Processo ativo

0029018-37.2021.8.26.0000

0029018-37.2021.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Cível da Comarca de Suzano” (TJSP; Conflito de competência cível 0029018-37.2021.8.26.0000;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
sentido, já decidiu a Câmara Especial: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OPÇÃO DO REQUERENTE PELA VIA
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Requerimento de retificação de escritura de compra e venda e da transcrição
imobiliária no tocante à designação do lote de propriedade do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. demandante. Discordância concernente às exigências formuladas
pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, com nota de devolução. Interessado que, ao invés de suscitar dúvida inversa,
optou pela via judicial, consoante facultado pelo artigo 212, caput, da Lei nº 6.105/73. Corregedor Permanente da Serventia
Extrajudicial, cuja competência se restringe à apreciação dos procedimentos de natureza administrativa. Conflito conhecido.
Competência da 2ª Vara da Cível da Comarca de Suzano” (TJSP; Conflito de competência cível 0029018-37.2021.8.26.0000;
Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data
de Registro: 29/09/2021). Conclui-se, portanto, que o apelante se insurge contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP e não contra eventual decisão proferida no âmbito da Corregedoria Permanente da
serventia extrajudicial, em procedimento administrativo eventualmente iniciado por força do ato praticado pelo delegatário, no
exercício de sua atividade. Nesse contexto, não compete ao Conselho Superior da Magistratura e tampouco à Corregedoria
Geral da Justiça rever, em recurso de apelação, a decisão de natureza jurisdicional prolatada nos autos. A competência para a
apreciação e julgamento do presente recurso de apelação é das C. Câmaras da 1a. Seção de Direito Privado. Diante do exposto,
não conheço do recurso e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial do Tribunal de
Justiça, determino sua redistribuição à Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São
Paulo, 17 de janeiro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: LILIANE SIQUITELLI, OAB/SP
284.943
PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:59
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