Processo ativo

0028859-10.2025.8.26.0500

0028859-10.2025.8.26.0500
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de Presidente Prudente
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0028859-10.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Daniel Alves da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0007 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2.8.26.0482/0007 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0007
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já
deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato,
indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento
administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0028860-92.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Daniel Alves Quintana - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0008 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0008 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0008
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já
deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato,
indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento
administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0028861-77.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Elda Silva Andrade - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0010 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0010 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0010
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já
deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato,
indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento
administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0028862-62.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Marli Sumie Takeda Oshiquiri
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0011 3ª Vara Cível Foro de
Presidente Prudente Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0011 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-
96.2022.8.26.0482/0011 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0028863-47.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Rivaldo Nunes Correia - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0013 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0013 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0013
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já
deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato,
indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento
administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0028864-32.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Djair de Oliveira - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0009 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0009 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:49
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