Processo ativo
0032302-30.2010.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0032302-30.2010.8.26.0100
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0032302-30.2010.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 25/04/2025, foi encerrada a falência da empresa Distribuidora de Frutas Francolin
e Transportes Ltda, CNPJ 46.120.705/0001-43, como a seguir transcrita: “Vistos.Trata-se de falência da empresa Distribuidora
de Frutas Francolin e Transportes Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da.O administrador judicial relatou a inexistência de bens arrecadados da empresa falida
às fls. 476/478.É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.Os bens arrecadados são irrisórios, motivo pelo qual não há razão para
prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução
individual.Da mesma forma, eventual persecução penal por crimes falimentares também pode ocorrer independentemente do
prosseguimento da falência.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:FALÊNCIA - ENCERRAMENTO
- AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA
QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE
POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO
(9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e
Recuperação, Relator(a): Elliot Akel, Data do julgamento: 04/03/2009)Com o advento da Lei 14.112/2020, há, agora, previsão
expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem
arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, verbis:Art. 114-A. Se não forem encontrados bens
para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial
informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o
prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores poderão
requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador
judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º
Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos credores, o administrador judicial promoverá a venda dos bens
arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará
o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz
nos autos.No caso dos autos, houve publicação de edital previsto no artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, sem que os credores
apresentassem objeção ao encerramento da falência ou manifestassem interesse no prosseguimento do feito. Ademais,
foram arrecadados bens de valor irrisório e insuficientes para as despesas do processo. O administrador judicial tampouco
vislumbrou indícios suficientes para a responsabilização civil ou penal das pessoas físicas ou jurídicas relacionadas à falida,
devendo ser aplicado o parágrafo 3º do mencionado art. 114-A, trazido pela nova legislação.Isso porque, como bem observa
Sérgio Campinho:Professamos a orientação de que o fim maior e imediato do instituto falimentar é o de propor providência
judicialmente realizável para resolver a situação jurídica de insolvência do devedor empresário. Está vocacionado, na nova
lei, a promover a liquidação do patrimônio insolvente, saneando mercado e assegurando a proteção do crédito.Impossibilitado
o pagamento de débitos pela ausência de ativos, ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de
mérito, pela necessidade de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e
1.087, ambos do Código Civil.Posto isso, declaro encerrada a falência da Distribuidora de Frutas Francolin e Transportes Ltda,
nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020. Abra-se vista ao Ministério Público.
Poderá o MP requisitar a instauração de inquérito policial para investigação de crime falimentar, caso vislumbre a existência de
indícios da prática de ilícito pelos sócios da falida.Posto isso, declaro encerrada a falência da Distribuidora de Frutas Francolin
e Transportes Ltda, nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020. Abra-se vista
ao Ministério Público. Poderá o MP requisitar a instauração de inquérito policial para investigação de crime falimentar, caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 25/04/2025, foi encerrada a falência da empresa Distribuidora de Frutas Francolin
e Transportes Ltda, CNPJ 46.120.705/0001-43, como a seguir transcrita: “Vistos.Trata-se de falência da empresa Distribuidora
de Frutas Francolin e Transportes Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da.O administrador judicial relatou a inexistência de bens arrecadados da empresa falida
às fls. 476/478.É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.Os bens arrecadados são irrisórios, motivo pelo qual não há razão para
prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução
individual.Da mesma forma, eventual persecução penal por crimes falimentares também pode ocorrer independentemente do
prosseguimento da falência.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:FALÊNCIA - ENCERRAMENTO
- AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA
QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE
POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO
(9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e
Recuperação, Relator(a): Elliot Akel, Data do julgamento: 04/03/2009)Com o advento da Lei 14.112/2020, há, agora, previsão
expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem
arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, verbis:Art. 114-A. Se não forem encontrados bens
para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial
informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o
prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores poderão
requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador
judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º
Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos credores, o administrador judicial promoverá a venda dos bens
arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará
o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz
nos autos.No caso dos autos, houve publicação de edital previsto no artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, sem que os credores
apresentassem objeção ao encerramento da falência ou manifestassem interesse no prosseguimento do feito. Ademais,
foram arrecadados bens de valor irrisório e insuficientes para as despesas do processo. O administrador judicial tampouco
vislumbrou indícios suficientes para a responsabilização civil ou penal das pessoas físicas ou jurídicas relacionadas à falida,
devendo ser aplicado o parágrafo 3º do mencionado art. 114-A, trazido pela nova legislação.Isso porque, como bem observa
Sérgio Campinho:Professamos a orientação de que o fim maior e imediato do instituto falimentar é o de propor providência
judicialmente realizável para resolver a situação jurídica de insolvência do devedor empresário. Está vocacionado, na nova
lei, a promover a liquidação do patrimônio insolvente, saneando mercado e assegurando a proteção do crédito.Impossibilitado
o pagamento de débitos pela ausência de ativos, ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de
mérito, pela necessidade de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e
1.087, ambos do Código Civil.Posto isso, declaro encerrada a falência da Distribuidora de Frutas Francolin e Transportes Ltda,
nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020. Abra-se vista ao Ministério Público.
Poderá o MP requisitar a instauração de inquérito policial para investigação de crime falimentar, caso vislumbre a existência de
indícios da prática de ilícito pelos sócios da falida.Posto isso, declaro encerrada a falência da Distribuidora de Frutas Francolin
e Transportes Ltda, nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020. Abra-se vista
ao Ministério Público. Poderá o MP requisitar a instauração de inquérito policial para investigação de crime falimentar, caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º