Processo ativo
0030176-06.2010.8.26.0068
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Identificação
Nº Processo: 0030176-06.2010.8.26.0068
Partes e Advogados
Apelado: Ice Cafe Sao Paulo Comercio de Alimentos Ltda - A *** Ice Cafe Sao Paulo Comercio de Alimentos Ltda - Apelado: Moshe Mantel - Apelado: Guillaume Borione
Relator(a): Magistrado(a) Grava Brazil, Advs: Andrea Marcondes Ma *** Magistrado(a) Grava Brazil, Advs: Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449, SP), Luciana Beek da
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0030176-06.2010.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Elizabeth Grossman (Justiça
Gratuita) - Apelado: Ice Cafe Sao Paulo Comercio de Alimentos Ltda - Apelado: Moshe Mantel - Apelado: Guillaume Borione
- Vistos. VOTO Nº 39268 1. Trata-se de sentença que julgou conjuntamente os seguintes processos: 0027261-81 (medida
cautelar de arresto e arro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lamento de bens proposta por Elizabeth Grossman contra Ice Café São Paulo - Comércio de Alimentos
Ltda. e Moshe Mantel), 0030175-21 (ação de cobrança proposta por Elizabeth Grossman contra Ice Café São Paulo - Comércio
de Alimentos Ltda.), e 0030176-06 (ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres c.c. cominatória proposta
por Elizabeth Grossman contra Ice Café São Paulo - Comércio de Alimentos Ltda., Ice Company Comércio de Alimentos Ltda.,
Moshe Mantel e Guillaume Borione). Os processos n. 0030175-21 e 0027261-81 foram julgados improcedentes, revogadas as
decisões liminares que deferiram e mantiveram o arresto de bens (fls. 148, 373 e 494), e foi condenada a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida. O processo n. 0030176-06 foi julgado procedente em parte, para reconhecer a extinção da sociedade Ice
Café São Paulo Ltda. em relação à autora, a partir da data de prolação da sentença, com apuração e pagamento dos haveres,
nos seguintes termos: (i) data da resolução fixada como sendo a data da prolação da sentença; (ii) apuração de haveres de
acordo com o art. 606, do CPC; e (iii) pagamento dos haveres devidos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
devidas a partir de 30 (trinta) dias da apuração de haveres, cf. cl. 8a do contrato social, sob pena de juros de mora de 1% ao
mês. Quanto a este processo, considerando ter havido sucumbência em maior parte da autora, os requeridos foram condenados
ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.250,00. A autora foi
condenada ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais e de honorários fixados em R$ 3.750,00, observada a
gratuidade que lhe foi concedida. Confira-se a fls. 600/612 dos autos do processo n. 0030176-06.2010.8.26.0068, fls. 504/516 e
fls. 536 do apenso 027261-81 (cautelar de arresto) e fls. 1350/1362 do apenso 0030175-21 (ação de cobrança). Inconformada,
recorre a autora (fls. 620/637 dos autos n. 0030176-06.2010.8.26.0068). Quanto ao processo n. 0030176-06 (ação de dissolução
parcial de sociedade), pretende a reforma em parte da sentença, quanto à data da resolução do vínculo social e aos honorários
sucumbenciais arbitrados em favor de seus patronos. Diz ter notificado a sociedade os sócios quanto à retirada, em outubro de
2010, logo após ajuizada a medida cautelar de arresto de bens e obtida a liminar. Alega que a sociedade e os demais sócios se
quedaram inertes diante da notificação, o que ensejou a propositura das ações judiciais. Destaca que a própria propositura da
demanda dissolutória é manifestação inequívoca do exercício do direito de retirada, que os réus não se opuseram ao pedido,
que está totalmente afastada da sociedade, não tem nenhum contato com os sócios, nem acesso a nada, desde 2010. Destaca
que a sentença foi prolatada apenas depois onze anos, em 2021. Diz, também, que a empresa consta como inativa na Receita
Federal, por omissão de declarações, desde 2019; que nada se encontra a respeito dela na internet, a evidenciar a paralisação
das atividades, e que nada há, no registro da JUCESP, sobre a transferência dela para Salvador, a indicar encerramento
irregular. Requer que a data da resolução da sociedade em relação a si seja fixada na data da notificação extrajudicial em que
manifestou sua intenção de retirada ou na data da interposição da primeira ação distribuída em face da sociedade (13.10.2010).
Quanto à verba sucumbencial, diz que a ação foi julgada procedente em parte, mas os honorários devidos a seus patronos
foram fixados em valor irrisório (R$ 1.250,00) e incompatíveis com o trabalho desenvolvido. Defende que os réus deram causa
à propositura da demanda, em linha com o previsto no art. 600, IV, do CPC. Pretende que os honorários sejam fixados sobre
o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC. Argumenta que, diante da sucumbência
em parte, os honorários poderiam ter sido fixados no percentual mínimo. Destaca que o processo perdura desde 2010 e que
foram praticados inúmeros atos processuais, entre os quais manifestações, audiência e acompanhamento de perícia. Quanto ao
processo n. 0030175-21 (ação de cobrança), pretende a reforma da sentença, para julgar procedente a demanda, nos termos da
inicial, com inversão da sucumbência. Alega que o perito e o juízo de primeiro grau não atentaram ao conjunto probatório, e que
o perito se limitou ao exame dos documentos contábeis. Diz que o laudo pericial foi inconclusivo sobre a matéria controvertida.
Alega que o pró-labore pelo trabalho realizado foi acordado entre as partes, conforme e-mails trocados, e é, portanto, devido.
Sustenta que o mútuo de R$ 20 mil não precisava ser constatado pelo perito, pois restou incontroverso, como constatado
pelo próprio perito (fls. 539, último parágrafo). Diz que o crédito de R$ 333.625,00 em seu favor está corretamente lançado no
balanço, e que este deve prevalecer na ausência de contraprova. Argumenta que cabia à sociedade e ao sócio administrador, Sr.
Moshe, terem juntado o balanço revisto, atualizado ou retificado, já que impugnaram o que foi apresentado e eram responsáveis
pelos lançamentos contábeis, guarda de documentos e informações prestadas à Receita Federal. Argumenta que os réus se
beneficiaram da própria torpeza. Diz, ainda, que, com relação aos contratos bancários, a prova documental e pericial confirmou
que ela consta como avalista. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 356, fls 115 do processo apenso n.
0030175-21 e fls. 416 do processo apenso n. 0027261-81). Não foram apresentadas contrarrazões. O patrono dos réus afirma
ter renunciado em 2013 e que disso estariam cientes a ré pessoa jurídica e o réu pessoa física, que assinou a ciência da
renúncia pela primeira (fls. 594/595 e 655/656). Os réus não constituíram novos patronos nos autos. É o relatório, adotado,
quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2025. Des. Grava Brazil
- Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da
Silva (OAB: 196497/SP) - 4º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Elizabeth Grossman (Justiça
Gratuita) - Apelado: Ice Cafe Sao Paulo Comercio de Alimentos Ltda - Apelado: Moshe Mantel - Apelado: Guillaume Borione
- Vistos. VOTO Nº 39268 1. Trata-se de sentença que julgou conjuntamente os seguintes processos: 0027261-81 (medida
cautelar de arresto e arro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lamento de bens proposta por Elizabeth Grossman contra Ice Café São Paulo - Comércio de Alimentos
Ltda. e Moshe Mantel), 0030175-21 (ação de cobrança proposta por Elizabeth Grossman contra Ice Café São Paulo - Comércio
de Alimentos Ltda.), e 0030176-06 (ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres c.c. cominatória proposta
por Elizabeth Grossman contra Ice Café São Paulo - Comércio de Alimentos Ltda., Ice Company Comércio de Alimentos Ltda.,
Moshe Mantel e Guillaume Borione). Os processos n. 0030175-21 e 0027261-81 foram julgados improcedentes, revogadas as
decisões liminares que deferiram e mantiveram o arresto de bens (fls. 148, 373 e 494), e foi condenada a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida. O processo n. 0030176-06 foi julgado procedente em parte, para reconhecer a extinção da sociedade Ice
Café São Paulo Ltda. em relação à autora, a partir da data de prolação da sentença, com apuração e pagamento dos haveres,
nos seguintes termos: (i) data da resolução fixada como sendo a data da prolação da sentença; (ii) apuração de haveres de
acordo com o art. 606, do CPC; e (iii) pagamento dos haveres devidos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
devidas a partir de 30 (trinta) dias da apuração de haveres, cf. cl. 8a do contrato social, sob pena de juros de mora de 1% ao
mês. Quanto a este processo, considerando ter havido sucumbência em maior parte da autora, os requeridos foram condenados
ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.250,00. A autora foi
condenada ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais e de honorários fixados em R$ 3.750,00, observada a
gratuidade que lhe foi concedida. Confira-se a fls. 600/612 dos autos do processo n. 0030176-06.2010.8.26.0068, fls. 504/516 e
fls. 536 do apenso 027261-81 (cautelar de arresto) e fls. 1350/1362 do apenso 0030175-21 (ação de cobrança). Inconformada,
recorre a autora (fls. 620/637 dos autos n. 0030176-06.2010.8.26.0068). Quanto ao processo n. 0030176-06 (ação de dissolução
parcial de sociedade), pretende a reforma em parte da sentença, quanto à data da resolução do vínculo social e aos honorários
sucumbenciais arbitrados em favor de seus patronos. Diz ter notificado a sociedade os sócios quanto à retirada, em outubro de
2010, logo após ajuizada a medida cautelar de arresto de bens e obtida a liminar. Alega que a sociedade e os demais sócios se
quedaram inertes diante da notificação, o que ensejou a propositura das ações judiciais. Destaca que a própria propositura da
demanda dissolutória é manifestação inequívoca do exercício do direito de retirada, que os réus não se opuseram ao pedido,
que está totalmente afastada da sociedade, não tem nenhum contato com os sócios, nem acesso a nada, desde 2010. Destaca
que a sentença foi prolatada apenas depois onze anos, em 2021. Diz, também, que a empresa consta como inativa na Receita
Federal, por omissão de declarações, desde 2019; que nada se encontra a respeito dela na internet, a evidenciar a paralisação
das atividades, e que nada há, no registro da JUCESP, sobre a transferência dela para Salvador, a indicar encerramento
irregular. Requer que a data da resolução da sociedade em relação a si seja fixada na data da notificação extrajudicial em que
manifestou sua intenção de retirada ou na data da interposição da primeira ação distribuída em face da sociedade (13.10.2010).
Quanto à verba sucumbencial, diz que a ação foi julgada procedente em parte, mas os honorários devidos a seus patronos
foram fixados em valor irrisório (R$ 1.250,00) e incompatíveis com o trabalho desenvolvido. Defende que os réus deram causa
à propositura da demanda, em linha com o previsto no art. 600, IV, do CPC. Pretende que os honorários sejam fixados sobre
o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC. Argumenta que, diante da sucumbência
em parte, os honorários poderiam ter sido fixados no percentual mínimo. Destaca que o processo perdura desde 2010 e que
foram praticados inúmeros atos processuais, entre os quais manifestações, audiência e acompanhamento de perícia. Quanto ao
processo n. 0030175-21 (ação de cobrança), pretende a reforma da sentença, para julgar procedente a demanda, nos termos da
inicial, com inversão da sucumbência. Alega que o perito e o juízo de primeiro grau não atentaram ao conjunto probatório, e que
o perito se limitou ao exame dos documentos contábeis. Diz que o laudo pericial foi inconclusivo sobre a matéria controvertida.
Alega que o pró-labore pelo trabalho realizado foi acordado entre as partes, conforme e-mails trocados, e é, portanto, devido.
Sustenta que o mútuo de R$ 20 mil não precisava ser constatado pelo perito, pois restou incontroverso, como constatado
pelo próprio perito (fls. 539, último parágrafo). Diz que o crédito de R$ 333.625,00 em seu favor está corretamente lançado no
balanço, e que este deve prevalecer na ausência de contraprova. Argumenta que cabia à sociedade e ao sócio administrador, Sr.
Moshe, terem juntado o balanço revisto, atualizado ou retificado, já que impugnaram o que foi apresentado e eram responsáveis
pelos lançamentos contábeis, guarda de documentos e informações prestadas à Receita Federal. Argumenta que os réus se
beneficiaram da própria torpeza. Diz, ainda, que, com relação aos contratos bancários, a prova documental e pericial confirmou
que ela consta como avalista. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 356, fls 115 do processo apenso n.
0030175-21 e fls. 416 do processo apenso n. 0027261-81). Não foram apresentadas contrarrazões. O patrono dos réus afirma
ter renunciado em 2013 e que disso estariam cientes a ré pessoa jurídica e o réu pessoa física, que assinou a ciência da
renúncia pela primeira (fls. 594/595 e 655/656). Os réus não constituíram novos patronos nos autos. É o relatório, adotado,
quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2025. Des. Grava Brazil
- Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da
Silva (OAB: 196497/SP) - 4º Andar