Processo ativo

0033015-27.2014.8.26.0500

0033015-27.2014.8.26.0500
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SALOMAO (OAB 452311/SP), VAGNER
LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 0033015-27.2014.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - DEOLINDA BAPTISTA - - APARECIDA CÉLIA DA SILVA
- - MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA - - ZENAIDE BATISTA FERREIRA MAZZA - - APARECIDA TOMAZ CORREA PORTO - -
ANNA CONCEIÇÃO COIMBRA - - DJALMA ANTONIO - - MAURA SISCONETO LICERAS - - Luiza Joana Hennings - ALEXANDRE
COSTA GOTTSCHALL - - JORGE RAUL COSTA GOTTSCHALL - - Renata Costa Gottischall - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018538-70.2000.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de
fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para
a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV:
NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/
SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB
72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS
(OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA
TITOS (OAB 72625/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 0033432-91.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Antonio de Oliveira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0031194-53.2023.8.26.0053/0002 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0031194-53.2023.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0031194-53.2023.8.26.0053/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à
Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa
do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos
órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número
de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o
que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), BRUNO MOREIRA SECAF (OAB 377812/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0033900-26.2023.8.26.0500 - Precatório - Enriquecimento sem Causa - Elizabeth Ramos Paiva Batagini - Processo
de Origem: 0001367-31.2021.8.26.0323/0001 1ª Vara Cível Foro de Lorena Tendo em vista existência de fato que impede o
pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais,
confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada
aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: CLEIDE SEVERO
CHAVES (OAB 119317/SP)
Processo 0033962-32.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Marcos Jordano Pinto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0025457-41.2023.8.26.0224/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Vistos. Páginas
41/58: Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais relativo ao proponente Marcos Roberto Cavalcante, tendo em
vista que os honorários contratuais não foram destacados quando da emissão do ofício requisitório (págs. 31/33). Destarte, a
teor do art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, eventual deferimento quanto ao destaque dos honorários contratuais,
é possível somente após comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução. Oficie-se ao(à) FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCOS ROBERTO CAVALCANTE (OAB
447518/SP)
Processo 0034227-97.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - José Aparecido de Souza - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0015686-33.2024.8.26.0053/0004 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0015686-33.2024.8.26.0053/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0015686-33.2024.8.26.0053/0004
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à
Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa
do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação
dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0034259-83.2017.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Barbara de Oliveira Machado Piozzi - IPESP - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002116-44.2005.8.26.0053/0002 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 62/89: Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais relativo a Sandro Roberto Nardi, tendo
em vista que os honorários contratuais não foram destacados quando da emissão do ofício requisitório (págs. 37/39). Destarte,
a teor do art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, eventual deferimento quanto ao destaque dos honorários contratuais,
é possível somente após comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução. Oficie-se ao(à) IPESP - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. -
ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:49
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