Processo ativo

0029360-25.2010.8.26.0100

0029360-25.2010.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0029360-25.2010.8.26.0100 (100.10.029360-2) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Paiva -
Vistos. Compulsando os autos, observo que a partilha deixados pela autora da herança não pôde ser homologada judicialmente,
tendo em vista que os sucessores deixaram de atender à determinação do Juízo (fl. 119), comprovando o adimplemen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to do
ITCMD e das custas processuais. Assim, a despeito do advento da maioridade do herdeiro Luca (fl. 139), deixo de autorizar
o soerguimento de seu quinhão hereditário, enquanto não sobrevier a comprovação do adimplemento da obrigação tributária,
tendo por base a vedação estabelecida pelo art. 192 do CTN. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO CELEGUINI (OAB 74667/SP)
Processo 0032144-57.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 0011593-61.2016.8.26.0100) (processo principal 0011593-
61.2016.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.S.M. - J.C.S.M. - Vistos. Diga
o exequente, no prazo derradeiro de 5 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CAMILA
SANTOS CURY (OAB 276969/SP), CAROLINA MARTINELLI (OAB 510881/SP), LETICIA ANTUNES ZANOCCO (OAB 482957/
SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0035387-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1051733-13.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fixação - E.A.B.J. - R.J. - Vistos. 1-Ante a certidão de fls. 157, informem os interessados quanto ao envio do referido oficio a
seu destino. Prazo 05(cinco)dias. 2-Após, ou no silencio tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUCAS VINICIUS
FERREIRA GUEDES (OAB 463809/SP), JAIRO HABER (OAB 115117/SP)
Processo 0037287-85.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1015727-43.2018.8.26.0004) (processo principal 1015727-
43.2018.8.26.0004) - Remoção de Inventariante - Remoção - C.F.C.C. - F.F.G. - - B.B.C.C. - Vistos. Intime-se. - ADV: MAIRA
PEREIRA VELEZ (OAB 258921/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FERNANDA FERNANDES
GALLUCCI (OAB 287483/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), FERNANDA VARELLA (OAB 187763/SP), DAVID
KASSOW (OAB 162150/SP)
Processo 0042638-39.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0042741-90.2016.8.26.0100) (processo principal 0042741-
90.2016.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - W.N. - Vistos. Defiro o prazo
suplementar de 15 dias. Intime-se. - ADV: REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR (OAB 502477/SP), JULIANA SOUZA
LOPEZ (OAB 353192/SP)
Processo 0043257-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1069813-98.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Família
- M.H.S. - Vistos. FL. 147: Os pedidos em questão foram deferidos à fl. 75, no entanto, seus resultados não foram ainda juntados
nos autos. Providencie a Serventia. Intime-se. - ADV: CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP), ANDRE
GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 0043257-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1069813-98.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Família
- M.H.S. - Digam sobre resposta de pesquisas no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON
(OAB 256859/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 0043436-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1086415-23.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.E.G. - E.G.N.L. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos provisórios entre as partes em epígrafe, pelo rito da
prisão, visando o recebimento das prestações vencidas em julho, agosto e setembro de 2024, além das prestações que se
vencerem no curso da presente execução. Intimado, o executado apresentou impugnação às fls. 18 e seguintes, com pedido
de efeito suspensivo. Em breves linhas, sustenta, preliminarmente, a ausência de procuração, pugnando pela nulidade da
presente execução, uma vez que não existe procuração válida inclusive nos autos principais. No mérito, defende o excesso
de execução, em razão da ausência de descontos de valores retirados pela exequente da conta do executado, bem como
da incidência de juros não deferido pelo Juízo. Afirma incorreção do valor dado à causa, requerendo sua retificação. Aponta
iliquidez da execução, devendo, portanto, ser julgada improcedente. Alega descabimento do pedido de prisão, fundado no
entendimento da Terceira Turma do STJ, de que não caberia prisão civil do devedor quando a credora é sua ex-cônjuge,
requerendo a conversão do rito para penhora. Pede compensação do montante retirado da conta do executado. A manifestação
da exequente veio às fls. 36 e seguintes. Afirma que a irregularidade na representação processual não impõe a nulidade da
demanda, por se tratar de vício sanável. Defende a possibilidade e a adequação do rito escolhido, salientando que o executado
não realizou depósito algum. Concorda com os descontos, mas aponta que a incidência dos juros e da correção monetária
decorre de lei. Apresentou nova planilha de cálculo, descontando-se os valores retirados da conta do exequente. Pleiteia a
rejeição da justificativa, com as condenações de praxe e por litigância de má-fé. As partes apresentaram outras manifestações.
Houve expedição de MLE, no valor de R$ 1.412,00, em favor da exequente (fls. 77). É o breve relatório. DECIDO. De início,
afasto a preliminar de irregularidade de representação da parte exequente, diante do documento juntado às fls. 87/88 e por se
tratar de vício sanável. Ademais, verifica-se que houve regularização da representação processual da parte também nos autos
principais. Não assiste razão ao executado quanto à alegação de ausência de liquidez, uma vez que o título em execução é
a decisão que fixou os alimentos provisórios, sendo certo que, eventual ausência de desconto do valor já levantado da conta
do executado, o que se discutiu em fase posterior do processo, não se equipara a iliquidez. No mérito, a impugnação merece
ser acolhida em parte. Com efeito, há excesso de execução, já reconhecido pela própria exequente, em relação aos valores
não foram descontados da planilha de cálculo apresentada no início da presente execução. Juros e correção monetária são
devidos e decorrem da lei, mas tal questão já foi reconhecido pelo próprio devedor, que os incluiu na planilha juntada às fls.
101/105. Tem razão o executado quanto à incorreção do valor atribuído à causa, porquanto não computados os descontos que
restaram reconhecidos. Assim, determino a retificação do valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das três
prestações vencidas e atualizadas ao tempo do ajuizamento da demanda, descontando-se os valores já levantados. Providencie
a exequente a emenda, no prazo de 10 dias. No que atine ao processamento da presente execução pelo rito da prisão, melhor
sorte não assiste ao executado, uma vez que o requisito para demandar sob o rito escolhido foi atendido, uma vez que se
executa por meio do presente incidente as três prestações anteriores à instauração do incidente e as que se vencerem no curso
da execução (art. 528, § 7º, do CPC). Por fim, deixo de condenar a parte executada por litigância de má-fé, uma vez que que
se limitou a sustentar as suas pretensões, sem abuso de direito. Diante do quanto exposto, acolho em parte a impugnação
apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução quanto à ausência de cômputo dos valores retirados e a
consequente incorreção do valor atribuído à causa. Considerando-se que a exequente concorda com os cálculos apresentados
às fls. 101/105 (fls. 106), fica o executado intimado a efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 3 dias, pena de prisão.
Com sucumbência recíproca, dividem-se as custas e despesas, com honorários de 10% sobre o valor excluído da execução,
observando-se eventual concessão da gratuidade. No mais, considerando-se a ausência de pagamento voluntário e integral
do débito em execução, cabível a fixação dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor, conforme salientado na
decisão de fls. 12. Intime-se. - ADV: RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB 165498/SP), JOSÉ CARLOS MARQUES JÚNIOR
(OAB 175024/SP), LYGIA FRANCISCA TORRES (OAB 434079/SP)
Processo 0044390-46.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1021636-35.2019.8.26.0100) (processo principal 1021636-
35.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.D.S. - R.F.S. - Vistos. Cumpra a serventia a ordem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:35
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