Processo ativo

0030306-95.2025.8.11.0000

0030306-95.2025.8.11.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões e Anexos de Justiça) que cabe ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca a realização
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Autos n. 0030306-95.2025.8.11.0000 (CIA) tenham por objeto a constituição, transferência, modificação ou extinção de
Vistos, etc. direitos reais sobre imóveis, para os efeitos da prenotação,
Trata-se de denúncia encaminhada por ELIENE RODRIGUES XAVIER, independentemente do cumprimento dessa obrigação pelo interessado.“ Após
acerca de suposta irregularidade cometida pelo cartório do 2° Ofício de regular notificação, o Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de
Guiratinga/MT, acerca de suposta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s irregularidades na condução de escritura Guiratinga/MT, através do Ofício nº 074/2025, prestou os esclarecimentos
pública de compra e venda. Nos termos do art. 18-L do Código de Normas da solicitados, informando que, quanto ao registro da escritura pública, a Certidão
CGJ/MT (Provimento nº 42/2020-CGJ), foi determinada a notificação da da Escritura Pública de Compra e Venda foi apresentada no RGI em
requerida para apresentação de esclarecimentos, o que foi devidamente 29/05/2009, tendo como VENDEDORES: NEUZO PERES LOPES e sua
cumprido através do Ofício nº 081/2024, de 02 de junho de 2025. É o relatório. esposa NILCE ALVES LOPES, e como COMPRADOR: LEAN SILVA
Fundamento. Da análise detida dos autos, verifica-se que os fatos narrados FEITOSA. Afirma, ainda, que foi realizada a conferência da escritura pública,
na denúncia não configuram irregularidade administrativa ou disciplinar por constatando-se que a mesma estava apta para registro, tendo sido efetuado o
parte da cartorária requerida. O art. 18-L, § 3º do Provimento nº 42/2020- registro à margem da matrícula nº 3.768. Assim com, não houve qualquer
CGJ/MT, alterado pelo Provimento nº 17/2025-CGJ, estabelece de forma determinação para proceder à averbação premonitória ou bloqueio da referida
taxativa: “§ 3º A autoridade determinará o arquivamento sumário da matrícula. Ademais, foi apresentada a matrícula atualizada do imóvel,
reclamação ou denúncia manifestamente improcedente ou despida de conforme requerido. A análise da documentação anexa aos autos,
mínimos elementos que delimitem o fato, a autoria e o nexo causal, ou, ainda, notadamente, demonstra que não foram identificadas irregularidades no
quando o fato evidentemente não constituir infração disciplinar.“ As infrações procedimento registral realizado pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de
disciplinares dos delegatários do foro extrajudicial estão tipificadas nos arts. Guiratinga/MT. Diante do exposto, verifica-se que o Oficial do 1º Ofício de
31 e 32 da Lei nº 8.935/94: “Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam Registro de Imóveis de Guiratinga/MT prestou esclarecimentos satisfatórios
os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: I - a sobre o registro da escritura pública em questão. Não foram identificadas
inobservância das prescrições legais ou normativas; II - a conduta atentatória irregularidades no procedimento registral, tendo o oficial atuado em
às instituições notariais e de registro; III - a cobrança indevida ou excessiva conformidade com as normas legais vigentes, especialmente os arts. 214 e
de emolumentos; IV - a violação do sigilo profissional; V - o descumprimento seguintes da Lei nº 6.015/73; A escritura pública foi devidamente analisada e
de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.“No caso concreto, não houve considerada apta para registro quando de sua apresentação, de modo que
inobservância de qualquer prescrição legal ou normativa, muito pelo contrário, inexistem elementos que configurem qualquer fraude da escritura,
o art. 314 do Provimento nº 42/2020-CGJ/MT (prazo de 10 dias) foi essencialmente, no que tange ao registro na matrícula do imóvel localizado
observado, bem como o art. 1.647 do Código Civil (necessidade de anuência) nesta comarca. Decido. Ante o exposto, essencialmente, o esclarecimento
e o art. 6º, incisos I e II da Lei nº 8.935/94 (formalização da vontade das prestado pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT e,
partes e autenticação de fatos), igualmente. A cartorária cumpriu consequentemente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente
integralmente os deveres previstos no art. 30 da Lei nº 8.935/94, Comunicação de Irregularidade Administrativa. CIENTIFIQUE-SE o Oficial do
notadamente, os incisos X e XIV. Conforme o art. 1º da Lei nº 8.935/94, os 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT do teor desta decisão.
serviços notariais são “organizados de forma a garantir a publicidade, Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos na forma regimental.
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos“, sendo exercidos em Publique-se no DJEN. Cumpra-se. Intimem-se. Guiratinga/MT, data da
caráter privativo por delegação do Poder Público (art. 3º). O art. 6º da mesma assinatura digital. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz Diretor do Foro
lei estabelece que aos notários compete: “I - formalizar juridicamente a
vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes Comarca de Juscimeira
devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade“ No presente caso, a
cartorária cumpriu rigorosamente sua função legal, formalizando a vontade
das partes dentro dos parâmetros normativos estabelecidos. O art. 314, § 3º Diretoria do Fórum
do Provimento nº 42/2020-CGJ/MT estabelece: “ § 3º O tabelião responsável
pelo expediente da serventia deverá certificar que o ato notarial não foi Termo de Doação
concluído por fato de responsabilidade das partes, se ausente assinatura da
(s) parte(s) em até 10 (dez) dias após a finalização, tornando sem efeito o ato
respectivo, devendo constar essa circuntância no termo de encerramento “ O
art. 1.647, inciso I do Código Civil determina: “Ressalvado o disposto no art. EXTRATO DE DOAÇÃO
1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no ESPÉCIE: Termo de Doação n. 01/2025 – Processos CIA N. 0703048-
regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens 22.2025.8.11.0048
imóveis“A exigência de comparecimento de Elissandra como anuente DOADOR O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO PODER
decorreu de imposição legal, não de capricho ou arbitrariedade da cartorária.O JUDICIÁRIO /FÓRUM DA COMARCA DE JUSCIMEIRA-MT, CNPJ
art. 236 da Constituição Federal reconhece os serviços notariais como função 03.535.606/0044-50, neste ato representado Dr. Alcindo Peres da Rosa, MM.
pública essencial, exercida por particulares mediante delegação do Poder Juiz Diretor do Foro da Comarca de Juscimeira. DONATÁRIA: PREFEITURA
Público. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA, inscrita no CNPJ sob nº 15.023.955/0001-31,
- Foro Extrajudicial (CNGCE/MT) visa garantir a regularidade, eficiência e com sede na Rua N, 210, Bairro Cajus, Juscimeira-MT, CEP nº. 78.810-000.
qualidade dos serviços prestados, não podendo ser utilizada como Representante legal, Sr. Alexandre Russi. OBJETO: Doação de 64 (Sessenta
instrumento de perseguição ou retaliação contra delegatários que exercem e quatro) unidades de bens móveis, classificados como: antieconômico ou
suas funções em estrita conformidade com a lei. Assim, ante a ausência de irrecuperáveis provenientes do Fórum da Comarca de Juscimeira-MT,
qualquer indício de irregularidade, impõe-se o arquivamento do feito. Decido. avaliados em R$ 4.170,69 (quatro mil, cento e setenta reais e sessenta e nove
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento centavos). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria n.º 355/2023 C.ADM que
administrativo (Expediente nº 0030306- 95.2025.8.11.0036), por ausência instituiu normas gerais sobre a administração do Patrimônio bens móveis e
completa de indícios de conduta irregular por parte da Oficial Interina do 2º imóveis do Poder Judiciário.
Ofício de Guiratinga/MT, Sra. Josélia Aline de Lima Branco, que agiu em estrita
conformidade com a legislação aplicável, COMUNIQUE-SE da presente
Comarca de Matupá
decisão à Egrégia CorregedoriaGeral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 18-N da CNGCE/MT, informando
inclusive que o referido ato notarial foi devidamente lavrado. Publique-se. Portaria
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o decurso do prazo recursal,
ARQUIVEM-SE os autos. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da
assinatura digital. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz Diretor do Foro
PORTARIA N. 20/2025-CNPar
Sentença
Excelentíssimo Senhor Doutor MARCELO FERREIRA BOTELHO, MM. Juiz
Substituto e Diretor do Foro da Comarca de Matupá, Estado de Mato Grosso,
Autos n. 0722913-67.2025.8.11.0036 (CIA) amparado no que dispõe o artigo 81, alínea b, e artigo 86, §1º da Lei nº
Vistos, etc. 4964/85 (COJE - Código de Organização Judiciária do Estado de Mato
Cuida-se de Comunicação de Irregularidade Administrativa instaurada a partir Grosso), e Título II, Capítulo I, artigo 5°, parágrafo único da CNGC
de elementos constantes dos autos do Pedido de Providências nº 0005535- Extrajudicial (Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de
13.2025.8.16.0130, originário da Vara de Família e Sucessões e Anexos de Justiça) que cabe ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca a realização
Paranavaí/PR (Ofício nº 1018/2025), acerca de possíveis indícios de de correição nos ofícios da justiça a ele sujeito;
falsificação da escritura pública lavrada às fls. 52/54 do Livro 27-E do Serviço RESOLVE:
Notarial e Registral de Amaporã/PR, registrada na matrícula nº 3.768 do 1º Art. 1º - Determinar a realização de Correição Ordinária no Foro Extrajudicial
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga/MT. Conforme desta Comarca para o dia 26/08/2025, às 09h, no Cartório do 1° Ofício.
determina o art. 214 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que Art. 2º - Determinar a realização de Correição Ordinária no Foro Extrajudicial
estabelece as hipóteses de comunicação obrigatória entre os serviços desta Comarca para o dia 27/08/2025, às 09h, no Cartório do 2° Ofício.
registrais e notariais: “Art. 214. É obrigatória a comunicação aos Cartórios de Art. 3º - Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos
Registro de Imóveis, pelos tabeliães de notas, de todas as escrituras que trabalhos correcionais, prorrogável por igual período, em caso de extrema
Disponibilizado 16/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11986 17
Cadastrado em: 04/08/2025 17:31
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