Processo ativo

0032198-81.2023.8.26.0100

0032198-81.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
82/83. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se adequado um breve resumo da situação fática que deu origem
à lide. Veja-se que uma tentativa de estelionato teria feito com que a requerente transferisse importe à empresa requerida, a
qual, por sua vez, teria transferido o referido valor à empresa “STRATUM”. Ato contínuo, a requerente p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ercebeu a tentativa de
fraude de terceiros, de sorte que não lhes conferiu poder de procuração sobre o montante transferido. O V. Acórdão prolatado
pelo E. TJSP reconheceu falha na prestação de serviços da requerida e responsabilidade solidária, de modo que a ré foi
condenada à repetição do valor sobre o qual revolve a lide. Em sequência, na fase de cumprimento de sentença, a requerida
não adimpliu o importe o qual foi condenada a pagar. Importante pontuar que, durante a fase de conhecimento do processo,
houve a dissolução da empresa por encerramento das atividades. Igualmente relevante destacar que “Francisco Rocelo Bezerra
Lopes” era administrador da empresa “STRATUM” e foi sócio da empresa ré (“OTHOS”), bem como figura como sócio da
empresa “SMARTPAY”, na qual a corré atualmente trabalha como administradora. Posto isto, cumpre analisar a possibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica da ré. A dissolução da sociedade ocorreu pelo simples encerramento das atividades,
de sorte que a liquidação deve obedecer aos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil. O referido Código expressa de maneira
evidente o dever de elaborar balanço patrimonial e de quitação dos passivos, vejamos: “Art. 1.103. Constituem deveres do
liquidante: (...) III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos
administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV - ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V - exigir dos quotistas, quando
insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos
limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os
sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; (...) À luz do exposto, é seguro afirmar que não há menção
à quitação do passivo. Observa-se, no entanto, que a empresa requerida não respeitou tais disposições, uma vez que não
houve adimplemento do valor da condenação. Ainda, a corré passou a exercer atividade semelhante em empresa cujo sócio
era administrador da empresa que, além de exercer atividades não autorizadas (fls. 26/27), é responsável solidariamente pelo
dano que acarretou a lide, o que demonstra um comportamento questionável pela requerida. Dessarte, extrai-se que houve
lesão a credor através de prática de ato ilícito, o que se adequa à redação do art. 50 do Código Civil. “Art. 50. Em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa
jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a
utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” Assim,
evidente o desvio de finalidade in casu. A requerida falhou em quitar as dívidas contraídas, de modo que tal irregularidade
causou dano à autora. Portanto, faz-se própria a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Ante o exposto,
acolho o pedido inicial para: I) desconsiderar a personalidade jurídica da ré OTHOS SOLUÇÕES VIRTUAIS LTDA; II) integrar
no polo passivo da ação como devedora solidária MARIA VALDINEIDE LOPES DOS SANTOS, inscrito no CPF 092.764.778-
88, residente na Rua Lauro Linhares, 635, BL B2- AP 202, Trindade, Florianópolis - SC, CEP:88036-001. Incluam-se no polo
passivo. Após, requeira a parte credora o que de direito. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem
como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião
do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO
DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: ANDERSON XAVIER FERREIRA (OAB 424125/SP), DAVID RIBEIRO LOPES (OAB
432301/SP), ANDRÉIA ARANAN DE FRANÇA (OAB 435660/SP)
Processo 0032198-81.2023.8.26.0100 (processo principal 1001735-13.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marchi & Boulos Sociedade de Advogados - Oswaldo Stoppa Junior - - Luciana Moura
Bragalha Stoppa - Vistos. Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento do recurso pendente na ação de conhecimento,
com estes em fila própria. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos
expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do
e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: OSCAR DANIEL PAIVA (OAB 278983/SP), BRUNO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 469211/SP), OSCAR DANIEL PAIVA
(OAB 278983/SP)
Processo 0035320-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1183559-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Marcelo Mercante Savastano - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Manifeste-se a
parte exequente em relação ao depósito efetuado pela parte executada, no prazo de cinco dias, dizendo se concorda com o
valor depositado e consequente extinção e arquivamento do presente feito, ciente de que seu silêncio será interpretado como
aceitação tácita. Nada Mais. - ADV: MARCELO MERCANTE SAVASTANO (OAB 180598/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES
(OAB 345596/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Processo 0037764-79.2021.8.26.0100 (processo principal 1127282-34.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Imissão
- E.A.N. - D.A.C. e outro - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento
Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: ELI ALVES NUNES (OAB 154226/SP), SUDARCY SANSÃO DE LIMA (OAB 166264/SP)
Processo 0038673-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1131427-70.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Editora Cered Centro de Recursos Educacionais Ltda. - Vistos. Requeira a exequente o quê de direito
para o prosseguimento da execução no prazo de quinze dias. Silente, aguarde-se provocação em arquivo. Obs.: Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: CRISTIANE BELLOMO
DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 0038712-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1157894-13.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Hugo Eddemir Sabath Mercado - - HS Clínica Médica Ltda - Sulamerica
Cia de Seguro Saude - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento
Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), LEONARDO DE CAMARGO BARROSO (OAB
82139/RJ), ANDRE LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 131590/SP), ANDRE LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 131590/SP)
Processo 0038887-10.2024.8.26.0100 (processo principal 1006777-72.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Ney Campos Advogados - Gleidson Simião de Souza - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados,
da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do, parcialmente, frutífero bloqueio de valores. No prazo de 05 dias, a parte
executada, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15, poderá apresentar impugnação. - ADV: WASHINGTON ALBANO
SANTOS (OAB 435985/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 0039904-18.2023.8.26.0100 (processo principal 1057089-91.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:21
Reportar