Processo ativo

0029409-55.2022.8.26.0000

0029409-55.2022.8.26.0000
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Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão
Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em
14.07.2006), o que não é o caso dos autos. Sabe-se, outrossim, que a revisão criminal é medida ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cepcional, de caráter
constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo
Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação. Pois bem. O Peticionário foi condenado porque,
em julho de 2021, cidade e Comarca de Santo André, previamente ajustado com Alexandre Valdir Vitorino da Silva e com outro
indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Lin Nianhao, de 69
anos de idade, subtraiu para si dois celulares e a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pertencentes à vítima Chongjie
Zhao. Ainda, na mesma data, o acusado provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de delito que sabia não
ter se verificado. Preliminarmente, conforme já analisado na revisão criminal nº0029409-55.2022.8.26.0000, não prospera a
nulidade aventada por suposta inobservância do artigo226 do Código de Processo Penal: De imediato, não comporta acolhimento
o pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico, sob o argumento de inobservância do artigo 226 do Código de Processo
Penal. O citado dispositivo constitui apenas mera recomendação legal que deve ser realizada apenas quando possível, atendido
o princípio da razoabilidade, de modo que o não cumprimento da formalidade ali constante sequer tem o condão de viciar a
persecução penal. Nesse sentido: NULIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO
NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as
disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não
enseja a nulidade do ato. Precedentes (STJ Ministro Jorge Mussi 5º Turma HC nº252156/SP DJe 03/02/2015 - grifei). Convém
salientar, ainda, que a falta de atendimento à forma específica do reconhecimento de pessoas previsto no citado artigo não
conduz à perda de seu caráter probatório, podendo ser considerado como prova testemunhal com plena aptidão a influir no
convencimento do Magistrado. Veja-se, neste sentido, o entendimento da doutrina: Não tendo sido possível a observância da
forma específica do art. 226 do CPP, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o
cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação
subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (NUCCI, Manual de processo penal e
execução penal, 2008). Ademais, além de a vítima Lin Nianhao promover o reconhecimento do acusado em Juízo, durante a
empreitada criminosa o réu deixou seu aparelho celular no local do delito, possibilitando com isso sua identificação pela polícia.
Urge ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade
de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas as formalidades contidas no art. 266 do Código
de Processo Penal. O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob garantia do contraditório e ampla
defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação (STJ; HC 477012/SP; Min. Ribeiro Dantas;
QUINTA TURMA; j. em 06/08/2019; DJe de 13.08.2019). Importante ressaltar ainda que, tratando-se de nulidade relativa e
ausente a comprovação de prejuízo, nenhum ato há que ser anulado e desta forma, os Tribunais Superiores assim se posicionam:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO
ACUSADO. ART. 226 DO CPP. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. EIVA RELATIVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a suposta
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento
do paciente em sede policial se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o
crivo do contraditório. Ressalta-se, ainda, que trata-se de nulidade relativa, motivo pelo qual, diante do princípio pas de nullité
sans grief, deve ser arguida oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, sob pena de convalidação. (HC 141874
Ministro Jorge Mussi). Igualmente já afastada a alegação de nulidade em razão da tomada das declarações da vítima sem
tradutor juramentado no v.Acórdão, tratando-se de mera reiteração dos argumentos já expendidos em sede recursal. Nos termos
adequadamente apreciados naquela oportunidade, a vítima Lin, que não sabe falar português, foi auxiliada pelo seu genro,
pessoa habilitada para fazer a tradução naquele momento, nos termos do artigo223, do Código de Processo Penal. Aliás, se a
defesa não protestou naquela ocasião, obviamente não pode fazê-lo agora, porque o assunto está coberto pelo manto da
preclusão. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A r.sentença e o v.Acórdão apreciaram adequadamente e de
forma exaustiva as provas amealhadas nos autos principais, incluindo o forte conjunto probatório a corroborar a prática do delito
pelo Peticionário, descabido o reexame nesta oportunidade, descabida a alegação de falsidade dos depoimentos e isolada no
conjunto probatório dos autos originais. Em verdade, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa
julgada. A confissão de Alexandre Valdir Vitorino da Silva na ação penal nº0015435-69.2021.8.26.0554 se deu de maneira parcial
e não exime o Peticionário de sua responsabilidade criminal, uma vez que afirma que havia outros comparsas consigo. Assim,
respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de
Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já
trazida a debate, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. Irretocável, ainda, a dosimetria das penas. Destaca-se que
este c. Grupo de Câmaras, assim como o e.Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a
alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se
verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A
CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do
requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe
reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da
sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão
Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação
criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para
reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP
Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). Nessa esteira, nos
termos apreciados na revisão criminal nº0029409-55.2022.8.26.0000: A pena-base do crime de roubo foi fixada acima do mínimo
legal (04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa), pois circunstâncias do crime extrapolaram aquelas
comuns para este tipo de delito, notadamente porque, além de abordar a vítima idosa com arma de fogo, a agrediu fisicamente,
causando-lhe lesões corporais, conforme se extrai das fotografias de fls. 30/33 dos autos de origem. Com relação ao delito de
comunicação falsa de crime, a pena-base foi fixada no mínimo legal 01 mês de detenção. Nesse sentido, a fundamentação
apresenta-se suficiente, cabendo destacar que o destinatário dos citados dispositivos legais é o Magistrado, responsável pela
análise da dosimetria penal, que tem a discricionariedade de fixar a sanção penal entre o mínimo e o máximo da pena cominada,
de acordo com as peculiaridades do caso, nada sugerindo que o patamar de base seja obrigatório. Na segunda fase, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:52
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