Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0030732-49.2015.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 0030732-49.2015.8.26.0224
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Carvalho de Sá
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0030732-49.2015.8.26.0224, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Carvalho de Sá
Roriz, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: ALEXANDRE
DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA SILVA, Brasileiro, RG 18.842.116-2, Outros Dados: alexandre@amcdobrasil.com.br, com
endereço à Rua Anezio Ruivo, 95 / 535 OU, AMC DO BRASIL 11-98114-6667, Sitio S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao Francisco, CEP 07260-294, Guarulhos/
SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para o fim de CONDENAR ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA
SILVA, único sócio e administrador da pessoa jurídica AMC DO BRASIL EIRELI, qualificado nos autos, como incurso, por quatro
(04) vezes, no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c.c. o artigo 71 do Código Penal, ao cumprimento de 2 (DOIS) ANOS e 11
(ONZE) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, substituída por prestação de serviços à comunidade, em localidade
a ser definida em sede de execução, pelo período da pena privativa de liberdade imposta, na proporção de uma hora de serviço
por cada dia de pena e pela pena de prestação pecuniária, fixada no valor de quatro salários mínimos, em favor de entidade de
fim social a ser definida em sede de execução, além do pagamento de 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, fixados no
mínimo legal. Outrossim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA SILVA, único
sócio e administrador da pessoa jurídica AMC DO BRASIL EIRELI, qualificado nos autos, como incurso, por quatro (04) vezes
no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 1ª
figura, artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, ficando prejudicada a análise do mérito da acusação imputada ao réu. O
réu poderá recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Oportunamente,
após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste
Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal;
2) Oficie-se ao I.I.R.G.D., fornecendo informações sobre a condenação do réu. P.I.C. Guarulhos, 31 de março de 2025. E ciente
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 30 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Carvalho de Sá
Roriz, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: ALEXANDRE
DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA SILVA, Brasileiro, RG 18.842.116-2, Outros Dados: alexandre@amcdobrasil.com.br, com
endereço à Rua Anezio Ruivo, 95 / 535 OU, AMC DO BRASIL 11-98114-6667, Sitio S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao Francisco, CEP 07260-294, Guarulhos/
SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para o fim de CONDENAR ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA
SILVA, único sócio e administrador da pessoa jurídica AMC DO BRASIL EIRELI, qualificado nos autos, como incurso, por quatro
(04) vezes, no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c.c. o artigo 71 do Código Penal, ao cumprimento de 2 (DOIS) ANOS e 11
(ONZE) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, substituída por prestação de serviços à comunidade, em localidade
a ser definida em sede de execução, pelo período da pena privativa de liberdade imposta, na proporção de uma hora de serviço
por cada dia de pena e pela pena de prestação pecuniária, fixada no valor de quatro salários mínimos, em favor de entidade de
fim social a ser definida em sede de execução, além do pagamento de 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, fixados no
mínimo legal. Outrossim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA SILVA, único
sócio e administrador da pessoa jurídica AMC DO BRASIL EIRELI, qualificado nos autos, como incurso, por quatro (04) vezes
no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 1ª
figura, artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, ficando prejudicada a análise do mérito da acusação imputada ao réu. O
réu poderá recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Oportunamente,
após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste
Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal;
2) Oficie-se ao I.I.R.G.D., fornecendo informações sobre a condenação do réu. P.I.C. Guarulhos, 31 de março de 2025. E ciente
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 30 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º