Processo ativo

0034216-72.2021.8.11.0000

0034216-72.2021.8.11.0000
trazido nessa vereda já foi disposto em decisões
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: trazido nessa vereda já foi disposto em decisões
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
do mesmo município da serventia vaga e dos municípios contíguos, desde documentos”, além de sofrer com questões pontuais de estrutura tais como
que detenham uma das atribuições do serviço vago, inclusive dos falta de energia, má qualidade de internet e inundações no local, o que
delegatários que já possuam interinidade, conforme se denota no andamento interrompe e impede a adequada prestação dos serviços.
n. 27. Vale ressaltar que o assunto trazido nessa vereda já foi disposto em decisões
Por fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, consta a Informação n. 272/2024-DFE/CGJ referente aos anteriores, tendo sido decidido à época, dentre outros pontos, que a
Delegatários que manifestaram ou não interesse e disponibilidade em assumir instalação da serventia no local atual visou justamente atender à população
interinamente a serventia. É o relatório. DECIDO. mais afastada da capital e se baseou em necessidade de prestação de
Prefacialmente, cabe ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal serviços notariais e registrais à população e não na garantia de boa
conferiu a impossibilidade de interinos puros, na hipótese de vacância, rentabilidade para os titulares.
exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, Salienta que todas as decisões, inclusive do Conselho Nacional da Justiça,
visto que passam a agir sem se reportar a um titular. Assim, a Corregedoria foram no sentido contrário ao requerimento da tabeliã, ou seja, todas
determinou a abertura de procedimento de consulta para designação de indeferiram a mudança de local da serventia para o endereço requerido pela
tabelião interino para as serventias vagas geridas por interinos puros, tendo delegatária, tanto que, a serventia do Cartório de Paz e Notas do distrito do
para tanto, estabelecido critérios, com base na decisão do Supremo Tribunal Coxipó do Ouro se encontra instalada na zona rural do respectivo Distrito,
Federal, para designação dos respectivos tabeliães interinos. Analisando as especificamente na Praça Nossa Senhora do Rosário.
informações constantes nos autos, observa-se que foram consultados todos Todavia, não passa despercebido as novas evidencias trazidas pela
os delegatários em exercício no mesmo município ou município contíguo à requerente quanto a ausência de estrutura da região, o que por vezes acaba
serventia vaga, que detenha a mesma atribuição da serventia vaga. por interrompera prestação de serviço à população.
No caso em tela, ao analisara serventia de Paz e Notas de Reservado Conforme demonstrado pela requerente os impedimentos para uma boa
Cabaçal à luz da Informação n. 176/2024, verifica-se que os municípios e prestação dos serviços cartorários vão desde falta de energia, pelo
distritos fronteiriços são Salto do Céu, Tangará da Serra, Araputanga, Rio desligamento programado para obras de melhorias, até inundação advinda da
Branco, distrito de Progresso e distrito de São Jorge. ausência de correto escoamento da água da rua.
Posteriormente, as Informações 237/2024 e 272/2024, esclarecem que os No caso específico das inundações frequentes caracteriza risco iminente aos
registradores/notários dos Cartórios de Paz e Notas de Salto do Céu, 2º arquivos da serventia.
Ofício da comarca de Tangará da Serra, de Paz e Notas do distrito de Deveras, conforme preceitua o artigo 47 da CNGCE, a requerente como
Progresso,2º Ofício da comarca de Araputanga, de Paz e Notas do distrito de tabeliã responsável pela serventia em questão, tem por dever legal zelar pela
São Jorge, e 2º Ofício da comarca de Rio Branco, manifestaram o NÃO segurança para o arquivamento de livros e documentos, vejamos:
interesse em assumir a interinidade da serventia consultada. Art. 47. Cada serventia extrajudicial funcionará em um só local, que deverá
Consta ainda a quantidade de atos e arrecadação da serventia consultada. ser de fácil acesso ao público e com instalação que ofereça segurança para o
Diante da informação prestada, constata-se que os tabeliães aptos concorrer arquivamento de livros e documentos, sendo vedada a instalação de sucursal.
a interinidade da serventia consultada manifestaram não terem interesse em Parágrafo único. Incumbe ao responsável pelo expediente da serventia
assumira função. Assim, não resta outra alternativa, ao Tribunal de Justiça, extrajudicial a guarda e a responsabilidade dos livros, fichas, documentos,
senão a de manter o tabelião interino ad hoc, conforme possibilitou o Supremo papéis, microfilmes e sistemas, físicos ou eletrônicos, de modo a zelar pela
Tribunal Federal. ordem, segurança e conservação de todo o acervo, especialmente no que se
Vale destacar ainda que foi iniciado o Concurso Público para provimento das refere à cautela com subtrações ou incêndios, devendo, para tanto, realizar
serventias vagas do Estado de Mato Grosso, em trâmite na Presidência deste as necessárias manutenções das instalações elétrica e hidráulica. (grifo
Egrégio Tribunal de Justiça, através do Sistema CIA no Processo sob o n. nosso)
0034216-72.2021.8.11.0000,o que significa que tão logo haverá o provimento No caso em tela, os riscos de perda dos arquivos da serventia não ocorrem
na serventia vaga. Assim, por se tratar de hipóteses de ausência de interesse pela ausência de zelo da serventuária, sendo assim que não há como exigir
de registrador e/ou notário concursado em assumir a interinidade da serventia da requerente segurança dos arquivos se a localidade onde a serventia se
vaga e visando o princípio da continuidade do serviço público, MANTENHO encontra instalada, ademais de não possuir estrutura para tanto.
Alan Pereira Dias Sanaiotti na função de tabelião interino do Cartório de Paz e De mais a mais, conforme exposto pela requerente, por se tratar de zona rural
Notas do município de Reserva do Cabaçal, termo judiciário da comarca de do respectivo distrito, não há outras opções de imóveis no local, por este
Araputanga/MT. motivo sequer consegue trocar o imóvel no intuito de resolver o problema.
Ao DFE para as devidas anotações. Fato é que a mudança de endereço de funcionamento da serventia saneará
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente os problemas estruturais, de energia elétrica, internet, inundações bem como
despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. garantirá maior segurança às instalações e zelo pelo acervo de livros e bens.
01/2016-CGJ Cumpra-se. Sem delongas, tendo em vista as evidências trazidas nos autos, inclusive pela
Cuiabá,20 de maio de 2024. iminência de perda dos arquivos cartorários e a suspensão na prestação dos
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA serviços cartorários, por ausência de estrutura, acolho o requerimento da
Corregedor-Geral da Justiça requerente e autorizo que a delegatária instale o Cartório de Coxipó de Ouro
em qualquer local dentro dos limites do Distrito Judiciário de Coxipó do Ouro.
Comunique o teor da presente decisão a requerente.
CIA n. 0022912-68.2024.8.11.0001.
Esgotado o objetivo de informação deste expediente, determino o
Vistos.
arquivamento do feito mediante as cautelas de praxe.
Trata-se de requerimento subscrito pela tabeliã responsável pelo Cartório de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Paz e Notas do distrito do Coxipó do Ouro, termo judiciário da comarca de
decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2016-
Cuiabá/MT, Larissa Águida Vilela Pereira de Arruda, endereçado a Diretoria
CGJ.
do Foro da comarca de Cuiabá, pleiteando permissão para a instalação da
Cumpra-se.
serventia em qualquer local dentro dos limites do distrito de Coxipó do Ouro
Cuiabá/MT,16 de maio de 2024.
(Decreto Judiciário n. 123/1938)- especificamente, nesse momento, na
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Avenida Rui Barbosa-, para com isso, conseguir prestar serviço à maior parte
Corregedor-Geral da Justiça
da população do referido distrito, com fulcro no artigo 4º da Lei n. 8.935/1994
c/cartigo47 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Diretoria Geral
Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso CNGCE/MT, em sintonia à
documentação anexa ao pleito.
A Juíza Corregedora Permanente, por compreender que a matéria aportada Portaria da Presidência
se trata de importância aos casos de interesse e repercussão geral de
abrangência estadual concernentes à matéria do foro extrajudicial, fez a
remessados autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato PORTARIA TJMT/PRES N. 604 DE 23 DE MAIO DE 2024. Altera
Grosso, para ciência da exposição e para as providências que entender parcialmente a Portaria TJMT/PRES n. 1602 de 17 de novembro de 2023, que
cabíveis. estabelece o calendário forense oficial do Poder Judiciário do Estado de Mato
É o relatório. DECIDO. Grosso para 2024. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Depreende-se dos autos que o impasse no caso em tela é quanto à ESTADO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
possibilidade de instalação da serventia em qualquer local da em conformidade com a decisão proferida no CIA n. 0727371-
sede/circunscrição do distrito judiciário de Coxipó do Ouro, especificamente 97.2024.8.11.0025, RESOLVE: Art. 1º Alterar em parte a redação do Anexo II
na avenida Rui Barbosa, localização limítrofe ao distrito judiciário em questão. da Portaria TJMT/PRES n. 1602 de 17 de novembro de 2023, que passa a ter
Em suas alegações sustenta a requerente, em síntese, que a serventia está a seguinte redação: 35-JUÍNA 09.05 (quinta-feira) - Aniversário do Município
instalada em região de menor fluxo de pessoas, e que quando da instalação 07.06 (sexta-feira) - Sagrado Coração de Jesus (Padroeiro) Art. 2º Esta
não havia mapa atualizado do Decreto Judiciário n. 123/38. Prossegue Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargadora
enfocando que, passados mais de 2 anos desde a sua instalação, a realidade CLARICE CLAUDINO DA SILVA
prática demonstrou que a localização não atende aos interesses da
população, que inexiste em lei/norma qualquer delimitação de local específico Coordenadoria de Magistrados
dentro do respectivo distrito judiciário, bem como, que o atual local de
instalação da serventia(na zona rural) não atende aos requisitos de “fácil
acesso ao público” e nem de “segurança para o arquivamento de livros e Portaria da Presidência
Disponibilizado 24/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11709 9
Cadastrado em: 14/08/2025 09:11
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