Processo ativo

0032142-89.2016.8.11.0042

0032142-89.2016.8.11.0042
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
TJMT. Todavia, cabe elucidae que as decisões interlocutórias do para seu reconhecimento. Nesse sentido, inclusive, esclarece o Provimento
Procedimento Administrativo Disciplinar são irrecorríveis. Nesse sentido, nº 005/2008- CM em seu art. 11 que: “Art. 11. Se a gravidade da falta
extrai-se o disposto no art. 53, do Provimento nº 005/2008-CM que: “Art. 53. cometida pelo servidor ensejar pena que não possa ser aplicada pelo servidor
Da decisão que arquivar a representação ou reclamação (art. 171, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parágrafo ensejar pena que não possa ser aplicada pelo Juiz Diretor do Foro, este, ainda
único da LC nº 04/90), bem como da que aplicar pena ou absolver o servidor assim, constituíra, para a apuração, comissão de sindicância e/ou processo
investigado, caberá recurso para o órgão competente, no prazo de 10 (dez) administrativo, composta por servidores, após o que encaminhará os autos à
dias.” Assim, revela-se que somente a decisão final que arquivar, aplicar autoridade competente, com relatório circunstanciado.” No caso em análise,
penalidade ou absolver será passível de recurso. Já quanto a alegação de como exposto, não se verifica a presença de causa objetiva de impedimento,
suspeição desta autoridade julgadora deve observar as hipóteses previstas tampouco foram trazidos aos autos elementos concretos que caracterizem
no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente aos vínculo subjetivo apto a configurar suspeição, inexistindo, portanto, qualquer
procedimentos administrativos, nos termos do art. 15 do CPC: “Art. 145. Há óbice legal à atuação deste Juízo na instauração e condução do feito, impondo
suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de -se sua rejeição. Decido. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 145, §
seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem 2º, I, do CPC, , e nos princípios da legalidade, imparcialidade e juiz natural
interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII), NÃO ACOLHO a alegação de suspeição deste
alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para Juiz Diretor do Foro. Assim, REMETAM-SE os autos à Comissão de
atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua Processo Administrativo Disciplinar para prosseguimento dos trabalhos.
credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, Publique-se no DJE, repeitando a orientação da Instrução Normativa SGS nº.
em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do 03/2011. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Guiratinga/MT, data da
processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se assinatura eletrônica. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz Diretor do
suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Foro
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada
por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique Comarca de Itiquira
manifesta aceitação do arguido.” No caso dos autos, primeiramente, verifica-
se inexistente qualquer prova ou início mínimo de suspeição deste magistrado
subscritor, que faça por em voga sua imparcialidade. No caso em análise, o Portaria
juiz diretor do foro, no exercício da atividade jurisdicional em sua secretaria de
juízo, ao apontar os fatos praticados pela servidora, determinantes para a
PORTARIA Nº. 10/2025/ADM
solicitação de instauração do processo administrativo disciplinar, não
A Excelentíssima Doutora Fernanda Mayumi Kobayashi, Juíza de Direito e
prejulgou o processo, mas apenas cumpriu a norma legal. Ora, não há como
Diretora do Foro da Comarca de Itiquira, Estado de Mato Grosso, no uso de
instaurar o processo administrativo disciplinar sem o juiz indicar os atos
suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 e
praticados pelo servidor que, em tese, configurariam infração à norma de
seguintes do Código de Organização e Divisão Judiciárias (COJE);
regência. Necessário ressaltar que, no caso específico em análise, o juiz
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 15 e seguintes, da Consolidação
diretor do foro, no exercício da atividade jurisdicional em sua secretaria de
das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial
juízo, não produziu provas contra a requerida, no intuito de ver sua
(CNGCE); CONSIDERANDO que a correição tem por finalidade a apuração
condenação. Limitou-se apenas a apontar os fatos praticados pela servidora.
de fatos relacionados ao conhecimento e a verificação da prestação dos
Influi-se, ainda, pelos documentos acostados pela requerida juntamente com
serviços notariais e de registro e do funcionamento das serventias
sua peça defensiva, que esta tenta provocar uma suspeição deste juiz diretor
extrajudiciais, havendo ou não evidências de irregularidades; RESOLVE: Art.
do foro, tendo como fundamento uma reclamação disciplinar efetuada pela
1º – DETERMINAR a Correição ordinária anual nos Cartórios Extrajudiciais
referida servidora perante órgão correicional deste E. Tribunal de Justiça. No
da Comarca de Itiquira/MT, que realizar-se-á da seguinte maneira: Dia
âmbito disciplinar, é pacífico o entendimento de que a mera formulação de
09/06/2025, com início às 13:00 horas para inspeção de correição no Cartório
reclamação administrativa contra o magistrado não constitui causa legal de
do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos da
suspeição. Conforme assentado pelos Tribunais Pátrios: “O fato de a parte ter
Comarca de Itiquira; Dia 09/06/2025, com início às 14:30 horas para inspeção
apresentado reclamação na Corregedoria-Geral de Justiça por si não implica
de correição no Cartório do 2º Ofício, de Registro Civil e Tabelionato de Notas
prova de inimizade do magistrado a torná-lo suspeito para o julgamento de
da Comarca de Itiquira; Art. 2º - DESIGNAR as servidoras Fabíula Ribeiro de
qualquer demanda.” (TJ-AM, Incidente de Suspeição Cível nº 0236884-
Moura, Gestora Geral, Lucinete Borges de Oliveira Cunha, Gestora
29.2018.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Pascarelli) Ademais, conforme dispõe o
Administrativa 3 e Suelma Inácio de Jesus, Oficial de Justiça, para
art. 145, §2º, I, do CPC, “será ilegitima a alegação de suspeição quando: I -
secretariarem e acompanharem os trabalhos correicionais. Art. 3º –
houver sido provocada por quem a alega;”, como no caso dos autos. Haja
Determinar que os Notários e Registradores providenciem a afixação desta
vista a reclamação foi feita pela requerida à Corregedoria deste E. Tribunal de
Portaria no mural do Cartório de acesso ao público; convoque os funcionários
Justiça de Mato Grosso, ao qual ao final foi arquivada, inclusive. Desta feita,
das serventias para acompanharem os trabalhos durante todo o período que
mostra-se ilegítima a arguição de suspeição pela requerida, uma vez que a
durar a correição, auxiliando a equipe correcional e prestando os
situação foi provocada pela própria arguida. Cabe mencionar, ainda, que o fato
esclarecimentos acerca dos serviços e rotinas de trabalho e disponibilizar
deste magistrado, ter apreciado outras demandas disciplinares contra a
local para a instalação dos trabalhos, caso necessário. Art. 4º – Determinar
requerida, por si só, não compromete a imparcialidade deste Magistrado. No
aos senhores Cartorários que providenciem para que todos os livros e
mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: “Simples
materiais utilizados no desenvolvimento do expediente estejam à disposição
decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são
no início dos trabalhos da correição. Art. 5º – Convidar os senhores
suficientes para comprovar suspeição, porquanto não há nos autos nenhum
serventuários, advogados, membros do Ministério Público e o Público em
elemento que demonstre eventual parcialidade do excepto.” (TJMT, Exceção
geral, para querendo acompanhar os trabalhos da correição, oportunidade em
de Suspeição nº 0032142-89.2016.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida
que serão resolvidas todas as reclamações e sugestões que forem
Perri) Destaca-se que, no caso presente, que a alegada causa de suspeição
apresentadas. Art. 6º – Publique-se. Encaminhe-se cópia da presente
foi criada artificialmente pela parte interessada com nítido propósito de afastar
Portaria à Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça,
o este juiz diretor do foro, bem como induzir uma nulidade processual. Por sua
à Subseção da Ordem dos Advogados de Rondonópolis/MT e local, ao
vez, não há nos autos qualquer prova de amizade íntima, inimizade capital,
Ministério Público Estadual (MPE), e às Serventias Extrajudiciais da Comarca
interesse subjetivo ou comportamento que revele quebra de imparcialidade. A
de Itiquira. Itiquira-MT, 02 de junho de 2025. -assinado digitalmente- Fernanda
condução do procedimento por este Juízo está estritamente pautada na
Mayumi Kobayashi Juíza de Direito e Diretora do Foro
legislação administrativa, nos limites de competência definidos pela Lei
Complementar nº 04/1990, pelo Provimento nº 005/2008- CM, e pelas normas
da Corregedoria-Geral da Justiça. Admitir-se a suspeição com base apenas Comarca de Marcelândia
em inconformismo subjetivo da parte com atos regulares do processo
comprometeria a própria função jurisdicional administrativa, incentivando Edital
comportamento oportunista e desleal por parte de investigados, especialmente
em sede disciplinar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
igualmente clara: “A mera alegação de parcialidade não se mostra suficiente EDITAL 07/2025-MARC 03 de maio de 2025.
para ensejar a procedência da Exceção de Suspeição. No Estado de Direito, CIA n. 0731897-49.2024.8.11.0109
o órgão judiciário competente não pode ser afastado por ato volitivo de A Excelentíssima Senhora Doutora LOUISA RACHEL MEDEIROS
qualquer das partes, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.” (STJ, FLORENTINO IMPERADOR , Juíza Substitua e Diretora do Foro da Comarca
AgInt nos EDcl na ExSusp 166/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de Marcelândia/MT, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO o
21/02/2017) Importa destacar que suspeição e impedimento são institutos RESULTADO FINAL do processo seletivo para credenciamento de
distintos no ordenamento jurídico, ambos relacionados à garantia da profissionais das áreas de Serviço Social da Comarca de Marcelândia,
imparcialidade da autoridade julgadora, mas com naturezas e consequências mediante as condições estabelecidas no Edital n. 05/2025/DF, disponibilizado
diferentes. O impedimento está relacionado a causas objetivas, taxativamente no DJE n. 2025/11915, em 26.03.2025 e publicado em 24.03.2025 (vide
previstas em lei, que impedem o agente público de exercer a função decisória, andamento n. 67/68). DAS INSCRIÇÕES DEFERIDAS Da área de Serviço
sob pena de nulidade absoluta do ato. Já a suspeição envolve hipóteses de Social Inscrição Andamento do CIA Candidato(a) Nota Final 02 70 PAMELA
natureza subjetiva, como vínculos afetivos, inimizade ou interesse no PAULA MACEDO 5,50 DO RECURSO Será admitido recurso devidamente
resultado do processo, sendo presumida relativa e exigindo prova concreta fundamentado à Comissão de Apoio ao Processo contra o resultado definitivo
Disponibilizado 4/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11958 18
Cadastrado em: 08/08/2025 03:57
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