Processo ativo TJ-MT

0030597-66.2023.8.11.0000

0030597-66.2023.8.11.0000
Disponibilizado: 24/01/2024 Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 24/01/2024
Diário (linha): Disponibilizado 24/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11629 7
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Diretoria do Fórum decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Decisão
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.:
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0030597-66.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Classe
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ublica/Index.aspx
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 104/2023
Requerente (s):
SUPERMERCADO LARANJEIRAS EIRELI
Advogado (a):
LUIS FELIPE LAMMEL ( OAB 7133/O) Processo CIA n.:
Vistos. 0701766-27.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Classe
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 18/2024
Estado de Mato Grosso proposto por SUPERMERCADO LARANJEIRAS Requerente (s):
EIRELI a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais e diligência SUPERMERCADO LARANJEIRAS EIRELI
de Oficial de Justiça recolhidas e não utilizadas na importância de R$ 683,08 Advogado (a):
(seiscentos e oitenta e três reais, e oito centavos) e R$111,61 (cento e onze LUIS FELIPE LAMMEL (OAB 7133/O)
reais, e sessenta e um centavos) respectivamente. Vistos.
De pronto, verifico no andamento n.57 informação prestada pela Divisão de Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Arrecadação e Fiscalização do Foro Judicial (DCA), onde esclarece que em Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
razão do processamento das guias n. 36296 e n. 28087 ocorrerem em Estado de Mato Grosso proposto por SUPERMERCADO LARANJEIRAS
departamentos distintos, sendo a restituição de custas pelo FUNAJURIS e EIRELI a fim de solicitar a devolução do valor de diligência de Oficial de
diligência pelo Departamento Financeiro, torna-se necessário o Justiça recolhidas e não utilizadas na importância de R$111,61 (cento e onze
desmembramento do presente pedido. reais, e sessenta e um centavos).
É o breve relato. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Pois bem. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) pela referida normativa.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados É o breve relato.
pela referida normativa. DECIDO.
DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
(n. 36296.901.05.2023-0) divide-se na importância de R$ 455,24 descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) equivalente Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
às custas judiciais, somado ao valor de R$227,84 (duzentos e vinte e sete objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
reais, e oitenta e quatro centavos) a titulo de taxa judiciária. pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$111,61 (cento e
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão onze reais, e sessenta e um centavos), referente à guia de n.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o 28087.901.05.2023-0.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Mato Grosso.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Publique-se. Intime(m)-se.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Cumpra-se, expedindo o necessário.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
ou posto à sua disposição. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Serviço n. 02/2021/DF).
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Cuiabá, data registrada no sistema.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá (assinado digitalmente)
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Juíza de Direito Diretora do Foro
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Gerência de Recursos Humanos
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento; Portaria
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Grifo nosso PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 044 DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, autos do CIA n. 0703058-47.2024.8.11.0001,
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a RESOLVE:
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Art. 1º. Lotar o servidor GERALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR,
disposição legal. Distribuidor,Contador e Partidor, matrícula n. 26035, na Central de Distribuição
Posto isso, RETIFICO a decisão proferida no andamento n. 48 e DEFIRO a da Comarca de Cuiabá (Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA ), a
restituição tão somente no tocante ao valor de R$455,24 24 (quatrocentos e partir de 24/01/2023.
cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), correspondente à guia n. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
36296.901.05.2023-0. Com relação à guia n. 28087, esta deverá ocorrer em (assinado digitalmente)
processo apartado. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – Juíza de Direito Diretora do Foro
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Decisão
Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. CIA n. 0701601-77.2024.8.11.0001
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 003/2024
Disponibilizado 24/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11629 7
Cadastrado em: 13/08/2025 22:33
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