Processo ativo
TJ-MT
0031842-78.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0031842-78.2024.8.11.0000
Tribunal: TJ-MT
Classe: que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Vara: – No caso em que a Guia não foi utilizada em devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Disponibilizado: 10/06/2024
Diário (linha): Disponibilizado 10/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11718 10
Partes e Advogados
Nome: completo do Escritório de Advocacia beneficiário; movimentaçã *** completo do Escritório de Advocacia beneficiário; movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Nome Completo: do Escritório de Advocacia beneficiário; movimentação da *** do Escritório de Advocacia beneficiário; movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
item 18.1, In verbis:
(...)“Com essas considerações, adjudico o objeto licitado à empresa RV
CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 26.042.415/0001-11, que apresentou a
Processo CIA n.:
proposta mais vantajosa no valor de R$ 2.318.400,00 (dois milhões, trezentos
0031842-78.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
e dezoito mil e quatrocentos reais), para a execução de obra de Adequação
Classe
da Acessibilidade dos Acessos Externos do prédio dos Plenários do TJMT,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 236/2024
nos exato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s termos da Informação da CPL encartada no Andamento n. 278 do
Requerente (s):
CIA, bem como homologo toda a licitação. Convoque-se a vencedora.
PANTANAL TRANSPORTE URBANO LTDA
Publique-se. À Coordenadoria Administrativa para as providências
Advogado (a):
necessárias, promovendo-se a conferência das certidões de habilitação e de
FLAVIA PETTINATE RIBEIRO (OAB 17734/O)
regularidade fiscal e trabalhista como condição prévia à convocação da
Vistos.
vencedora do certame licitatório. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de junho de 2024.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Assinado digitalmente
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Desembargadora CLARICECLAUDINO DA SILVA
Estado de Mato Grosso proposto por PANTANAL TRANSPORTE URBANO
Presidente do Tribunal de Justiça”
LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e
não utilizadas na importância de R$ 1.350,48 (um mil trezentos e cinquenta
Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail: licitacao@tjmt.jus.br.
reais e quarenta e oito centavos).
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Cuiabá 7 de junho de 2024.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Fernando Davoli Batista
pela referida normativa.
Gerente de Licitação
É o breve relato.
DECIDO.
COMARCAS
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
questão (n. 70198.901.09.2022-0) divide-se na importância de R$ 440,00
Entrância Final (quatrocentos e quarenta reais) a titulo de taxa judiciária e R$ 455,24
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) equivalente
às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta
Comarca de Cuiabá
e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de custas recursais.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Diretoria do Fórum a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Despacho termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Processo CIA n.: Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
0026924-28.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Classe: que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 233/2024 ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Requerente (s): ou posto à sua disposição.
JOÃO BOSCO DA SILVA Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Advogado (a): que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
DR. RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB/MT N. 349.410) sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Vistos. outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Estado de Mato Grosso proposto por JOÃO BOSCO DA SILVA a fim de seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
solicitar a devolução do valor de custas judiciais (motivo não especificado), na I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
importância de R$ 1.551,71 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
um centavos). circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: de qualquer documento relativo ao pagamento;
·Requerimento devidamente assinado (Constar o motivo do pedido de III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
restituição); Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
.Procuração Judicial com poderes específicos de receber e dar quitação; Grifo nosso
·Contrato Social do Escritório de Advocacia beneficiário; Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
·Nome completo do Escritório de Advocacia beneficiário; movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
·Dados pessoais dobeneficiário (Nº do CNPJ, e-mail eendereço completo), tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
(Constar na Inicial); independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
·Certidão do Gestor (a) da Vara – No caso em que a Guia não foi utilizada em devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
atos do processo tais como: Autenticação Desarquivamento, Certidões, disposição legal.
Formal de Partilha, Recurso de Apelação. Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Administrativos desta comarca. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de de n. 70198.901.09.2022-0.
Serviço n. 02/2021/DF). Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cuiabá, data registrada no sistema. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
(assinado digitalmente) devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Mato Grosso.
Juíza de Direito Diretora do Foro Publique-se. Intime(m)-se.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cumpra-se, expedindo o necessário.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Decisão (assinado digitalmente)
Disponibilizado 10/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11718 10
(...)“Com essas considerações, adjudico o objeto licitado à empresa RV
CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 26.042.415/0001-11, que apresentou a
Processo CIA n.:
proposta mais vantajosa no valor de R$ 2.318.400,00 (dois milhões, trezentos
0031842-78.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
e dezoito mil e quatrocentos reais), para a execução de obra de Adequação
Classe
da Acessibilidade dos Acessos Externos do prédio dos Plenários do TJMT,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 236/2024
nos exato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s termos da Informação da CPL encartada no Andamento n. 278 do
Requerente (s):
CIA, bem como homologo toda a licitação. Convoque-se a vencedora.
PANTANAL TRANSPORTE URBANO LTDA
Publique-se. À Coordenadoria Administrativa para as providências
Advogado (a):
necessárias, promovendo-se a conferência das certidões de habilitação e de
FLAVIA PETTINATE RIBEIRO (OAB 17734/O)
regularidade fiscal e trabalhista como condição prévia à convocação da
Vistos.
vencedora do certame licitatório. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de junho de 2024.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Assinado digitalmente
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Desembargadora CLARICECLAUDINO DA SILVA
Estado de Mato Grosso proposto por PANTANAL TRANSPORTE URBANO
Presidente do Tribunal de Justiça”
LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e
não utilizadas na importância de R$ 1.350,48 (um mil trezentos e cinquenta
Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail: licitacao@tjmt.jus.br.
reais e quarenta e oito centavos).
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Cuiabá 7 de junho de 2024.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Fernando Davoli Batista
pela referida normativa.
Gerente de Licitação
É o breve relato.
DECIDO.
COMARCAS
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
questão (n. 70198.901.09.2022-0) divide-se na importância de R$ 440,00
Entrância Final (quatrocentos e quarenta reais) a titulo de taxa judiciária e R$ 455,24
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) equivalente
às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta
Comarca de Cuiabá
e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de custas recursais.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Diretoria do Fórum a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Despacho termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Processo CIA n.: Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
0026924-28.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Classe: que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 233/2024 ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Requerente (s): ou posto à sua disposição.
JOÃO BOSCO DA SILVA Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Advogado (a): que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
DR. RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB/MT N. 349.410) sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Vistos. outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Estado de Mato Grosso proposto por JOÃO BOSCO DA SILVA a fim de seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
solicitar a devolução do valor de custas judiciais (motivo não especificado), na I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
importância de R$ 1.551,71 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
um centavos). circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: de qualquer documento relativo ao pagamento;
·Requerimento devidamente assinado (Constar o motivo do pedido de III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
restituição); Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
.Procuração Judicial com poderes específicos de receber e dar quitação; Grifo nosso
·Contrato Social do Escritório de Advocacia beneficiário; Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
·Nome completo do Escritório de Advocacia beneficiário; movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
·Dados pessoais dobeneficiário (Nº do CNPJ, e-mail eendereço completo), tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
(Constar na Inicial); independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
·Certidão do Gestor (a) da Vara – No caso em que a Guia não foi utilizada em devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
atos do processo tais como: Autenticação Desarquivamento, Certidões, disposição legal.
Formal de Partilha, Recurso de Apelação. Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Administrativos desta comarca. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de de n. 70198.901.09.2022-0.
Serviço n. 02/2021/DF). Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cuiabá, data registrada no sistema. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
(assinado digitalmente) devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Mato Grosso.
Juíza de Direito Diretora do Foro Publique-se. Intime(m)-se.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cumpra-se, expedindo o necessário.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Decisão (assinado digitalmente)
Disponibilizado 10/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11718 10