Processo ativo
0032197-02.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 0032197-02.2023.8.26.0002
Vara: CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP, até o montante da dívida
Ação: de Generos Alimenticios -
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
SP), CLAUDENICE ALVES DIAS (OAB 323320/SP)
Processo 0032197-02.2023.8.26.0002 (processo principal 1039858-93.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Jotec Tecnologia em Aquecimento de Água Ltda ME - Yaslip Teleinformática Ltda - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FRANQUEIRA ROCHA DA SILVA (OAB 125293/
SP), PAULO SERGIO DE SOUZA FRANQUEIRA (OAB 125297/SP), SONIA REGINA LOURENÇO PASSARIN (OAB 276620/SP)
Processo 0032331-92.2024.8.26.0002 (processo principal 0184553-27.1996.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Paulo Szymonowicz - Alimentar Comercio e Importacao de Generos Alimenticios -
Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. De fato, de se acolher os embargos, pois devidos honorários de sucumbência
na decisão de rejeição de IDPJ. Assim, acolho os embargos de declaração e fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00.
- ADV: RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RACHEL BOUERI NETTO COSTA DE MELO (OAB 188169/SP),
PAULO BENEDITO NETTO COSTA JUNIOR (OAB 61232/SP), GABRIELLA COCIOLITO (OAB 292223/SP)
Processo 0033499-13.2016.8.26.0002 (processo principal 0068615-85.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Elzimar Alves de Azevedo - Marcelo Marques de Oliveira - - Vitor Estefano Marques de Oliveira
- Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 715, uma vez transcorrido o prazo para a
interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado
de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 636, 639, 640, 641, 647, 651, 657, 665, 691, 692, 694, 695,
696, 697, no valor total de R$ 3.332,24, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do
Patrono constituído, Dr. MAURO HENGLER LOPES, CPF 645.137.348-68, com poderes para “dar e receber quitação” conforme
procuração carreada a fls. 10. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. - ADV:
ANSELMO CIANFARANI (OAB 297704/SP), MAURO HENGLER LOPES (OAB 89596/SP), FERNANDA HENGLER DINHI (OAB
198990/SP), ANSELMO CIANFARANI (OAB 297704/SP)
Processo 0034162-15.2023.8.26.0002 (processo principal 1031150-78.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Advocacia Bellinati Perez - Leandro Pereira da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte exequente requerendo
o que de direito ao regular andamento do feito, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias,
arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP),
WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP)
Processo 0035144-92.2024.8.26.0002 (processo principal 1060258-50.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Tokio Marine
Seguradora S/A - - SILVANO & BONFIM ADVOGADOS - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO
S/A - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos e os acolho, visto estar presente o erro material e consequente contradição
apontada e constatável ictu oculi. DECLARO a decisão para que dela conste, em substituição ao lançado, o seguinte: Em razão
da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 90, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de
instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico
referente ao depósito efetuado a fls. 31/33, no valor de R$ 20.316,35, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos
para conta de titularidade de SILVIANO BONFIM ADVOGADOS, CNPJ 4.498.005/0001-09, com poderes para “dar e receber
quitação” conforme procuração carreada a fls. 07/08. No mais, permanece como lançada a decisão, pois ausente qualquer outro
vício passível de correção por meio de embargos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0036483-23.2023.8.26.0002 (processo principal 1084620-19.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Locação de Imóvel - Roberta Marques Morcelli - Márcio Matos Sahd - Vistos. Trata-se de embargos de declaração.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de negar provimento, tendo em
vista que não há omissão nem contradição alguma na sentença, observando-se que os embargos apresentados, em rigor, tem
nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão embargada só pode ser modifica pela Egrégia
Superior Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao referido recurso. Int. - ADV:
DEODATO SAHD JUNIOR (OAB 26335/SP), VANESSA DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 439300/SP), ROBERTA MARQUES
MORCELLI (OAB 267540/SP)
Processo 0036876-11.2024.8.26.0002 (processo principal 1064972-24.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Alex Ferreira
de Carvalho - Fatima da Silva Santos - - Jonas Alfredo da Silva Santos - Vistos. Fls. 87/88: É cediço que a penhora no rosto
dos autostem por objetivo exclusivamente garantir o recebimento do debito exequendo, uma vez que as tentativas para o
recebimento se mostraram frustradas. Diz o texto legal, artigo860doCPC, in verbis: Quando o direito estiver sendo pleiteado em
juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à
penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A finalidade da
penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida, para que se torne efetiva,
quando ultimada a ação ou ultimada a partilha e sejam os valores adjudicados ao executado. Compulsando detidamente os autos,
observa-se que o executado JONAS ALFREDO DA SILVA SANTOS, CPF 326.060.328-02, foi devidamente citado/intimado e
mesmo assim permaneceu inerte, desta forma em virtude da inexistência de crédito, o deferimento da penhora no rosto dos autos
é a medida que se impõe. Isto posto, determino que seja feita penhora no rosto dos autos de nº 1004545-27.2022.8.26.0002,
em trâmite perante a 7ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP, até o montante da dívida
objeto da presente execução (R$ 6.124,68) que deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação
correspondente à penhora. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no
sentido de que de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e
não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Não obstante, dada a urgência de medida; considerando o elevado
volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), poderá a parte exequente providenciar o encaminhamento
do ofício diretamente ao Juízo no qual tramita o processo cujos direitos foram objetos da penhora, instruindo-o com as peças
processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br). CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO
ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br Intime-se. - ADV: FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP),
FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP), ALEX FERREIRA DE CARVALHO (OAB 371497/SP)
Processo 0037257-19.2024.8.26.0002 (processo principal 1012614-40.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Garms &
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), CLAUDENICE ALVES DIAS (OAB 323320/SP)
Processo 0032197-02.2023.8.26.0002 (processo principal 1039858-93.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Jotec Tecnologia em Aquecimento de Água Ltda ME - Yaslip Teleinformática Ltda - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FRANQUEIRA ROCHA DA SILVA (OAB 125293/
SP), PAULO SERGIO DE SOUZA FRANQUEIRA (OAB 125297/SP), SONIA REGINA LOURENÇO PASSARIN (OAB 276620/SP)
Processo 0032331-92.2024.8.26.0002 (processo principal 0184553-27.1996.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Paulo Szymonowicz - Alimentar Comercio e Importacao de Generos Alimenticios -
Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. De fato, de se acolher os embargos, pois devidos honorários de sucumbência
na decisão de rejeição de IDPJ. Assim, acolho os embargos de declaração e fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00.
- ADV: RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RACHEL BOUERI NETTO COSTA DE MELO (OAB 188169/SP),
PAULO BENEDITO NETTO COSTA JUNIOR (OAB 61232/SP), GABRIELLA COCIOLITO (OAB 292223/SP)
Processo 0033499-13.2016.8.26.0002 (processo principal 0068615-85.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Elzimar Alves de Azevedo - Marcelo Marques de Oliveira - - Vitor Estefano Marques de Oliveira
- Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 715, uma vez transcorrido o prazo para a
interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado
de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 636, 639, 640, 641, 647, 651, 657, 665, 691, 692, 694, 695,
696, 697, no valor total de R$ 3.332,24, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do
Patrono constituído, Dr. MAURO HENGLER LOPES, CPF 645.137.348-68, com poderes para “dar e receber quitação” conforme
procuração carreada a fls. 10. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. - ADV:
ANSELMO CIANFARANI (OAB 297704/SP), MAURO HENGLER LOPES (OAB 89596/SP), FERNANDA HENGLER DINHI (OAB
198990/SP), ANSELMO CIANFARANI (OAB 297704/SP)
Processo 0034162-15.2023.8.26.0002 (processo principal 1031150-78.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Advocacia Bellinati Perez - Leandro Pereira da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte exequente requerendo
o que de direito ao regular andamento do feito, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias,
arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP),
WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP)
Processo 0035144-92.2024.8.26.0002 (processo principal 1060258-50.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Tokio Marine
Seguradora S/A - - SILVANO & BONFIM ADVOGADOS - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO
S/A - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos e os acolho, visto estar presente o erro material e consequente contradição
apontada e constatável ictu oculi. DECLARO a decisão para que dela conste, em substituição ao lançado, o seguinte: Em razão
da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 90, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de
instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico
referente ao depósito efetuado a fls. 31/33, no valor de R$ 20.316,35, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos
para conta de titularidade de SILVIANO BONFIM ADVOGADOS, CNPJ 4.498.005/0001-09, com poderes para “dar e receber
quitação” conforme procuração carreada a fls. 07/08. No mais, permanece como lançada a decisão, pois ausente qualquer outro
vício passível de correção por meio de embargos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0036483-23.2023.8.26.0002 (processo principal 1084620-19.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Locação de Imóvel - Roberta Marques Morcelli - Márcio Matos Sahd - Vistos. Trata-se de embargos de declaração.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de negar provimento, tendo em
vista que não há omissão nem contradição alguma na sentença, observando-se que os embargos apresentados, em rigor, tem
nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão embargada só pode ser modifica pela Egrégia
Superior Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao referido recurso. Int. - ADV:
DEODATO SAHD JUNIOR (OAB 26335/SP), VANESSA DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 439300/SP), ROBERTA MARQUES
MORCELLI (OAB 267540/SP)
Processo 0036876-11.2024.8.26.0002 (processo principal 1064972-24.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Alex Ferreira
de Carvalho - Fatima da Silva Santos - - Jonas Alfredo da Silva Santos - Vistos. Fls. 87/88: É cediço que a penhora no rosto
dos autostem por objetivo exclusivamente garantir o recebimento do debito exequendo, uma vez que as tentativas para o
recebimento se mostraram frustradas. Diz o texto legal, artigo860doCPC, in verbis: Quando o direito estiver sendo pleiteado em
juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à
penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A finalidade da
penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida, para que se torne efetiva,
quando ultimada a ação ou ultimada a partilha e sejam os valores adjudicados ao executado. Compulsando detidamente os autos,
observa-se que o executado JONAS ALFREDO DA SILVA SANTOS, CPF 326.060.328-02, foi devidamente citado/intimado e
mesmo assim permaneceu inerte, desta forma em virtude da inexistência de crédito, o deferimento da penhora no rosto dos autos
é a medida que se impõe. Isto posto, determino que seja feita penhora no rosto dos autos de nº 1004545-27.2022.8.26.0002,
em trâmite perante a 7ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP, até o montante da dívida
objeto da presente execução (R$ 6.124,68) que deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação
correspondente à penhora. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no
sentido de que de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e
não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Não obstante, dada a urgência de medida; considerando o elevado
volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), poderá a parte exequente providenciar o encaminhamento
do ofício diretamente ao Juízo no qual tramita o processo cujos direitos foram objetos da penhora, instruindo-o com as peças
processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br). CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO
ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br Intime-se. - ADV: FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP),
FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP), ALEX FERREIRA DE CARVALHO (OAB 371497/SP)
Processo 0037257-19.2024.8.26.0002 (processo principal 1012614-40.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Garms &
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º