Processo ativo TJ-MT

0032399-31.2025.8.11.0000

0032399-31.2025.8.11.0000
Disponibilizado: 24/06/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Vara: Esp. da
Disponibilizado: 24/06/2025
Diário (linha): Disponibilizado 24/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11970 14
Partes e Advogados
Juiz(a): Diretora do Foro da *** Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Processo CIA n.:
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
0032399-31.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em direito,
Classe
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 132/2025
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Requerente (s):
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Advogado (a):
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
VALQUIRIA KELLY CARVALHO SANTOS Advogada - OAB/SP 484.583
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Vistos.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Estado de Mato Grosso proposto por ASPEN DISTRIBUIDORA DE
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
COMBUSTIVEIS LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas
Grifo nosso
judiciais recolhidas e não utilizada.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
DECIDO.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
De pronto, verifica-se que a certidão contida no andamento n. 19 deste
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina o pagamento
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
de parcelamento de custas deferido nos autos do processo de origem.
disposição legal.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
no tocante ao valor de R$942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 15329.901.12.2023-0.
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
ressarcimento.
Mato Grosso.
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 104.275,05
Publique-se. Intime(m)-se.
(cento e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos)
Cumpra-se, expedindo o necessário.
referente à guia de n. 22267.901.12.2024-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Publique-se. Intime(m)-se.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serviço n. 02/2021/DF).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cuiabá, data registrada no sistema.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
(assinado digitalmente)
Serviço n. 02/2021/DF).
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Cuiabá, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Diretora do Foro
(assinado digitalmente)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Juíza de Direito Diretora do Foro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Gerência de Recursos Humanos
Processo CIA n.: Portaria
0032314-42.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 131/2025 PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 392/2025 DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Requerente (s): A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
RENAN ALEXANDRE CORREA DE LIMA Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Advogado (a): conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0726802-
GUSTAVO CRESTANI FAVA - OAB/MT 13.038 37.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a servidor a Nadine Saibert
Vistos. Mallmann, matrícula n. 50628, nomeada pela Portaria TJMT/Cuiabá n.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela 376/2025, de 13/06/2025, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do de Gabinete I - PDA-CNE-V II, no Gabinete do Juiz da 2ª Vara Esp. da
Estado de Mato Grosso proposto por RENAN ALEXANDRE CORREA DE Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir de 24/06/2025. Art.
LIMA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado
utilizadas, na importância de R$ 1.174,15 (um mil e cento e setenta e quatro digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do
reais e quinze centavos). Foro
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Decisão
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa.
É o breve relato. CIA N. 0035580-40.2025.8.11.0000
DECIDO. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 037/2025
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Requerente: SONIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA
(n. 15329.901.12.2023-0) divide-se na importância de R$471,31 (quatrocentos [...]
e setenta e um reais e trinta e um centavos), equivalente às custas judiciais, Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
ainda, Custas Recursais R$471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o período
e um centavos), somado ao valor de R$231,53 (duzentos e trinta e um reais e vindicado, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) SONIA CRISTINA DE SOUZA
cinquenta e três centavos) a titulo de taxa judiciária. ALMEIDA, matrícula n. 8186, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e assiduidade referente ao quinquênio de 15/05/2020 a 15/05/2025,
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão anuência deste e a conveniência do serviço público.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ 02/2021/DF).
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Intime-se a parte requerente via e-mail.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Publique-se. Cumpra-se.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Cuiabá/MT, 18 de junho de 2025.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte (assinado digitalmente)
ou posto à sua disposição. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá
Disponibilizado 24/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11970 14
Cadastrado em: 08/08/2025 04:42
Reportar