Processo ativo TJ-MT

0032134-29.2025.8.11.0000

0032134-29.2025.8.11.0000
Disponibilizado: 11/06/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Classe: que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Ação: DE ASSISTENCIA A SAUDE
Disponibilizado: 11/06/2025
Diário (linha): Disponibilizado 11/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11963 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Diretoria do Fórum objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
Despacho
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$490,45
(Quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), referente à guia
de n. 21993.901.05.2025-0.
Processo CIA n.:
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Arrecadação –
0032134-29.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Classe
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 128/2025
Mato Grosso.
Requerente (s):
Publique-se. Intime(m)-se.
LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Advogados (a):
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 29370)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Vistos.
Serviço n. 02/2021/DF).
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Cuiabá, data registrada no sistema.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
(assinado digitalmente)
Estado de Mato Grosso proposto por LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
ASSISTENCIA A SAUDE a fim de solicitar a devolução do valor de custas
Juíza de Direito Diretora do Foro
judiciais recolhidas e não utilizadas.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
-Requerimento assinado -(Fazer requerimento direcionado a Juiza Diretora do
Forum do Pedido de Restituição constando a causa e o motivo do pedido e o
numero daGuia,devidamente assinado); Processo CIA n.:
-Procuração Judicial -Anexar procuração (com poderes para receber e dar 0024210-64.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
quitação caso o beneficiário for o Procurador); Classe
-Dados pessoais do beneficiário– Nome, E-mail,data de nascimento e PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 107/2025
endereço completo. (Caso seja pessoa jurídica constar E-mail ,CNPJ e Requerente (s):
endereço completo). (Constar na Inicial); DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-Constar na Inicial os Dados Bancários –Dados bancários do Beneficiário, Advogado (a):
banco, agencia e numero da conta corrente (não pode ser conta poupança ou DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
conta salário); OAB/MT 13.245
-Certidão do Gestor (a) da Vara– No caso em que a Guia não foi utilizada em Vistos.
atos do processo tais como: Autenticação Desarquivamento, Certidões, Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Formal de Partilha, Recurso de Apelação. Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a Estado de Mato Grosso proposto por DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo indevidamente, na importância de R$1.047,83 (Um mil e quarenta e sete reais
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. e oitenta e três centavos).
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Administrativos desta comarca. pela referida normativa.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente É o breve relato.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de DECIDO.
Serviço n. 02/2021/DF). De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Cuiabá, data registrada no sistema. (n. 50317.901.09.2022-0) divide-se na importância de R$413,40
(assinado digitalmente) (Quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA judiciais, ainda incluído o valor de Custas Recursais R$413,40 (Quatrocentos
Juíza de Direito Diretora do Foro e treze reais e quarenta centavos), somado ao valor de R$221,03 (Duzentos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos e vinte e um reais e três centavos) a titulo de taxa judiciária.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Decisão termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Processo CIA n.: Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
0027480-93.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Classe que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 115/2025 ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Requerente (s): ou posto à sua disposição.
THALLES DE SOUZA RODRIGUES Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Advogado (a): que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
THALLES DE SOUZA RODRIGUES sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
OAB/MT: 9.874 outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Vistos. [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Estado de Mato Grosso proposto por THALLES DE SOUZA RODRIGUES a I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
utilizadas, na importância de R$490,45 (Quatrocentos e noventa reais e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
quarenta e cinco centavos). II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) de qualquer documento relativo ao pagamento;
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
pela referida normativa. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
É o breve relato. Grifo nosso
DECIDO. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Disponibilizado 11/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11963 11
Cadastrado em: 08/08/2025 03:47
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