Processo ativo

0031029-92.2022.8.11.0106

0031029-92.2022.8.11.0106
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
obedecer às disposições contidas na CNGC e no Provimento nº 02/2022 e termos do edital, das condições gerais e particulares de seu objeto,motivo
23/2022-CM. pelo qual não podem invocar qualquer desconhecimento como elemento
Art. 3º. A convocação dos escalados para o plantão se dará por meio da impeditivo do seu adimplemento. Com efeito, a negligência por parte dos
Publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico candidatos que não anexaram toda a documentação exigida ou sequer
Art. 4º. A p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resente portaria deverá ser afixada em local visível para justificou e comprovou a impossibilidade de fazê-lo no prazo legal não é
divulgação. justificativa para o reconhecimento do recurso. Assim, não tendo os
Publique-se. Cumpra-se. recorrentes atendido plenamente as exigências do edital nº 002/2025/DF, a
Araputanga-MT, 24 fevereiro de 2025.. manutenção da sua desclassificação é medida que se impõe. Pelo exposto, a
Comissão de Apoio ao Processo Seletivo,NEGA PROVIMENTOao recurso
apresentado pelos recorrentes SANDRA BETÂNIA DA SILVA BURGINSKI e
(assinado digitalmente) FELIPE PELISSARI. 3. Cientifique-se os recorrentes. 4. Expeça-se o Edital
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Definitivo. 5. Diligências necessárias. Cláudia,datado eletronicamente.
Juiz de Direito Diretor do Foro THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito Diretora do Foro
Comarca de Novo São Joaquim
PORTARIA Nº. 01/2025-CNPAR
O Excelentíssimo Senhor Doutor Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, MM Juiz Diretoria do Fórum
de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o servidor
Mario Henrique de Almeida, Matrícula 32589 designado Gestor Judiciário Decisão
Substituto, da Secretaria da Vara/Juizado, encontra-se afastado usufruindo
férias no período de 05/03/2025 à 14/03/2025. RESOLVE: Designar Aitana
Expediente CIA n° 0031029-92.2022.8.11.0106
Silva Silverio Mamedes, matrícula 45693, Analista Judiciário PTJ, para
Vistos. Pleiteia UBALDO DE FREITAS E OLIVEIRA a restituição das custas
exercer, a função de Gestora Judiciária Substituta, da Secretaria da
pagas nos autos n.° 1000300-66.2022.8.11.0106.
Vara/Juizado, no período de 05/03/2025 à 14/03/2025, durante o afastamento
Alega, em síntese, que houve o pagamento de R$633,42 (seiscentos e trinta e
do titular. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Araputanga-MT, 18 de
três reais e quarenta e dois centavos) de forma equivocada, eis que antes de
fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
efetuar o protocolo da ação, emitiu guia de recolhimento de custas e despesas
Juiz de Direito e Diretor do Foro
processuais sem utilizar o número do processo, efetuando o seu pagamento,
quando o correto seria ter protocolado a ação e após ter emitido a guia
Comarca de Cláudia
utilizando o número do processo.
Aduz que a guia de nº 65023.315.06.2022-0 paga não pode ser vinculada ao
Decisão processo de nº 1000300- 66.2022.8.11.0106, porquanto como foi emitida sem
o número do processo, não podendo ser vinculada a ele, mesmo com o
comprovante de pagamento da guia.
Processo 0068433-39.2024.8.11.0000 Por isso, requer-se a restituição.
Credenciamento profissionais área de Psicologia. Vistos. 1. Com o resultado Pois bem.
provisório do processo seletivo de credenciamento de psicólogo para a Eis o disposto na Instrução Normativa nº 02/2011/TJMT, versão 04:
Comarca de Cláudia, os candidatos Sandra Betânia da Silva Burgisnki e Felipe 3. Pedido de Restituição É o instrumento utilizado pela parte para requerer ao
Pelissari interpuseram recurso (doc. n° 55 a 57 – 24.02.2025). Vieram os Juiz Diretor do Foro ou Presidente do Tribunal, a devolução do valor de
autos conclusos para análise dos recursos apresentados. DECIDO. 2. A Custas Judiciais e Diligência de Oficial de Justiça nas seguintes situações:
recorrente e candidata Sandra Betânia da Silva Burginski recorreu contra sua recolhidas e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a
desclassificação/indeferimento da sua candidatura, argumentando que, por maior.
descuido anexou duas certidões negativas criminais expedidas pela Justiça No caso, tem-se que as custas foram recolhidas indevidamente, cabendo,
Federal de 1º Grau, em vez de incluir a certidão exigida pelo item VII do edital, portanto, a restituição nos moldes pleiteados, tendo em vista que, em análise
emitida pela Justiça Federal de 2º Grau de jurisdição. Pede para que tal falha ao processo, de fato, há a emissão e pagamento da guia 65023.315.06.2022-0
não influencie no resultado, em atendimento aos princípios da razoabilidade e n. 65023 equivocadamente (andamento n° 12).
proporcionalidade, já que o equívoco na apresentação da documentação não Assim, DEFERE-SE o pedido de restituição das custas.
reflete em irregularidade, sendo erro material sanável. Ao final, requer novo Por isso, à DIRETORIA para:
prazo para apresentar a certidão exigida e a manutenção da sua inscrição. O 1. INTIMAR o requerente para ciência;
recorrente e candidato Felipe Pelissari, em relação aos documentos não 2. ENCAMINHAR o expediente completo, via CIA, à Presidência do TJMT,
apresentados, afirma que: no concerne ao item VII, Certidão negativa criminal nos termos do Capítulo III, Documento assinado eletronicamente. Utilize o
expedida pela justiça federal, de 2º grau de jurisdição, o candidato não endereço abaixo para validar o QRCode.
observou que as duas certidões emitidas (e enviadas) no sistema eram de 1º https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:E05B0000-1514-DA95-F756-08DC84F
Grau, pois acreditou que ao clicar no link este o levaria diretamente para a 25E0E item 1.8, da Instrução Normativa nº 02/2011/TJMT, versão 04:
certidão de 2º Grau, o que não aconteceu. Referente ao item XIII, Declaração 3. No mais, inexistindo pendência, ARQUIVAR os autos.
acerca de existência de outras ocupações, acreditou que o documento Intime-se. Cumpra-se.
emitido pela Prefeitura de Santa Carmem-MT, informando que tinha vínculo Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
com aquele órgão até dezembro de 2024, serviria como declaração de Tabatha Tosetto Juíza Substituta Diretora do Foro
ocupação. Ainda, ressalta que o edital n. 02/2025-DF, deveria conter o modelo
de declaração assim como as demais declarações, para maior entendimento Comarca de Santo Antônio do Leverger
do candidato, requerendo assim a reconsideração com a possibilidade de
enviar os documentos faltantes e/ou divergentes. Pois bem. O recurso foi
interposto no prazo legal, razão pela qual a Comissão de Apoio ao Processo Diretoria do Fórum
Seletivo, presidida por esta Magistrada passa a analisá-lo. O Edital nº
002/2025/DF dispõe sobre a abertura do processo seletivo para
Portaria
credenciamento de Psicólogo para a Equipe Interdisciplinar da Comarca de
Cláudia. Os recorrentes, de acordo com o Edital nº 003/2025/DF, foram
desclassificados por não terem encaminhado a Certidão Negativa de 2º Grau
da Justiça Federal (Item VII - Sandra Betânia da Silva Burgisnki e Felipe PORTARIA Nº 01/2025 - DF -O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre
Pelissari) e Declaração acerca de outras Ocupações (item XIII – Felipe Paulichi Chiovitti, MM.º Juiz de Direito (Infância e Adolescência) da
Pelissari). Analisando o feito, observa-se que de fato os recorrentes Sandra Comarca de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, no
Betânia da Silva Burgisnki e Felipe Pelissari não anexaram a documentação uso de suas atribuições legais,etc.CONSIDERANDO as determinações
exigida na alínea VII do item 5.2 do edital, qual seja, a Certidão Negativa referentes à elaboração de portarias e ações de fiscalização durante as
Criminal da Justiça Federal de 1º e 2º, embora estivesse explícito no Edital o festividades carnavalescas;CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à
link e como fazer a solicitação (vide item 5.2, inciso VII) do edital, juntado ao criança e o adolescente os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana
doc. n° 39 (28.01.2025). Inclusive, no item constou que deveria ser diante da sociedade em geral;CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto da
selecionada a certidão regionalizada, que emite a certidão de 1° e 2° grau. O Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13.07.90) sobre a proteção do melhor
recorrente Felipe Pelissari alega também que não cumpriu com o item XIII- interesse da criança e adolescente;CONSIDERANDO que os eventos
Declaração acerca de existência de outras ocupações (empregos, cargos envolvendo criança ou adolescente necessitam sempre de um critério
públicos etc.), por entender que a informação do vínculo com o município de rigoroso por parte do Judiciário para que não paire, em relação a eles,
Santa Carmem iria suprir tal declaração. Mas, o vínculo do candidato com o nenhuma intranquilidade de ordem social e moral, principalmente quando a
Município de Santa Carmem foi até dezembro de 2024. O edital é claro ao aglomeração de pessoas se mostra patente.RESOLVE:Art. 1º - Por se tratar
afirmar a existência de vínculo atual, inclusive pedindo a carga horária do de período de festejos de carnaval, necessária a fiscalização por meio do
respectivo vínculo. Ora. Os interessados tiveram pleno conhecimento dos Conselho Tutelar e Polícias Civil e Militar em todo o âmbito municipal, como
Disponibilizado 26/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11898 15
Cadastrado em: 08/08/2025 04:28
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