Processo ativo

0028712-77.2024.8.11.0001

0028712-77.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações matrículas 71.680, 71.682, 71.682, 14,070, 74.759 e da certidão de inteiro teor
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) da matrícula 68.643 localizadas no Livro 2-GX da serventia imobiliária em
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados epígrafe, cujo pleito teve por início protocolo aberto por meio da plataforma
pela referida normativa. CEI/ANOREG (pedido n. 1342419); entr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etanto, considerando que o artigo 57
É o breve relato. do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro
DECIDO. Extrajudicial – CNGCE veda o fornecimento de cópias dos documentos que
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui embasam a lavratura da escritura, registro e averbação a terceiros que não
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o sejam partes do ato, o respectivo ofício exarou negativa ao acesso.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Instado a se manifestar (andamento n. 6), o Ministério Público Estadual se
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas posicionou no andamento n. 14, concluindo pela procedência do feito, por
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. entender a pertinência da negativa em comento, salvo se o acesso fora
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso permitido mediante a representação de uma das partes.
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Impugnação apresentada pela parte suscitada ANA KAROLINE NUNES DE
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. SIQUEIRA no andamento n. 12.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Ato contínuo, tendo em vista que a questão posta para análise abarca
(n. 75512.901.04.2024-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos interesse e repercussão geral de abrangência estadual concernentes à
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas matéria do foro extrajudicial, houve a remessa dos autos ao Departamento do
judiciais, somado ao valor de R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais e Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato
quarenta e um centavos). Grosso – DFE/CGJ para confecção de parecer, cujo departamento retornou
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e no andamento n. 24 (Manifestação Técnica n. 41/2024-DFE/CGJ).
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a É o relatório.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão DECIDO.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Registre-se, preambularmente, que o responsável pelo expediente da
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. serventia extrajudicial (delegatário, interino e interventor) tem como vocação
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ inata recepcionar os títulos e os direitos neles incorporados, com o escopo de
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da proporcionar à população a garantia do sistema de publicidade registral;
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor assim, caso se depare com uma situação a qual não possa ser cumprida ou
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador não se conformando com a exigência, cabe ao interessado requerer ao
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva cartório que seja declarada ao juiz competente para dirimi-la, nos termos do
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte artigo 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 (LRP).
ou posto à sua disposição. Destarte, compulsando os autos, em que pese os motivos da serventia
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se imobiliária, verifico que a fundamentação utilizada pelo ofício fora rechaçada
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe pelo DFE/CGJ mediante a Manifestação Técnica n. 41/2024-DFE/CGJ, a qual
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá inferiu pela inexistência de óbice para que a parte suscitada obtenha cópia
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: reprográfica das plantas requeridas, “pois não se tratam de documentos com
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, informações que contenham dados pessoais e/ou sensíveis, bem como pelo
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, fato de serem documentos embasadores de títulos já registrados, os quais
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: por sua vez possuem caráter público”.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Nessa ordem de ideias, salutar a leitura do conteúdo elaborado na
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou manifestação técnica em questão, em que briosamente o departamento traz o
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; histórico legislativo sobre o tema, bem como faz as devidas ponderações
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota acerca da interpretação do dispositivo vergastado (parágrafo único do artigo
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência 57 do CNGCE), à luz da relativização proposta pela parte suscitada,
de qualquer documento relativo ao pagamento; envolvendo, ainda, a seara da Lei Geral de Proteção de Dados, vez que a
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. situação descrita nos autos não se refere ao tratamento de dados pessoais,
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – mas sim à publicidade do registro em si, sendo que todos os títulos
Grifo nosso mencionados no pleito já foram registrados.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Equivale dizer, entendeu o departamento que a exceção descrita no parágrafo
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente único do artigo 57 do CNGCE atinge somente àqueles documentos que
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, embasaram o registro do título nos cartórios com atribuição de registro de
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a imóveis, títulos e documentos ou de registro civil das pessoas jurídicas;
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa assim, o terceiro interessado que não seja parte do ato pode requerer os
disposição legal. documentos que embasaram o registro do título, qual seja aqueles
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente documentos existentes nas atribuição de registro de imóveis (e não aos
no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e documentos utilizados no tabelionato).
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 75512.901.04.2024-0. Frente ao exposto, por não observar nenhum óbice para a entrega das
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – plantas requeridas – seja porque o acesso da suscitada aos documentos se
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da fará de modo restrito; seja porque não se trata de dados pessoais e/ou
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de sensíveis; seja porque há a publicização do ato notarial com o registro
Mato Grosso. imobiliário – infere-se que os dados contidos no corpo da matrícula já se
Publique-se. Intime(m)-se. tornaram públicos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente suscitação de dúvida
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente apresentada pelo CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de em face do questionamento promovido por ANA KAROLINE NUNES DE
Serviço n. 02/2021/DF). SIQUEIRA, em sintonia à Manifestação Técnica n. 41/2024-DFE/CGJ
Cuiabá, data registrada no sistema. (andamento n. 24).
(assinado digitalmente) Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Em razão da matéria, por se tratar de procedimento administrativo, não tendo
Juíza de Direito Diretora do Foro interesse a ser juridicamente tutelado, incabível qualquer condenação em
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos custas ou honorários.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Por derradeiro, considerando que a supradita manifestação técnica
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx confeccionada pelo DFE/CGJ introduz uma ideia de esclarecimento a ser
realizada no conteúdo do CNGCE (no intuito de que o dispositivo questionado
se amolde ao que fora interpretado), torna-se necessária a concessão de
contornos claros e precisos à redação do parágrafo único do artigo 57 do
Processo CIA n.:
CNGCE, a fim de resguardar a segurança jurídica, bem como esclarecer e
0028712-77.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
subsidiar a atuação dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais de todo
Classe:
o Estado.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA N. 4/2024
Diante de tais argumentos, manifesto-me pela remessa dos autos ao
Serventia:
Corregedor-Geral da Justiça para ciência da exposição, a qual submeto ao
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT
elevado critério de Vossa Excelência para as providências que entender
Vistos.
cabíveis.
Trata-se do procedimento de suscitação de dúvida apresentado pelo
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT ante a pretensão
os autos, observadas as formalidades legais.
da (s) parte(s) interessada (s) ANA KAROLINE NUNES DE SIQUEIRA.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Em síntese, a pretensão da parte interessada visa o acesso das plantas das
Disponibilizado 29/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11776 10
Cadastrado em: 14/08/2025 14:51
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