Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0034100-73.2003.5.01.0017

0034100-73.2003.5.01.0017
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. SÉRVIO *** Dr. SÉRVIO TÚLIO DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 565
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. SÉRVIO TÚLIO DE
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
BARCELOS(OAB: 44698/MG)
autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Advogado Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS(OAB:
117084/MG) Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Advogado Dr. ANTÔNIO MÁRCIO por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
BOTELHO(OAB: 95117/MG)
caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
Recorrido ECEL - ENGENHARIA E
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
CONSTRUÇÕES LTDA.
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
Advogado Dr. JOSE IGOR VELOSO
NOBRE(OAB: 67287-A/MG) 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Recorrido LUIZ HENRIQUE VIEIRA MENDES 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR,
Advogado Dr. WELLINGTON MASCARENHAS Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
DE SOUZA MEDEIROS
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
CARVALHO(OAB: 139799-D/MG)
2021 PUBLIC 17-12-2021)
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
- ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
- LUIZ HENRIQUE VIEIRA MENDES
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto, com fulcro
no art. 265 do RITST, em face de decisão da Vice-Presidência
desta Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
direcionado à Vice-Presidência desta Corte Superior.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
Ministro Vice-Presidente do TST
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
Processo Nº RR-0034100-73.2003.5.01.0017
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
Processo Nº RR-00341/2003-017-01-00.2
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega Complemento Processo Eletrônico
seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade Relator Min. Breno Medeiros
clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão Recorrente MARCO ANTÔNIO ZANCANARO
geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
pela Suprema Corte. SILVA(OAB: 66927/RJ)
Evidencia-se que, ainda que a Parte tenha nominado o recurso de Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES
SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO
"agravo em recurso extraordinário", apresentou capitulação relativa RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
ao agravo interno, art. 265 do RITST, cabível em face de decisão Advogado Dr. JOÃO ADONIAS AGUIAR
em recurso extraordinário prolatada em sede de repercussão geral - FILHO(OAB: 27310/RJ)
que não é a situação dos autos. Ademais, direcionou,
equivocadamente, o recurso a este Tribunal (Vice-Presidência), cujo Intimado(s)/Citado(s):
c. Órgão Especial é competente para o exame de agravo interno, - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
conforme disciplina o art. 76, I, "i", do RITST. Desse modo, não há
- MARCO ANTÔNIO ZANCANARO
como se concluir pela medida recursal do art. 1.042 do CPC/2015.
Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art.
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao 897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
extraordinário pela sistemática de juízo clássico. direcionado à Suprema Corte.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário pela Suprema Corte.
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento,
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma previsto no art. 897, "b", da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:53
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