Processo ativo

0031687-49.2011.8.26.0506

0031687-49.2011.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- B.D.A.A. - - N.A.A. - J.L.A. - Vistos. 1. Diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o pedido do
executado de fl. 346. 2. Em havendo discordância, deverá a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, planilha detalhada e
atualizada da dívida, com o abatimento do valor adjudicado, requerendo o que de direito em termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP), ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP), MARCIA
MOURA CURVO (OAB 144211/SP), ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184273/SP), MARCIA MOURA CURVO (OAB 144211/SP)
Processo 0031687-49.2011.8.26.0506 (801/2011) - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Isaac Andriani - David
Borges Isaac Marques de Oliveira - Vistos. Conforme determinado na decisão de fls. 461, devem os requerentes providenciar o
recolhimento da taxa judiciária referente à sobrepartilha pretendida, no prazo de 15 dias, sob pena de não apreciação do pedido
e rearquivamento do processo. Observo que as custas recolhidas às fls. 458/460 referem-se tão somente ao desarquivamento
do feito. Int. - ADV: DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 258100/SP), DAVID BORGES ISAAC MARQUES
DE OLIVEIRA (OAB 258100/SP), DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 258100/SP), DAVID BORGES ISAAC
MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 258100/SP)
Processo 0042052-90.1996.8.26.0506 (2657/1996) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Benedito Denis Goncalves
da Silva - Vistos. 1. Fls. 85/86 - Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. 2. Após, intime-se a parte
autora para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido in albis o prazo, aguarde-se
eventual provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA ROBERTA BERTONE FONSECA (OAB 218059/SP), PAULO
ROBERTO BERTONE (OAB 27311/SP)
Processo 0047023-06.2005.8.26.0506 (3485/2005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos -
Alimentos - O.C.L.S. - G.J.L.S. - G.O.C. - Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que providencie o necessário
ao regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP),
ROBERTO GALVAO FALEIROS (OAB 24268/SP), ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI (OAB 250887/SP), LUIZ ANTONIO
CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP), DIEGO DE SOUZA PIMENTA (OAB 436788/SP), APARECIDA DE FATIMA GASPARIN
SILVA (OAB 411298/SP), ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/SP)
Processo 0050805-45.2010.8.26.0506 (apensado ao processo 1018238-89.2020.8.26.0506) (2981/2010) - Inventário
- Inventário e Partilha - Acacio Braghetto Junior - - Rosa Alice Silva Braghetto Calura - - Fabricio Costacurta Braghetto - -
Rosa Maria Costacurta Braghetto - - Wagner José Calura - Vistos. Fls. 1134/1135: manifeste-se a herdeira Rosa em dez dias.
Após, tornem conclusos. Int. e prov. - ADV: FERNANDO CORRÊA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4939/SP),
MARCELO AUGUSTO SANAIOTTI (OAB 207859/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), FERNANDO CORRÊA DA SILVA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4939/SP), FERNANDO CORRÊA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4939/
SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), FERNANDO CORREA
DA SILVA (OAB 80833/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1001101-21.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - E.A. - Vistos, 1. Para que não haja risco de
decisões conflitantes e/ou contraditórias, providencie a Serventia o apensamento destes autos aos do Processo nº 1018446-
05.2022, certificando-se. 2. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente na cópia de
seu documento de identificação, do comprovante de residência, da cópia da r. Sentença que fixou os alimentos do qual busca a
exoneração, da certidão de trânsito em julgado e do eventual termo de acordo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: THIAGO ALVES (OAB 325949/SP)
Processo 1001347-46.2022.8.26.0498 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Faccini Zuccolo - Mariana
Jacira Lúcio dos Santos - - Meire Jane Zuccolo Borges - - Raquel Elem Zuccolo - Vistos. 1. Pretende o inventariante que o
valor da meação da cônjuge supérstite suja excluído do valor da causa, para não incidir o valor da taxa judiciária sobre ele.
A questão está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, no julgamento da ADI 3.154-SP proposta
pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, impugnando integralmente a Lei Estadual n. 11.608/2003, cuja ementa é
a seguinte: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.608/2003, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE DISPÕE A
RESPEITO DA TAXA JUDICIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTS. 24, I E IV; 98, § 2°; E 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MAJORAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À NORMA
CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL.
SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE LEI PARA FIXAR O VALOR
DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA IMPROCEDENTE I - Por servirem para remunerar terceiros - descaracterizando, portanto, as suas naturezas tributárias
-, os valores dos portes de remessa e de retorno recursais e das despesas postais para fins de citação e intimação, assim como
o valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, podem ser estabelecidos pelo Conselho
Superior da Magistratura e pelo Corregedor-Geral de Justiça, respectivamente, nos termos do art. 2°, parágrafo único, II, III e
IX, do art. 3° e do art. 4°, § 4°, da Lei estadual 11.608/2003. II - As taxas judiciárias podem ser calculadas com base no valor
da causa, se mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que definidos os valores mínimo e máximo para a
cobrança de custas judiciais, de modo que o percentual total de 4%, decorrente da aplicação dos incisos I, II e III do art. 4º da
Lei estadual 11.608/2003, não se revela abusivo, notadamente diante da limitação da importância a ser cobrada imposta pelo §
1º do referido artigo. III - A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, LXXIV, garante àqueles que comprovarem a insuficiência de
recursos diante dos custos do processo judicial a prestação da assistência judiciária integral e gratuita, permitido, portanto, ao
Juiz verificar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequentemente da isenção do pagamento de
custas judiciais, o que afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. IV Inexistência de invasão
da competência da União para dispor sobre o valor do preparo da apelação, do recurso adesivo e dos embargos infringentes,
tendo em vista que a competência estadual para legislar sobre taxa judiciária encontra fundamento nos arts. 24, I e IV; 98, § 2º;
e 145, II, da Constituição, cabendo ao Estado, inclusive, regular a distribuição dos recursos arrecadados no exercício de sua
competência. V O art. 4°, § 2°, da Lei estadual 11.608/2003, não modificou o valor da causa fixado na petição inicial, mas impôs
que o valor do preparo recursal nas ações com pedido condenatório seja calculado com base no valor da condenação previsto
na sentença respectiva, quando líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente, exclusivamente para esse fim, se ilíquida a
condenação. VI Antes de autorizar o cálculo da taxa judiciária pela incidência de percentual sobre o valor do monte-mor, o art. 4°,
§ 7°, da Lei questionada, criou tabela progressiva fixando valores certos, correspondentes ao montante total dos bens, baseado
em unidade de referência estadual, de modo que o valor da causa corresponda à expressão econômica do pedido. VII Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3154, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC
05-02-2021). Dispõe o § 7º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003: “nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:34
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