Processo ativo Tribunal de Justiça do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas

0032055-50.2025.8.11.0000

0032055-50.2025.8.11.0000
Disponibilizado: 25/07/2025 Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas
Classe: Advogado (a):
Disponibilizado: 25/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 25/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11993 9
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
0032055-50.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número) MT
Classe Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 130/2025 BRUNO MEES FERREIRA
Requerente (s): OAB/MT 30.486
TIAGO ALVES DA SILVA Vistos.
Advogado (a): Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
JUCELIO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MT 24.760 Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Vistos. Estado de Mato Grosso proposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO
Trata-se de pedido referente aos proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edimentos regulamentados pela DE MATO GROSSO DESENVOLVE MT a fim de solicitar a devolução do
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas, na importância de
Estado de Mato Grosso proposto por TIAGO ALVES DA SILVA a fim de R$6.597,75 (Seis mil e quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas, na centavos).
importância de R$ 740,20 (setecentos e quarenta reais e vinte centavos). Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados pela referida normativa.
pela referida normativa. É o breve relato.
É o breve relato. DECIDO.
DECIDO. De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão (n. 97737.901.06.2025-0) divide-se na importância de R$4.398,50 (oitocentos
(n. 35127.901.05.2025-0) divide-se na importância de R$490,45 (quatrocentos reais) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$2.199,25
e noventa reais e quarenta e cinco centavos) equivalente às custas judiciais, (duzentos reais) a titulo de taxa judiciária.
somado ao valor de R$249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
cinco centavos) a titulo de taxa judiciária. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou posto à sua disposição.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
ou posto à sua disposição. que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota de qualquer documento relativo ao pagamento;
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
de qualquer documento relativo ao pagamento; Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Grifo nosso
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Grifo nosso movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a disposição legal.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
disposição legal. no tocante ao valor de R$4.398,50 (oitocentos reais), correspondente à guia
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente n. 97737.901.06.2025-0.
no tocante ao valor de R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
cinco centavos), correspondente à guia n. 35127.901.05.2025-0. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Mato Grosso.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Publique-se. Intime(m)-se.
Mato Grosso. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Publique-se. Intime(m)-se. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cumpra-se, expedindo o necessário. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Serviço n. 02/2021/DF).
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Cuiabá, data registrada no sistema.
Serviço n. 02/2021/DF). (assinado digitalmente)
Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
(assinado digitalmente) Juíza de Direito Diretora do Foro
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Juíza de Direito Diretora do Foro pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Varas Especializadas da Infância e Juventude
Processo CIA n.: Edital
0044947-88.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 163/2025 EDITAL N. 007/2025/JIJ/DIR
Requerente (s): Por ordem da Excelentíssima Juíza, de Direito e Diretora Administrativa Dr.ª
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO DESENVOLVE Gleide Bispo Santos, Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo,
Disponibilizado 25/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11993 9
Cadastrado em: 04/08/2025 17:33
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