Processo ativo

0028583-63.2024.8.11.0004

0028583-63.2024.8.11.0004
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0028583-63.2024.8.11.0004 PROCEDIMENTO:
Diretoria do Fórum
RESTITUIÇÃO DE CUSTAS REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO
S.A.
VISTOS. Despacho
1. Trata-se de Pedido de Restituição de valores pagos a título de preparo
recursal apresentado por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., referente ao
julgamento do Recurso Inominado interposto nos autos do Processo nº “Cia n. 0737949-72.2021.8.11.0010
1006019-78.2021.8.11.0004, que tramitou nos Juizados Especiais Cíveis e Vistos etc.
Criminais desta Comarca, recolhido atr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avés da guia nº Guia nº único Defiro o pedido ministerial, para tantodeterminoa expedição de ofício à
75981.302.03.2022-0, no valor total de R$1.039,57 (Setecentos e um reais e INTERMAT para apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias a certidão de
sessenta e nove centavos). localização da área, bem como toda a documentação eventualmente
2. O Requerente alega que as custas processuais foram recolhidas arquivada em seus registros referente ao título e outras eventuais
indevidamente. Juntou documentos (andamentos nº 02). informações pertinentes a área objeto da matrícula 176, do RGI de Jaciara,
3. Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. devendo ser instruído com o documento fornecido pelo INCRA, bem como
É O RELATÓRIO. DECIDO. matrícula atualizada e demais documentos enviados pelo Cartório de Registro
4. Verifica-se que a parte requerente providenciou a apresentação de todos de Imóveis.
os documentos pertinentes à restituição das custas processuais recolhidas No tocante à notificação de eventuais atingidos pela eventual decretação de
indevidamente, nos termos da Instrução Normativa SCA 02/2011 – Versão4- nulidade do registro de nº 176 do CRI de Jaciara,indefiro o pedidoporquanto o
TJMT presente procedimento não comporta ampla dilação probatória, o que deve
5. O montante recolhido por meio da guia n. 75981.302.03.2022-0 refere-se às restringir-se à esfera judicial, se for o caso.
custas judiciais no valor de R$413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta Com a resposta da INTERMAT, vistas ao Ministério Público.
centavos), custas recursais no valor de R$413,40 (quatrocentos e treze reais Cumpra-se
e quarenta centavos) e taxa judiciária no valor de R$212,77 (duzentos e doze Jaciara, 08 de maio de 2024.
reais e setenta e sete centavos). Pedro Flory Diniz Nogueira
6. De acordo com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 77 do Juiz de Direito Diretor do Foro“
Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui
natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base o exercício “Processo nº 0013725-43.2023.8.11.0010
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço Vistos, etc.
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua Considerando o caráter provisório da medida administrativa-judicial de
disposição. bloqueio de matrícula, intime-se a registradora postulante para que, no prazo
7. A Lei Estadual nº 4.547/1982 veda a restituição da taxa judiciária ao dispor de 30 dias, promova o aditamento do pedido, sob pena de cessação da
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário, eficácia da medida acautelatória.
senão vejamos: Após, sem a necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao
[...] Art. 17 – Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito, Ministério Público.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Intime-se.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Cumpra-se.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou Pedro Flory Diniz Nogueira
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Juiz de Direito – Diretor do Foro“
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Sentença
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser
Autos Cia n. 0012209-22.2022.8.11.0010
restituída. [...] – Grifo nosso
Vistos etc.
8. Sendo assim, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Trata-se de solicitação de bloqueio das matrículas357, fls. 57, do Livro 2-
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Ae17.258, fls. 258, do Livro 2-AAI, ambas do Registro de Imóveis de Jaciara–
tributária. Portanto, tal tributo é devido por atos praticados em processos
MT, face às suspeitas de erros praticados nas referidas matrículas, sendo
judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta
que a superveniência de novos registros poderia causar danos de difícil
impossibilitada a sua devolução, a menos nessa seara administrativa.
reparação, eis que os atos praticados na matrícula 357, fls. 57, do Livro 2-A
Todavia, isso não impede a devolução das custas judiciais.
deveriam ter sido praticados na matrícula 17.258, fls. 258, do Livro 2-AAI,
DISPOSITIVO.
gerando cadeias dominiais completamente diferentes.
9. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único do
Informa a Registradora que:“A matrícula 357 tem por objeto um lote de terreno
art. 17 da Lei n 4.547/82, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito
urbano sob número 25 da quadra núm. 143 da planta do loteamento da cidade
da parte Requerente, para DEFERIR tão somente a restituição das custas
de Jaciara, medindo 10 metros de frente para a Av. Marajá, por 50 metros de
judiciais no valor custas R$413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta
frente aos fundos, ou seja 500m², confrontando de um lado com o lote 24, de
centavos), bem como as custas recursais no valor de R$413,40
outro lado com o lote 26 e pelos fundos com o lote 06, tendo como adquirente
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), que tramitou nos Juizados
Arlindo Pereira, como transmitente Colonizadora Industrial Pastoril e Agrícola
Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca, recolhido através da guia nº
Cipa “Ltda”, título de transmissão Escritura Pública das notas do Cartório de
Guia n. único 75981.302.03.2022-0.
Registro Civil de Irenópolis/MT, lavradas às fls. 125 do livro 6-A em data de 04
10. INDEFIRO a restituição do valor de R$212,77 (duzentos e doze reais e
de maio de 1977, lavrada pelo Tabelião Julio Eiti Adama, tendo como
setenta e sete centavos), referente à taxa judiciária, pelas razões acima
proprietário atual o Sr. Huenneblacky Domingues Pereira”.
destacadas.
Contudo, prossegue a comunicante, a averbação de número 02 desta
11. A restituição deferida deverá ser creditada em favor da advogada da
matrícula“traz a Escritura Pública de retificação e ratificação lavrada às fls. 36
Requerente, Ernesto Borges Advogados, CNPJ 33.558.011/0001-40, Banco
do livro núm. 03, do Cartório de Registro Civil de Irenópolis/MT, pelo Tabelião
Bradesco S/A, conta corrente nº 8289-9, agência 2202-0, sendo os dados
Julio Eiti Adama, em data de 11/02/84, na qual salienta que houve um engano
pessoais dos sócios: 1) RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, CPF n.
quanto ao número do imóvel do lote de terreno urbano sob n.º 25, da quadra
444.850.181-72, nascido em 02/10/1967; 2) ERNESTO BORGES NETO, CPF
143, da planta do loteamento de Jaciara, declarando, objeto na realidade da
n. 445.515.251-20, nascido em 24/05/1970;
escritura anterior o lote de terreno sob nº 24, da aludida quadra n.º 143,
medindo 10 metros de frente para a Avenida Marajá, por 50 metros da frente
3) CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS, CPF n. 445.849.701- aos fundos, ou seja 500m², confrontando de um lado com o lote 23, de outro
49, nascida em 03/09/1968. lado com o lote 25 e pelos fundos com o lote 07”.
12. REMETAM-SE os documentos necessários por meio do Sistema CIA ao Narra, ainda, que em 7 de novembro de 2012, foi aberta a matrícula 17.258,
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para o fls. 258, do livro 2-AAI, a pedido da Prefeitura Municipal de Jaciara–MT, para
processamento da restituição e autorização do ordenador de despesas, fins de recadastramento, o que foi ratificado pelo então juiz diretor do foro, em
servindo a cópia da presente decisão como 15 de fevereiro de 2011, tendo como objeto o lote 24, da quadra 143, do
ofício/mandado/notificação/comunicação. Loteamento Urbano da Cidade de Jaciara, com as seguintes medidas e
13. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. confrontações:“medindo 10,00 metros de frente para a Av. Marajá; 10,00
14. Após, ARQUIVE-SE os autos. metros aos fundos para o lote nº 07; 50,00 metros pelo lado direito para o lote
Barra do Garças, 15 de maio de 2024. n.º 25; e 50,00 metros pelo lado esquerdo para o lote n.º 23, perfazendo uma
MICHEL LOTFI ROCHADA SILVA área de 500,00m², tendo como proprietário atual o Sr. Milton da Costa Ferreira
JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO (CPF 003.744.231-72)”.
Disponibilizado 20/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11705 33
Cadastrado em: 14/08/2025 09:03
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