Processo ativo

0031546-56.2024.8.11.0000

0031546-56.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0031546-56.2024.8.11.0000 social, ambiental Vale do Guaporé ao andamento 23. Manifestação do
Vistos, etc. Município de Pontes e Lacerda/MT acostada ao andamento 27 Vieram-me os
autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O cerne desta suscitação
COLHA-SE manifestação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, repousa sobre se o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do
que oficia no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 109, caput, da Guaporé/CISVAG, pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a sua natureza jurídica, poderia ter sido registrado no
Lei nº 6.015/73). Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por possuir personalidade jurídica de
Em seguida, PROMOVA-SE nova conclusão dos autos para análise e direito público (art. 1º do Estatuto Social daquele consórcio) e se seria caso
deliberação. de cancelamento ou a adoção de outras providências em relação aos
PROVIDENCIE-SE o necessário. registros que foram realizados naquela serventia em razão da mácula de se
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura. tratar de uma associação pública, dotada de personalidade jurídica de direito
(Assinado digitalmente) público, registrada como de direito privado. É o relatório. Fundamento e
Ítalo Osvaldo Alves da Silva decido.A Lei 11.107/2005 discorre que o consórcio público constituirá
Juiz de Direito Diretor do Foro associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, § 1º). O
consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé/CISVAG,
Certidão por pacto entre as partes, no art. 1 do seu estatuto social se constitui em
associação pública, dotada de personalidade jurídica de Direito público, sem
fins lucrativos. A Lei n° 11.017 /05 alterou o art. 41, IV, do Código Civil para
CIA 0065821-26.2023.8.11.0013 incluir expressamente entre as pessoas jurídicas de direito público interno as
MANDADO DE REGISTRO DE ÓBITO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO associações públicas, acrescentando também que essas associações
DO MM. JUIZ ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA públicas são autarquias (são pessoas jurídicas de direito público interno as
ESPÉCIE: Retificação ou Suprimento ou Restauração de RegistroCivil -> autarquias, inclusive as associações públicas). Tendo o consórcio
Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé/CISVAG assumido a
Procedimentos EspeciaiS -> Procedimento de Conhecimento-> Processo de forma de associação pública, esta deveria ser constituída pelo rito de criação
Conhecimento-> PROCESSO CÍVEL. de uma autarquia, que se dá por meio de uma lei específica do chefe do Poder
PARTE AUTORA: DIVANE ALMEIDA MOURA, brasileira, auxiliar de Executivo. Os registros do consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do
cozinha, união estável, portadora do RG nº 1875788-0 SSP/MT e inscrita no Vale do Guaporé/CISVAG foram realizados como se de direito privado
CPF sob o nº 021.227.851-79, residente e domiciliada na Rua Oliveira, nº 57, fossem, pelo que se tentou, pelo protocolo 478 na serventia extrajudicial do 2º
Bairro Morada da Serra, Município de Pontes e Lacerda/MT, com telefone (65) Ofício, averbar ata de reunião extraordinária do Consórcio Intermunicipal de
99630-8414. Saúde da Região do Vale do Guaporé/CISVAG, com o escopo de que
FINALIDADE: LEVAR A EFEITO O(S) ATO(S) INDICADO(S) ABAIXO, NO pudesse ser oponível a terceiros.Pois bem. Há prova nos autos que no ano
CAMPO “OBJETO”, de conformidade com o despacho abaixo transcrito e de 2007 (dois mil e sete) a natureza jurídica do consórcio foi alterada para
documentos eventualmente anexados, cuja(s) cópia(s) segue(m)anexa(s) associação pública. No ano de 2009 (dois mil e nove) o Consórcio
como parte(s)integrante(s)deste mandado. Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé/CISVAG foi registrado
OBJETO: Proceder a lavratura do assentamento tardio do óbito de RENATO na serventia extrajudicial. Destarte, existe mácula no registro do consórcio
ESPINOZA DA SILVA, NASCIDO EM 12/04/1991, FILHO DE FLORISVALDO Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé/CISVAG, visto que
ALVES DA SILVA E ADENAIR ESPINOZA, CPF N. 038.759.211-35, CUJO não se trata de pessoa jurídica de direito privado. Assim, registrar o pedido de
ÓBITO OCORREU EM 22/10/2020, NA VILA MATÃO, ZONA RURAL, EM averbação de Ata de Reunião Extraordinária não tem efeito jurídico almejado.
PONTES E LACERDA-MT, CEP 782500-00 , COM CAUSA MORTE No entanto, desnecessário o cancelamento ou a adoção de outras
TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO, CONFORME DECLARAÇÃO providências em relação aos registros que foram indevidamente realizados na
DE ÓBITO N. N. 30982526-1, em anexo. serventia, diante da ausência de prejuízo a terceiros. Em síntese, malgrado o
DESPACHO/DECISÃO: Cópia em anexo. registro não alcance o fim colimado, ou seja, necessária ainda a elaboração
Pontes e Lacerda, data da assinatura. de lei específica, desnecessário o cancelamento do registro ou outras
(Assinado digitalmente) providências pela serventia, já que inexiste prejuízo a terceiros.
Jhonatan Correia Motta DISPOSITIVO.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para
Gestor Geral da comarca de Pontes e Lacerda declarar que, por se tratar de associação pública, com personalidade jurídica
de direito público, o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do
Decisão Guaporé/CISVAG não se trata de entidade registrável na serventia. No
entanto, declaro desnecessário o cancelamento do registro ou outras
providências pela serventia, já que inexiste prejuízo a terceiros. Sem custas,
CIA
Cadastrado em: 14/08/2025 09:29
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