Processo ativo
0032142-89.2016.8.11.0042
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Identificação
Nº Processo: 0032142-89.2016.8.11.0042
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Texto Completo do Processo
suspeição deste Juiz Diretor do Foro. Vieram os autos conclusos para análise para ensejar a procedência da Exceção de Suspeição. No Estado de Direito,
da alegação. É o relatório necessário. Fundamento. Primeiramente, em o órgão judiciário competente não pode ser afastado por ato volitivo de
análise da peça defensiva da parte requerida, ressai-se que a mesma argui qualquer das partes, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.” (STJ,
que: “A lei determina que o Juiz se declare suspeito. Req ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ueiro o AgInt nos EDcl na ExSusp 166/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
questionamento ao Magistrado-Juiz Diretor sobre a suspeição. Em caso de 21/02/2017) Importa destacar que suspeição e impedimento são institutos
silêncio ou negativa; desde já registro requerimento para a apresentação da distintos no ordenamento jurídico, ambos relacionados à garantia da
Petição de suspeição para a Corregedoria-Geral do TJMT e o deferimento do imparcialidade da autoridade julgadora, mas com naturezas e consequências
prazo de 05 dias” Ocorre que, a requerida ao mencionar que “a lei determina diferentes. O impedimento está relacionado a causas objetivas, taxativamente
que o Juiz se declare suspeito” sequer indica qual seria a suposta lei, bem previstas em lei, que impedem o agente público de exercer a função decisória,
como não indica qual seria a suposta situação que enseja a suspeição deste sob pena de nulidade absoluta do ato. Já a suspeição envolve hipóteses de
Juízo Diretor do Foro. Ainda, a requerida pede que, em caso de negativa, natureza subjetiva, como vínculos afetivos, inimizade ou interesse no
requer a apresentação de petição de suspeição para a Corregedoria-Geral do resultado do processo, sendo presumida relativa e exigindo prova concreta
TJMT. Todavia, cabe elucidae que as decisões interlocutórias do para seu reconhecimento. Nesse sentido, inclusive, esclarece o Provimento
Procedimento Administrativo Disciplinar são irrecorríveis. Nesse sentido, nº 005/2008- CM em seu art. 11 que: “Art. 11. Se a gravidade da falta
extrai-se o disposto no art. 53, do Provimento nº 005/2008-CM que: “Art. 53. cometida pelo servidor ensejar pena que não possa ser aplicada pelo servidor
Da decisão que arquivar a representação ou reclamação (art. 171, parágrafo ensejar pena que não possa será plicada pelo Juiz Diretor do Foro, este, ainda
único da LC nº 04/90), bem como da que aplicar pena ou absolver o servidor assim, constituíra, para a apuração, comissão de sindicância e/ou processo
investigado, caberá recurso para o órgão competente, no prazo de 10 (dez) administrativo, composta por servidores, após o que encaminhará os autos à
dias.” Assim, revela-se que somente a decisão final que arquivar, aplicar autoridade competente, com relatório circunstanciado.” No caso em análise,
penalidade ou absolver será passível de recurso. Já quanto a alegação de como exposto, não se verifica a presença de causa objetiva de impedimento,
suspeição desta autoridade julgadora deve observar as hipóteses previstas tampouco foram trazidos aos autos elementos concretos que caracterizem
no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente aos vínculo subjetivo apto a configurar suspeição, inexistindo, portanto, qualquer
procedimentos administrativos, nos termos do art. 15 do CPC: “Art. 145. Há óbice legal à atuação deste Juízo na instauração e condução do feito, impondo
suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de -se sua rejeição. Decido. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 145, §
seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem 2º, I, do CPC, , e nos princípios da legalidade, imparcialidade e juiz natural
interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII), NÃO ACOLHO a alegação de suspeição deste
alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para Juiz Diretor do Foro. Assim, REMETAM-SE os autos à Comissão de
atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua Processo Administrativo Disciplinar para prosseguimento dos trabalhos.
credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, Publique-se no DJE, repeitando a orientação da Instrução Normativa SGS nº.
em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do 03/2011. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Guiratinga/MT, data da
processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se assinatura eletrônica. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz Diretor do
suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Foro
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada
por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique Comarca de Nova Monte Verde
manifesta aceitação do arguido.” No caso dos autos, primeiramente, verifica-
se inexistente qualquer prova ou início mínimo de suspeição deste magistrado
Diretoria do Fórum
subscritor, que faça por em voga sua imparcialidade. No caso em análise, o
juiz diretor do foro, no exercício da atividade jurisdicional em sua secretaria de
juízo, ao apontar os fatos praticados pela servidora, determinantes para a Edital
solicitação de instauração do processo administrativo disciplinar, não
prejulgou o processo, mas apenas cumpriu a norma legal. Ora, não há como
instaurar o processo administrativo disciplinar sem o juiz indicar os atos EDITAL TJMT/NMV Nº. 03 DE 29 DE MAIO DE 2025.
praticados pelo servidor que, em tese, configurariam infração à norma de O(A) JUIZ(A) DE DIREITO E DIRETOR(A) DO FORO EM SUBSTITUIÇÃO
regência. Necessário ressaltar que, no caso específico em análise, o juiz LEGAL NA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE, no uso de suas
diretor do foro, no exercício da atividade jurisdicional em sua secretaria de atribuições legais, considerando o disposto no Provimento TJMT/CM n. 17, de
juízo, não produziu provas contra a requerida, no intuito de ver sua 14 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico-MT n. 11.483,
condenação. Limitou-se apenas a apontar os fatos praticados pela servidora. de 16.6.2023, TORNA PÚBLICA, para ciência dos interessados, a abertura de
Influi-se, ainda, pelos documentos acostados pela requerida juntamente com processo seletivo para credenciar pessoas físicas nas áreas de Fisioterapia e
sua peça defensiva, que esta tenta provocar uma suspeição deste juiz diretor Psicologia, cujos procedimentos obedecerão as regras estabelecidas neste
do foro, tendo como fundamento uma reclamação disciplinar efetuada pela edital.
referida servidora perante órgão correicional deste E. Tribunal de Justiça. No 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
âmbito disciplinar, é pacífico o entendimento de que a mera formulação de 1.1. Constitui objeto do presente certame o credenciamento de profissionais
reclamação administrativa contra o magistrado não constitui causa legal de para atuarem nas áreas de Fisioterapia e Psicologia, para atendimento aos
suspeição. Conforme assentado pelos Tribunais Pátrios: “O fato de a parte ter (as) magistrados(as) e servidores(as), na Comarca de Nova Monte Verde, na
apresentado reclamação na Corregedoria-Geral de Justiça por si não implica forma de cadastro de reserva e/ou em conformidade com o quadro do Anexo
prova de inimizade do magistrado a torná-lo suspeito para o julgamento de V.
qualquer demanda.” (TJ-AM, Incidente de Suspeição Cível nº 0236884- 1.2. O processo seletivo será regido por este edital e seus anexos, sob a
29.2018.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Pascarelli) Ademais, conforme dispõe o coordenação, operacionalização e acompanhamento da Comissão de Apoio
art. 145, §2º, I, do CPC, “será ilegitima a alegação de suspeição quando: I - ao Processo Seletivo, instituída por meio da Portaria TJMT nº 14, de 26 de
houver sido provocada por quem a alega;”, como no caso dos autos. Haja maio de 2025 - (DJE – Edição 11953/2025), composta pelos seguintes
vista a reclamação foi feita pela requerida à Corregedoria deste E. Tribunal de membros, sob a presidência do primeiro:
Justiça de Mato Grosso, ao qual ao final foi arquivada, inclusive. Desta feita, Lawrence Pereira Midon – Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição
mostra-se ilegítima a arguição de suspeição pela requerida, uma vez que a Legal, matrícula 42522;
situação foi provocada pela própria arguida. Cabe mencionar, ainda, que o fato Márlia Joaquina Leite Soares Cecconello, Técnica Judiciária, designada
deste magistrado, ter apreciado outras demandas disciplinares contra a Gestora Geral, matrícula 7102;
requerida, por si só, não compromete a imparcialidade deste Magistrado. No Karla Beatriz Bernatzky - Distribuidora, Contadora e Partidora, designada
mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: “Simples Gestora Administrativa 3, matrícula 25882;
decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são Josimar dos Santos - Técnico Judiciário - matrícula 41197 e,
suficientes para comprovar suspeição, porquanto não há nos autos nenhum Janice Schroeder, Analista Judiciária, designada Gestora Judiciária, matrícula
elemento que demonstre eventual parcialidade do excepto.” (TJMT, Exceção 24381;
de Suspeição nº 0032142-89.2016.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida 2. DAS FASES DO PROCESSO SELETIVO
Perri) Destaca-se que, no caso presente, que a alegada causa de suspeição 2.1. O Processo Seletivo será composto pelas seguintes fases:
foi criada artificialmente pela parte interessada com nítido propósito de afastar a) divulgação do edital de abertura, com publicação no Diário da Justiça
o este juiz diretor do foro, bem como induzir uma nulidade processual. Por sua Eletrônico - MT;
vez, não há nos autos qualquer prova de amizade íntima, inimizade capital, b) inscrição dos(as) interessados(as), que deverá ocorrer somente no
interesse subjetivo ou comportamento que revele quebra de imparcialidade. A período previsto para inscrição constante em edital, com a inserção dos
condução do procedimento por este Juízo está estritamente pautada na documentos obrigatórios, necessários para habilitação, exigidos no item 5 e
legislação administrativa, nos limites de competência definidos pela Lei documentos de entrega facultativa, e comprovação de contagem de pontos,
Complementar nº 04/1990, pelo Provimento nº 005/2008- CM, e pelas normas em conformidade com o item 6.
da Corregedoria-Geral da Justiça. Admitir-se a suspeição com base apenas c) análise da documentação apresentada pelo(a) candidato(a);
em inconformismo subjetivo da parte com atos regulares do processo d) divulgação dos(as) candidatos(as) habilitados(as), por meio de edital, com
comprometeria a própria função jurisdicional administrativa, incentivando publicação no Diário da Justiça Eletrônico - MT.
comportamento oportunista e desleal por parte de investigados, especialmente 3. DA FORMA E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
em sede disciplinar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é 3.1. A inscrição deverá ser realizada, no período de 09/06/2025 a 27/06/2025,
igualmente clara: “A mera alegação de parcialidade não se mostra suficiente exclusivamente, por meio do endereço eletrônico:
Disponibilizado 6/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11960 27
da alegação. É o relatório necessário. Fundamento. Primeiramente, em o órgão judiciário competente não pode ser afastado por ato volitivo de
análise da peça defensiva da parte requerida, ressai-se que a mesma argui qualquer das partes, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.” (STJ,
que: “A lei determina que o Juiz se declare suspeito. Req ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ueiro o AgInt nos EDcl na ExSusp 166/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
questionamento ao Magistrado-Juiz Diretor sobre a suspeição. Em caso de 21/02/2017) Importa destacar que suspeição e impedimento são institutos
silêncio ou negativa; desde já registro requerimento para a apresentação da distintos no ordenamento jurídico, ambos relacionados à garantia da
Petição de suspeição para a Corregedoria-Geral do TJMT e o deferimento do imparcialidade da autoridade julgadora, mas com naturezas e consequências
prazo de 05 dias” Ocorre que, a requerida ao mencionar que “a lei determina diferentes. O impedimento está relacionado a causas objetivas, taxativamente
que o Juiz se declare suspeito” sequer indica qual seria a suposta lei, bem previstas em lei, que impedem o agente público de exercer a função decisória,
como não indica qual seria a suposta situação que enseja a suspeição deste sob pena de nulidade absoluta do ato. Já a suspeição envolve hipóteses de
Juízo Diretor do Foro. Ainda, a requerida pede que, em caso de negativa, natureza subjetiva, como vínculos afetivos, inimizade ou interesse no
requer a apresentação de petição de suspeição para a Corregedoria-Geral do resultado do processo, sendo presumida relativa e exigindo prova concreta
TJMT. Todavia, cabe elucidae que as decisões interlocutórias do para seu reconhecimento. Nesse sentido, inclusive, esclarece o Provimento
Procedimento Administrativo Disciplinar são irrecorríveis. Nesse sentido, nº 005/2008- CM em seu art. 11 que: “Art. 11. Se a gravidade da falta
extrai-se o disposto no art. 53, do Provimento nº 005/2008-CM que: “Art. 53. cometida pelo servidor ensejar pena que não possa ser aplicada pelo servidor
Da decisão que arquivar a representação ou reclamação (art. 171, parágrafo ensejar pena que não possa será plicada pelo Juiz Diretor do Foro, este, ainda
único da LC nº 04/90), bem como da que aplicar pena ou absolver o servidor assim, constituíra, para a apuração, comissão de sindicância e/ou processo
investigado, caberá recurso para o órgão competente, no prazo de 10 (dez) administrativo, composta por servidores, após o que encaminhará os autos à
dias.” Assim, revela-se que somente a decisão final que arquivar, aplicar autoridade competente, com relatório circunstanciado.” No caso em análise,
penalidade ou absolver será passível de recurso. Já quanto a alegação de como exposto, não se verifica a presença de causa objetiva de impedimento,
suspeição desta autoridade julgadora deve observar as hipóteses previstas tampouco foram trazidos aos autos elementos concretos que caracterizem
no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente aos vínculo subjetivo apto a configurar suspeição, inexistindo, portanto, qualquer
procedimentos administrativos, nos termos do art. 15 do CPC: “Art. 145. Há óbice legal à atuação deste Juízo na instauração e condução do feito, impondo
suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de -se sua rejeição. Decido. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 145, §
seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem 2º, I, do CPC, , e nos princípios da legalidade, imparcialidade e juiz natural
interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII), NÃO ACOLHO a alegação de suspeição deste
alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para Juiz Diretor do Foro. Assim, REMETAM-SE os autos à Comissão de
atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua Processo Administrativo Disciplinar para prosseguimento dos trabalhos.
credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, Publique-se no DJE, repeitando a orientação da Instrução Normativa SGS nº.
em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do 03/2011. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Guiratinga/MT, data da
processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se assinatura eletrônica. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz Diretor do
suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Foro
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada
por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique Comarca de Nova Monte Verde
manifesta aceitação do arguido.” No caso dos autos, primeiramente, verifica-
se inexistente qualquer prova ou início mínimo de suspeição deste magistrado
Diretoria do Fórum
subscritor, que faça por em voga sua imparcialidade. No caso em análise, o
juiz diretor do foro, no exercício da atividade jurisdicional em sua secretaria de
juízo, ao apontar os fatos praticados pela servidora, determinantes para a Edital
solicitação de instauração do processo administrativo disciplinar, não
prejulgou o processo, mas apenas cumpriu a norma legal. Ora, não há como
instaurar o processo administrativo disciplinar sem o juiz indicar os atos EDITAL TJMT/NMV Nº. 03 DE 29 DE MAIO DE 2025.
praticados pelo servidor que, em tese, configurariam infração à norma de O(A) JUIZ(A) DE DIREITO E DIRETOR(A) DO FORO EM SUBSTITUIÇÃO
regência. Necessário ressaltar que, no caso específico em análise, o juiz LEGAL NA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE, no uso de suas
diretor do foro, no exercício da atividade jurisdicional em sua secretaria de atribuições legais, considerando o disposto no Provimento TJMT/CM n. 17, de
juízo, não produziu provas contra a requerida, no intuito de ver sua 14 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico-MT n. 11.483,
condenação. Limitou-se apenas a apontar os fatos praticados pela servidora. de 16.6.2023, TORNA PÚBLICA, para ciência dos interessados, a abertura de
Influi-se, ainda, pelos documentos acostados pela requerida juntamente com processo seletivo para credenciar pessoas físicas nas áreas de Fisioterapia e
sua peça defensiva, que esta tenta provocar uma suspeição deste juiz diretor Psicologia, cujos procedimentos obedecerão as regras estabelecidas neste
do foro, tendo como fundamento uma reclamação disciplinar efetuada pela edital.
referida servidora perante órgão correicional deste E. Tribunal de Justiça. No 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
âmbito disciplinar, é pacífico o entendimento de que a mera formulação de 1.1. Constitui objeto do presente certame o credenciamento de profissionais
reclamação administrativa contra o magistrado não constitui causa legal de para atuarem nas áreas de Fisioterapia e Psicologia, para atendimento aos
suspeição. Conforme assentado pelos Tribunais Pátrios: “O fato de a parte ter (as) magistrados(as) e servidores(as), na Comarca de Nova Monte Verde, na
apresentado reclamação na Corregedoria-Geral de Justiça por si não implica forma de cadastro de reserva e/ou em conformidade com o quadro do Anexo
prova de inimizade do magistrado a torná-lo suspeito para o julgamento de V.
qualquer demanda.” (TJ-AM, Incidente de Suspeição Cível nº 0236884- 1.2. O processo seletivo será regido por este edital e seus anexos, sob a
29.2018.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Pascarelli) Ademais, conforme dispõe o coordenação, operacionalização e acompanhamento da Comissão de Apoio
art. 145, §2º, I, do CPC, “será ilegitima a alegação de suspeição quando: I - ao Processo Seletivo, instituída por meio da Portaria TJMT nº 14, de 26 de
houver sido provocada por quem a alega;”, como no caso dos autos. Haja maio de 2025 - (DJE – Edição 11953/2025), composta pelos seguintes
vista a reclamação foi feita pela requerida à Corregedoria deste E. Tribunal de membros, sob a presidência do primeiro:
Justiça de Mato Grosso, ao qual ao final foi arquivada, inclusive. Desta feita, Lawrence Pereira Midon – Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição
mostra-se ilegítima a arguição de suspeição pela requerida, uma vez que a Legal, matrícula 42522;
situação foi provocada pela própria arguida. Cabe mencionar, ainda, que o fato Márlia Joaquina Leite Soares Cecconello, Técnica Judiciária, designada
deste magistrado, ter apreciado outras demandas disciplinares contra a Gestora Geral, matrícula 7102;
requerida, por si só, não compromete a imparcialidade deste Magistrado. No Karla Beatriz Bernatzky - Distribuidora, Contadora e Partidora, designada
mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: “Simples Gestora Administrativa 3, matrícula 25882;
decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são Josimar dos Santos - Técnico Judiciário - matrícula 41197 e,
suficientes para comprovar suspeição, porquanto não há nos autos nenhum Janice Schroeder, Analista Judiciária, designada Gestora Judiciária, matrícula
elemento que demonstre eventual parcialidade do excepto.” (TJMT, Exceção 24381;
de Suspeição nº 0032142-89.2016.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida 2. DAS FASES DO PROCESSO SELETIVO
Perri) Destaca-se que, no caso presente, que a alegada causa de suspeição 2.1. O Processo Seletivo será composto pelas seguintes fases:
foi criada artificialmente pela parte interessada com nítido propósito de afastar a) divulgação do edital de abertura, com publicação no Diário da Justiça
o este juiz diretor do foro, bem como induzir uma nulidade processual. Por sua Eletrônico - MT;
vez, não há nos autos qualquer prova de amizade íntima, inimizade capital, b) inscrição dos(as) interessados(as), que deverá ocorrer somente no
interesse subjetivo ou comportamento que revele quebra de imparcialidade. A período previsto para inscrição constante em edital, com a inserção dos
condução do procedimento por este Juízo está estritamente pautada na documentos obrigatórios, necessários para habilitação, exigidos no item 5 e
legislação administrativa, nos limites de competência definidos pela Lei documentos de entrega facultativa, e comprovação de contagem de pontos,
Complementar nº 04/1990, pelo Provimento nº 005/2008- CM, e pelas normas em conformidade com o item 6.
da Corregedoria-Geral da Justiça. Admitir-se a suspeição com base apenas c) análise da documentação apresentada pelo(a) candidato(a);
em inconformismo subjetivo da parte com atos regulares do processo d) divulgação dos(as) candidatos(as) habilitados(as), por meio de edital, com
comprometeria a própria função jurisdicional administrativa, incentivando publicação no Diário da Justiça Eletrônico - MT.
comportamento oportunista e desleal por parte de investigados, especialmente 3. DA FORMA E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
em sede disciplinar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é 3.1. A inscrição deverá ser realizada, no período de 09/06/2025 a 27/06/2025,
igualmente clara: “A mera alegação de parcialidade não se mostra suficiente exclusivamente, por meio do endereço eletrônico:
Disponibilizado 6/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11960 27