Processo ativo
0032163-58.2022.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0032163-58.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
há muito transitado em julgado. Assim, a pretensa reapreciação da matéria importaria preterimento dos institutos da preclusão e
da coisa julgada. Nota-se, inclusive, que o único recurso ainda pendente de trânsito em julgado é o agravo de instrumento n.
2264586-28.2023.8.26.000, interposto pela coexecutada Qualicorp em face da decisão às fls. 266/26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7 dos autos do cumprimento
de sentença n. 0032163-58.2022.8.26.0100, no qual se discute o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Após o Eg.
Tribunal de Justiça negar provimento ao referido agravo, fora interposto recurso especial - inadmitido - e agravo em recurso
especial (AREsp nº 2731515 / SP[2024/0322603-0]) - conhecido para negar provimento ao recurso especial, em 30.10.2024.
Fora interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento. No referido cumprimento de sentença a coexecutada Sul América
também interpôs agravo de instrumento em face da mesma decisão (agravo n. 2260379-83.2023.8.26.0000), que teve seu
provimento negado e transitou em julgado em maio de 2024. Quanto à necessidade de suspensão da execução em razão de
seguro garantia apresentado pela Qualicorp, bom notar que a apólice juntada às fls. 312/321 encontra-se vencida, uma vez que
sua vigência se deu até o dia 19.09.2024. Ademais, não constam nos autos informações acerca da sua renovação. Quanto à
necessidade de intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, sem razão a parte. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça é
inaplicável nos casos em que o executado possui ciência inequívoca acerca da obrigação imposta. In verbis: Cumprimento de
sentença Obrigação de fazer Fixação de multa em caso de descumprimento. Arbitramento que atendeu aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Desnecessidade de intimação pessoal diante da ciência inequívoca do executado
Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. Prazo para cumprimento da ordem Contagem em dias úteis - Recurso parcialmente
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092561-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Decisão que manteve a determinação
de que o Executado deverá arcar com o pagamento das astreintes fixadas ao longo do Cumprimento de Sentença, bem como
afastou a aplicação da Súmula 410 do C. STJ no caso concreto, além de converter o cumprimento de sentença da obrigação de
fazer em perdas e danos Insurgência do Executado Decisão anterior do Juízo Singular que indeferiu a conversão da obrigação
de fazer em perdas e danos foi reformada por esta Corte, determinando-se a sua conversão, todavia, como o recurso interposto
contra ela não foi recebido, à época, com efeito suspensivo, o processo seguiu seu curso, sendo proferidas decisões para que
houvesse o seu devido cumprimento, com fixação de astreintes para tanto Execução das astreintes que é autônoma em relação
à obrigação de fazer descumprida, com naturezas jurídicas distintas, que não se anulam nem se compensam Precedentes
Intimação Pessoal Desnecessidade Executado que se manifestou voluntariamente nos autos comunicando o atendimento da
determinação judicial, indicando ciência inequívoca da necessidade do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de
aplicação de multa Inaplicabilidade da Súmula nº 410 do C. STJ Precedentes Decisão agravada que comporta reforma, todavia,
no que diz respeito à questão referente à conversão em perdas e danos Como bem esclarecido por esta E. 2ª Câm. de Dir. Priv.
em julgamento anterior nestes autos, “A alegação no sentido de que a obrigação de fazer foi espontaneamente cumprida deverá,
se o caso, ser apreciada e dirimida pelo juízo de origem, a fim de evitar a supressão de um grau de jurisdição”, todavia, ao que
parece, o Juízo Singular determinou a conversão em perdas e danos sem concluir as análises a respeito das alegações do
Agravante ter cumprido fielmente a obrigação de fazer, com entrega final das obras, havendo pendência quanto à suposta
perícia a ser realizada às custas dos Exequentes, ou simplesmente reconhecer que tal obrigação foi cumprida Necessidade de
análise do Juízo a quo quanto a tais pendências ante a impossibilidade de pronunciamento desta Corte em virtude de eventual
supressão de instâncias Decisão Reformada RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140486-
64.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (grifo nosso) No caso em tela a parte executada se
manifesta nos autos reiteradamente desde o início do incidente, não podendo, no atual momento processual, utilizar-se de
subterfúgios para se esquivar das multas impostas em razão da sua desídia em cumprir com exatidão os comandos judiciais.
Por fim, não há que falar da necessidade de redução das multas impostas, uma vez que satisfaz a sua finalidade, qual seja,
compelir a parte executada a cumprir a obrigação a ela imposta, certo que foi arbitrada em patamar razoável, dentro dos limites
impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante todo o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas.
Petição de 25.04.2024 - Inexistindo qualquer óbice ao seguimento do feito, defiro o pedido da parte credora. Determino a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco
Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRO
PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), NILSON JOSE GALAVOTE (OAB
227918/SP), NILSON JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), NILSON JOSE GALAVOTE
(OAB 227918/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP)
Processo 0041417-89.2021.8.26.0100 (processo principal 1077100-78.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Ivonete Maria do Nascimento - - Galvão Editora e Distribuidora Ltda. - - Bruno Galvão Moreira
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Ciência às partes do resultado
das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos
termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. - ADV: NILSON JOSE GALAVOTE (OAB
227918/SP), NILSON JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), NILSON
JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP)
Processo 0044521-21.2023.8.26.0100 (processo principal 0131525-82.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - J.I. - - L.C.I. - - L.H.I. - M.J.A. - Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD à
até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização
das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para
manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia
deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/
tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e
celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório.
- ADV: JOAO MARQUES DA CUNHA (OAB 44787/SP), JOAO MARQUES DA CUNHA (OAB 44787/SP), ALAN SKORKOWSKI
(OAB 287364/SP), ALAN SKORKOWSKI (OAB 287364/SP), CID CELIO JAYME CARVALHAES (OAB 125917/SP), GILBERTO
BERGSTEIN (OAB 154257/SP), ALAN SKORKOWSKI (OAB 287364/SP)
Processo 0047443-69.2022.8.26.0100 (processo principal 1111382-16.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Vistos. Fls.: 161: Defiro. Requisitem-
se informes à AMC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - PCG Brasil Multicarteiras, acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
há muito transitado em julgado. Assim, a pretensa reapreciação da matéria importaria preterimento dos institutos da preclusão e
da coisa julgada. Nota-se, inclusive, que o único recurso ainda pendente de trânsito em julgado é o agravo de instrumento n.
2264586-28.2023.8.26.000, interposto pela coexecutada Qualicorp em face da decisão às fls. 266/26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7 dos autos do cumprimento
de sentença n. 0032163-58.2022.8.26.0100, no qual se discute o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Após o Eg.
Tribunal de Justiça negar provimento ao referido agravo, fora interposto recurso especial - inadmitido - e agravo em recurso
especial (AREsp nº 2731515 / SP[2024/0322603-0]) - conhecido para negar provimento ao recurso especial, em 30.10.2024.
Fora interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento. No referido cumprimento de sentença a coexecutada Sul América
também interpôs agravo de instrumento em face da mesma decisão (agravo n. 2260379-83.2023.8.26.0000), que teve seu
provimento negado e transitou em julgado em maio de 2024. Quanto à necessidade de suspensão da execução em razão de
seguro garantia apresentado pela Qualicorp, bom notar que a apólice juntada às fls. 312/321 encontra-se vencida, uma vez que
sua vigência se deu até o dia 19.09.2024. Ademais, não constam nos autos informações acerca da sua renovação. Quanto à
necessidade de intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, sem razão a parte. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça é
inaplicável nos casos em que o executado possui ciência inequívoca acerca da obrigação imposta. In verbis: Cumprimento de
sentença Obrigação de fazer Fixação de multa em caso de descumprimento. Arbitramento que atendeu aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Desnecessidade de intimação pessoal diante da ciência inequívoca do executado
Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. Prazo para cumprimento da ordem Contagem em dias úteis - Recurso parcialmente
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092561-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Decisão que manteve a determinação
de que o Executado deverá arcar com o pagamento das astreintes fixadas ao longo do Cumprimento de Sentença, bem como
afastou a aplicação da Súmula 410 do C. STJ no caso concreto, além de converter o cumprimento de sentença da obrigação de
fazer em perdas e danos Insurgência do Executado Decisão anterior do Juízo Singular que indeferiu a conversão da obrigação
de fazer em perdas e danos foi reformada por esta Corte, determinando-se a sua conversão, todavia, como o recurso interposto
contra ela não foi recebido, à época, com efeito suspensivo, o processo seguiu seu curso, sendo proferidas decisões para que
houvesse o seu devido cumprimento, com fixação de astreintes para tanto Execução das astreintes que é autônoma em relação
à obrigação de fazer descumprida, com naturezas jurídicas distintas, que não se anulam nem se compensam Precedentes
Intimação Pessoal Desnecessidade Executado que se manifestou voluntariamente nos autos comunicando o atendimento da
determinação judicial, indicando ciência inequívoca da necessidade do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de
aplicação de multa Inaplicabilidade da Súmula nº 410 do C. STJ Precedentes Decisão agravada que comporta reforma, todavia,
no que diz respeito à questão referente à conversão em perdas e danos Como bem esclarecido por esta E. 2ª Câm. de Dir. Priv.
em julgamento anterior nestes autos, “A alegação no sentido de que a obrigação de fazer foi espontaneamente cumprida deverá,
se o caso, ser apreciada e dirimida pelo juízo de origem, a fim de evitar a supressão de um grau de jurisdição”, todavia, ao que
parece, o Juízo Singular determinou a conversão em perdas e danos sem concluir as análises a respeito das alegações do
Agravante ter cumprido fielmente a obrigação de fazer, com entrega final das obras, havendo pendência quanto à suposta
perícia a ser realizada às custas dos Exequentes, ou simplesmente reconhecer que tal obrigação foi cumprida Necessidade de
análise do Juízo a quo quanto a tais pendências ante a impossibilidade de pronunciamento desta Corte em virtude de eventual
supressão de instâncias Decisão Reformada RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140486-
64.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (grifo nosso) No caso em tela a parte executada se
manifesta nos autos reiteradamente desde o início do incidente, não podendo, no atual momento processual, utilizar-se de
subterfúgios para se esquivar das multas impostas em razão da sua desídia em cumprir com exatidão os comandos judiciais.
Por fim, não há que falar da necessidade de redução das multas impostas, uma vez que satisfaz a sua finalidade, qual seja,
compelir a parte executada a cumprir a obrigação a ela imposta, certo que foi arbitrada em patamar razoável, dentro dos limites
impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante todo o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas.
Petição de 25.04.2024 - Inexistindo qualquer óbice ao seguimento do feito, defiro o pedido da parte credora. Determino a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco
Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRO
PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), NILSON JOSE GALAVOTE (OAB
227918/SP), NILSON JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), NILSON JOSE GALAVOTE
(OAB 227918/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP)
Processo 0041417-89.2021.8.26.0100 (processo principal 1077100-78.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Ivonete Maria do Nascimento - - Galvão Editora e Distribuidora Ltda. - - Bruno Galvão Moreira
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Ciência às partes do resultado
das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos
termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. - ADV: NILSON JOSE GALAVOTE (OAB
227918/SP), NILSON JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), NILSON
JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP)
Processo 0044521-21.2023.8.26.0100 (processo principal 0131525-82.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - J.I. - - L.C.I. - - L.H.I. - M.J.A. - Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD à
até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização
das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para
manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia
deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/
tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e
celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório.
- ADV: JOAO MARQUES DA CUNHA (OAB 44787/SP), JOAO MARQUES DA CUNHA (OAB 44787/SP), ALAN SKORKOWSKI
(OAB 287364/SP), ALAN SKORKOWSKI (OAB 287364/SP), CID CELIO JAYME CARVALHAES (OAB 125917/SP), GILBERTO
BERGSTEIN (OAB 154257/SP), ALAN SKORKOWSKI (OAB 287364/SP)
Processo 0047443-69.2022.8.26.0100 (processo principal 1111382-16.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Vistos. Fls.: 161: Defiro. Requisitem-
se informes à AMC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - PCG Brasil Multicarteiras, acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º