tjmt.jus.br/pagina/293
I- propor fluxos e protocolos interinstitucionais para a garantia do acesso aos
Karine Márcia Lozich Dias
cuidados em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do
Diretora do Departamento de Apoio aos Juizados Especiais – DAJE
ciclo socioeducativo, com vistas à formalização de cooperação técnica para
operacionalização e concretização da garantia de atenção integral à saúde
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
mental no âmbito da socioeducação, em conformidade aos preceitos do
Carcerário - GMF Sistema Único de Saúde - SUS;
II – fomentar e propor a articulação entre o Sistema de Justiça e as políticas
públicas de saúde, assistência social, a política socioeducativa e direitos
Portaria Conjunta
humanos, visando colaborar com a criação de dispositivos de gestão que
viabilizem acesso aos cuidados dos(as) adolescentes e jovens em todas as
PORTARIA CONJUNTA Nº 06/2024-CMF/TJMT fases do ciclo socioeducativo e corresponsabilização;
Disponibilizado 5/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11843 3