Processo ativo

0027989-27.2025.8.11.0000

0027989-27.2025.8.11.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
legais e regimentais, e em conformidade com a Resolução CNJ n. 194/2014, Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 278/2019, n. 283/2019, n. Presidente do Tribunal de Justiça
297/2019, n. 506/2023 e n. 551/2024, todas do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), TORNA PÚBLICA a abertura de inscrições destinadas aos servidores
PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA N.34/2025
do Poder Judiciário de Mato Grosso interessados em concorrer, por escolha
CIA0027989-27.2025.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 11.0000
do Tribunal de Justiça, ao preenchimento de 1 (uma) vaga para compor o
Solicitante: Francinete Morrone da Silva Dias,
Comitê Gestor Unificado de Primeiro Grau de Jurisdição.
[...] indefiro o pedido.
* O referido Edital encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do
Publique-se o dispositivo desta decisão.
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências.
Clique aqui
Cuiabá, 10 de junho de 2025.
Caderno de Anexo
(assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão / Intimação do Presidente Presidente do Tribunal de Justiça
PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA N.21/2025 PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA N.82/2024
CIA0016921-80.2025.8.11.0000 CIA0060520-06.2024.8.11.0000
Solicitante: Célia Maria do Nascimento, Solicitante: Ivanete Loverde Mazocco,
[...] concedo à servidora Célia Maria do Nascimento, matrícula n. 5.123, [...] concedo à servidora Ivanete Loverde Mazocco, matrícula n. 25.307,
Técnica Judiciária da Comarca de Cuiabá, abono de permanência, com efeitos efetiva, Técnica Judiciária da Comarca de Chapada dos Guimarães, com
retroativos a 20.3.2025, devendo o benefício ser incluído na folha de efeitos retroativos a 21.01.2021, devendo o benefício ser incluído na folha de
pagamento da servidora. pagamento do servidor.
No tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, diante da afirmativa de No tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, diante da afirmativa de
disponibilidade orçamentária para o custeio desta demanda, autorizo o disponibilidade orçamentária para o custeio desta demanda, autorizo o
pagamento do valor constante na Informação n. 668/2025-DPP,andamento n. pagamento do valor constante na Informação n. 551/2025-DPP (andamento n.
23. 26).
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências, inclusive a À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências, inclusive a
publicação da parte dispositiva desta decisão. publicação da parte dispositiva desta decisão.
Cuiabá, 10 de junho de 2025. Cuiabá, 10 de junho de 2025.
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça Presidente do Tribunal de Justiça
PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA N.15/2025 PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DERENDA N.1/2025
CIA0707104-73.2025.8.11.0024 CIA 0001235-48.2025.8.11.0000
Solicitante: Elson Henrique de Almeida, Solicitante: Deize de Jesus Gomes de Carvalho,
[...] concedo ao servidor Elson Henrique de Almeida, matrícula n. 3.854, Oficial [...] defiro o pedido para conceder isenção de Imposto de Renda à servidora
de Justiça, da Comarca de Chapada dos Guimarães, com efeitos retroativos a aposentada Deize de Jesus Gomes de Carvalho, matrícula n. 5.888, à época
31.01.2025, devendo o benefício ser incluído na folha de pagamento do ocupante do cargo de Analista Judiciário– PTJ na Comarca de Mirassol D“
servidor. Oeste.
No tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, diante da afirmativa de No que tange ao termo inicial do benefício, em conformidade com o Tema
disponibilidade orçamentária para o custeio desta demanda, autorizo o 1.037, jugado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, e com
pagamento do valor constante na Informação n. 529/2025-DPP (andamento n. aADI 6.025, a isenção do imposto de renda somente terá efeitos quando se
11). verificar presentes dois requisitos concomitantes, quais sejam: ainatividadee a
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências, inclusive a enfermidade grave.
publicação da parte dispositiva desta decisão. Com efeito, considerando que não se trata de doença preexistente, mas de
Cuiabá, 10 de junho de 2025. moléstia contraída após a concessão da aposentadoria, conforme identificado
(assinado digitalmente) em laudo oficial, a isenção concedida se aplica aos rendimentos recebidos a
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA partir de 16 de outubro de 2024, nos termos do art. 6º, II, § 4º, “c“, da
Presidente do Tribunal de Justiça Instrução Normativa RFB n. 1500/2014, que dispõe sobre normas gerais de
tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas:
Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes
PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA N.22/2025
rendimentos originários pagos por previdências:
CIA 0017584-29.2025.8.11.0000
[...]
Solicitante: Solange Ferreira dos Santos,
II– proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço
[...] concedo à servidora Solange Ferreira dos Santos, matrícula n. 6.297,
e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose
Técnica Judiciária deste Tribunal de Justiça, com efeitos retroativos a
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
08.02.2025, devendo o benefício ser incluído na folha de pagamento da
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
servidora.
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
No tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, diante da afirmativa de
grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante),
disponibilidade orçamentária para o custeio desta demanda, autorizo o
contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e
pagamento do valor constante na Informação n. 564/2025-DPP,andamento n.
fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido
12.
por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências, inclusive
municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso
apublicação da parte dispositiva desta decisão.
de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída
Cuiabá, 10 de junho de 2025.
depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;
(assinado digitalmente)
[...]
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
§ 4º As isenções a que se referemos incisos II e III do caput, desde que
Presidente do Tribunal de Justiça
reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no §
PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA N.3/2025 7º do art. 62, aplicam-se:
CIA0700304-96.2025.8.11.0034 [...]
Solicitante: Rosimeire Almeida Torres Oliveira, c) da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída,
[...] concedo à servidora Rosimeire Almeida Torres Oliveira, matrícula n. desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;
3.215, Auxiliar Judiciária da Comarca de Dom Aquino, com efeitos retroativos (sem destaques no original)
a 27.12.2024, devendo o benefício ser incluído na folha de pagamento da Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes
servidora. rendimentos originários pagos por previdências:
No tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, diante da afirmativa de [...]
disponibilidade orçamentária para o custeio desta demanda, autorizo o II– proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço
pagamento do valor constante na Informação n. 554/2025-DPP,andamento n. e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose
27. ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências, inclusive a hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
publicação da parte dispositiva desta decisão. de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
Cuiabá, 10 de junho de 2025. grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante),
(assinado digitalmente) contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e
Disponibilizado 13/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11965 7
Cadastrado em: 08/08/2025 02:21
Reportar