Processo ativo

0028016-83.2020.8.11.0000

0028016-83.2020.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Entrância Inicial entendimento das dimensões simplesmente enunciativas previstas no § 1º do
art. 500 do Código Civil Brasileiro. Todavia, inexiste lei que autorize ou exija
essa interpretação. De qualquer modo, a diferença, em percentuais,
Comarca de Aripuanã estabelecida no caso em tela,
foge, e muito, àqueles padrões do Código Civil. Quiçá, as técnicas de
Diretoria do Fórum geomensura que definiram os 2.000,0000 ha do passado tenham sido
superadas pelas novas tecnologias que, com precisão, ten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ham apontado os
1.588,5010 ha do presente. De qualquer forma, não cabe ao Registrador de
Edital Imóveis, fazendo juízo de valor, concluir quanto às técnicas da geomensura.
Destarte, a justificativa (laudo pericial) firmada pelo técnico responsável
poderia demonstrar, com rigor acadêmico, as causas da diferença apontada.
* O Edital n.03/2024-DF (credenciamento de profissionais das áreas de Outrossim, às fls. 56, a interessada apresentou uma justificativa, firmada por
Serviço Social e Psicologia)completo encontra-se no Caderno de Anexos seu técnico responsável, tendo anunciado que tal diferença no quantitativo de
do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. hectares ocorreu em razão de que a área constante na matrícula era advinda
Clique aqui do Projeto Roosevelt, antigo e impreciso quanto à definição das divisas, tendo
Caderno de Anexo afirmado ainda que esta imprecisão restaria desfeita a partir do levantamento
topográfico “in loco” realizado para georreferenciamento.
Comarca de Colniza Ocorre, Excelência, que a justificativa enunciada no parágrafo anterior possui
um cunho histórico, talvez lógico, mas é desprovida das características
técnicas que
Diretoria do Fórum
Edital
deveriam demonstrar a causa da diferença.
b. Declaração de reconhecimento de limites e confrontações assinada e com
* O Edital de Convocação de Entidades n° 01/2024 que convocaas a firma reconhecida do confrontante Luiz Antonio Giroldo, referente aos
instituições públicas e/ou privadas com finalidade social e os imóveis matriculados sob números 084, 2.385, 2.386, 2.387 e 2.390, desta
conselhos da comunidade ou para atividades de caráter essencial à Serventia, e que fazem divisa com o imóvel objeto do georreferenciamento;
segurança pública, educação e saúde encontra-se no Caderno de Anexos c. Declaração de reconhecimento de limites e confrontações assinada e com
do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. a firma reconhecida do confrontante Rovílio Mascarello, referente aos imóveis
Clique aqui matriculados sob nº 1.908 e 1.919, desta Serventia, e que conforme memorial
Caderno de Anexo descritivo, faz divisa com o imóvel objeto do georreferenciamento; A
Coprocentro – Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste Ltda. deixou de
Decisão apresentar a declaração de reconhecimento de limites para os lindeiros Luiz
Antonio Giroldo e Rovilio Mascarello.
d. Em consequência da Certidão de Cadeia Dominial não remontar até o
CIA 0028016-83.2020.8.11.0000 Estado, deverá apresentar Certidão de Cadeia Dominial da matrícula 21.584
(atual matrícula 084, desta Serventia), a ser expedida pelo 6º Ofício de
Cuiabá, MT, atualizada, que demonstre até sua origem, Estado de Mato
Trata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE Grosso;
DÚVIDA ajuizado por JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, Oficial e. Em consequência da Certidão de Cadeia Dominial não remontar até o
Registrador de Imóveis, em face de COPROCENTRO – COOPERATIVA DOS Estado, deverá apresentar Certidão de Cadeia Dominial da matrícula 21.567
PRODUTORES DO CENTRO OESTE LTDA. (atual matrícula 2.385, desta Serventia), a ser expedida pelo 6º Ofício de
Breve síntese: Cuiabá, MT, atualizada, que demonstre até sua origem, Estado de Mato
1) Aos 21 de setembro de 2016, sob o protocolo nº 6.213/16, a Coprocentro – Grosso;
Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste Ltda. requereu, neste Cartório f. Em consequência da Certidão de Cadeia Dominial não remontar até o
de Registro de Imóveis, com supedâneo no artigo 213 da Lei de Registros Estado, deverá apresentar Certidão de Cadeia Dominial da matrícula 21.565
Públicos, a averbação do georreferenciamento certificado pela INCRA, em (atual matrícula 2.386, desta Serventia), a ser expedida pelo 6º Ofício de
relação a uma área rural com 2.000,0000 ha (dois mil hectares), denominada Cuiabá, MT, atualizada, que demonstre até sua origem, Estado de Mato
Lote 251 (duzentos e cinquenta e um), Padrão A, Projeto Roosevelt, situado Grosso;
neste município e objeto da matrícula 773 deste SRI. Vide fls. 02. g. Em consequência da Certidão de Cadeia Dominial não remontar até o
2) Às fls. 13 e 15, foram juntadas as certidões de inteiro teor e de cadeia Estado, deverá apresentar Certidão de Cadeia Dominial da matrícula 21.570
dominial do imóvel em tela e, consoante se defluiu das mesmas, não paira (atual matrícula 2.387, desta Serventia), a ser expedida pelo 6º Ofício de
nenhuma irregularidade quanto à identificação do imóvel retrocitado. Cuiabá, MT, atualizada, que demonstre até sua origem, Estado de Mato
3) O mapa e o memorial descritivo foram devidamente certificados pelo INCRA Grosso;
e inexistiu irregularidade em sede de qualificação registral. Vide fls. 16 e 17. h. Em consequência da Certidão de Cadeia Dominial não remontar até o
4) Também não apresentaram irregularidades o certificado de cadastro de Estado, deverá apresentar Certidão de Cadeia Dominial da matrícula 21.566
imóvel rural (CCIR) e a certidão negativa do imposto sobre a propriedade rural (atual matrícula 2.390, desta Serventia), a ser expedida pelo 6º Ofício de
(ITR). Vide fls. 19 e 20. Cuiabá, MT,
5) Ainda foram juntadas, aos autos, as certidões de inteiro teor e da cadeia de
domínios referentes aos imóveis confrontantes. Vide fls. 23 e seguintes.
6) Todavia, em razão de uma grave inconsistência verificada no quantitativo
da área georreferencianda, e de não haver sido apresentados todos os atualizada, que demonstre até sua origem, Estado de Mato Grosso; Todas
documentos que deveriam acompanhar o título e, por fim, em razão da essas certidões de cadeias dominiais a que se referem os itens “d” ao “h”,
necessidade de uma retificação nas peças técnicas para melhor identificar retro, foram, posteriormente, juntadas aos autos pela interessada.
alguns imóveis confrontantes, aos 08/12/2016, foi expedida a Nota de i. Rerratificar o memorial descritivo, com o fim precípuo de corrigir a
Devolução nº 774/16, (fls. 041), e a interessada foi notificada de sua emissão, inconsistência verificada na anotação das matrículas confrontantes, uma vez
eletronicamente, aos 09/12/2016. que o imóvel objeto de georreferenciamento confronta também com as
matrículas 2.385, 2.386, 2.387 e 2.390, e no memorial descritivo constou a
matrícula 084 repetidamente no lugar das matrículas referidas. A Coprocentro
– Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste Ltda. promoveu a correção
7) A interessada deveria satisfazer as exigências que constaram na nota das peças técnicas e juntou novo mapa e novo memorial descritivo constando
devolutiva citada no item anterior para possibilitar uma qualificação positiva no corretamente as confrontações de acordo com as exigências da nota
processo e, consequentemente, ter satisfeito seu pleito. As exigências foram: devolutiva. Vide peças carreadas aos autos às fls. 48, 49 e 50.
a. Justificativa fundamentada, firmada pelo técnico responsável, que Convém esclarecer ao Douto Magistrado que junto à peça vestibular, a
demonstre a razão da diferença de área, no importe de 411,4990 ha Coprocentro apresentou um mapa georreferenciado apontando uma área com
(quatrocentos e onze hectares e quarenta e nove ares e noventa centiares), 1.588,5010 ha (vide fls. 16) o que gerou uma diferença de 411,4990 ha
ocorrida entre a área de 2.000,0000 ha (dois mil hectares) constante da apontada na primeira edição da nota devolutiva, aos 08 de dezembro de 2016
matrícula imobiliária e a área georreferenciada que apontou 1.588,5010 ha (um (vide fls. 41). Porém quando cumpriu as exigências desse item e acrescentou
mil e quinhentose oitenta e oito hectares e cinquenta ares e dez centiares), ou os imóveis dantes omitidos, o novo mapa georreferenciado apontou uma área
seja, uma diferença (para menos), superior a 20% (vinte por cento); com 1.586,9766 ha (vide fls. 48) o que gerou, por sua vez, uma diferença de
Ainda que um resultado da medição georreferenciada aponte área menor, isso 413,0234 ha apontada na segunda edição da nota devolutiva, aos 09 de junho
não significa, necessariamente, que a medição de deu intramuros ou que não d 2020 (vide fls. 62).
tenha havido deslocamento do imóvel. 8) Ocorre que, quando do cumprimento parcial das exigências da Nota de
Por vezes, por uma interpretação analógica ou paradigmática, é aplicado o Devolução nº 774/16, em fevereiro de 2020, a Coprocentro juntou aos autos
Disponibilizado 17/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11745 12
Cadastrado em: 14/08/2025 15:00
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