Processo ativo

0029637-84.2010.8.26.0506

0029637-84.2010.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Soares - Marcelos Reis da Silva - Requeira parte credora o que de direito, à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: PAULO
ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI
(OAB 183638/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 0029637-84.2010.8.26.0506 (1400/2010) - Cumprimento de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entença - Prestação de Serviços - Hospital Sao
Francisco Sociedade Empresaria Ltda - Oswaldo Antonillo - VISTOS. Fls. 474/479: trata-se de apreciar petição do polo executado
alegando a impenhorabilidade das quantias constritas junto ao Banco Itaú S/A e Caixa Econômica Federal, pelo sistema
SISBAJUD de sua conta corrente, por se tratarem de proventos de aposentadoria e pensão, utilizadas para seu sustento. É
a síntese necessária. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se a constrição de valores
oriundos de rendimentos de natureza salarial e utilizados para sustento, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: “PENHORA. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a manutenção da penhora de 30% do valor
bloqueado via SISBAJUD, decorrente do benefício de aposentadoria do agravante recebido no mês. Impossibilidade. O bloqueio
em qualquer porcentagem dos rendimentos salariais afronta o disposto no art. 833, IV, do CPC e fere o princípio da dignidade
da pessoa humana. Ausência das hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão
reformada. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121915-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da
Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data
de Registro: 27/04/2025). Além, disso, o E.TJSP vem entendendo pelo desbloqueio de importância de até 40 salários mínimos,
mantida em papel moeda, constante de conta corrente, caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundos de investimentos,
independente da comprovação da natureza salarial. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra
decisão que, entre outras deliberações, determinou o desbloqueio de importância constante de conta bancária do agravado, ao
argumento de que atingiu bem absolutamente impenhorável De acordo com a jurisprudência do STJ, é impenhorável, por força
do que preceitua o art. 833, X, do CPC, a quantia de até 40 salários mínimos, mantida em papel moeda, constante de conta
corrente, aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundos de investimentos, salvo em caso de fraude, abuso ou má-
fé, o que deve ser verificado, caso a caso, à luz das circunstâncias do caso concreto, não decorrendo da mera movimentação
atípica Importância constrita, localizada em conta bancária do agravado, que se revela bem inferior a 40 salários mínimos e
ausência de demonstração de fraude, abuso ou má-fé, passível de autorizar o afastamento da regra de impenhorabilidade
prevista no art. 833, X, do CPC Confirmação da decisão agravada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272088-
86.2021.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru
-3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Ante o exposto, DEFIRO o desbloqueio das
quantias constritas na conta corrente do polo executado. Providencie-se com urgência e Intime-se. - ADV: IARA APARECIDA
PEREIRA (OAB 81168/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP), WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 307002/SP), ELIZABETE CARDOSO (OAB 221184/
SP)
Processo 0029637-84.2010.8.26.0506 (1400/2010) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital Sao
Francisco Sociedade Empresaria Ltda - Oswaldo Antonillo - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio
SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. - ADV: IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), ELIZABETE CARDOSO
(OAB 221184/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 307002/SP),
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 0030773-72.2017.8.26.0506 (processo principal 1026365-89.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - M.E.I.S. - U.L.J. - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. - ADV: SILVIO LUIS
FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 0030821-75.2010.8.26.0506 (1447/2010) - Execução de Título Extrajudicial - S.C.E.C. - Patricia Garcia Stella Gobbo
- Vistos. Bloqueou-se em conta da devedora a quantia de R$ 7.089,13. Pleiteou o desbloqueio informando ser quantia referente
a salário. Juntou os documentos de fls. 503/508 para comprovar suas alegações. O pedido há de ser deferido em termos,
uma vez que comprovado que o bloqueio recaiu sobre verba salarial. Em recente decisão, este foi o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada
à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da
efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da
regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor
recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de
sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros
meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição
na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando
o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da
regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Emb. Div. em REsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. 19/04/2023) Isto posto, determino o desbloqueio de imediato, interrompendo-se a pesquisa. Providencie-se.
No mais, sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/
SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0030821-75.2010.8.26.0506 (1447/2010) - Execução de Título Extrajudicial - S.C.E.C. - Patricia Garcia Stella
Gobbo - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. - ADV:
JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), LEONARDO
AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP)
Processo 0032059-37.2007.8.26.0506 (1305/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil
S/A - Panificadora e Confeitaria Duda Ltda-me - - Renata Alves Camilo Rezende - - Leandro Alexandre dos Santos - Nos termos
do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo
de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. - ADV: MARCOS ANÉSIO D’ANDREA GARCIA (OAB 164232/SP), EWERTON
ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), MARCOS ANÉSIO D’ANDREA GARCIA (OAB 164232/SP), MARCOS ANÉSIO D’ANDREA GARCIA (OAB
164232/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FABRÍCIO
DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0034250-16.2011.8.26.0506 (1614/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Itau Unibanco S/A - Gg Graf Industria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:08
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