Processo ativo

0034797-35.2019.8.26.0002

0034797-35.2019.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
após, ao MP. - ADV: ARILTON DE ALMEIDA SILVA (OAB 275434/SP)
Processo 0034797-35.2019.8.26.0002 (processo principal 1000445-05.2017.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.F.B. - J.A.B.B. - Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intime-se a exequente por
correio para que promova o andamento do feito, em cinco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, advertindo-a da pena de arquivamento na hipótese de inércia. -
ADV: ÉRIKA LIRA MELO (OAB 363480/SP), JAELSON FERREIRA NERIS (OAB 249677/SP)
Processo 1001889-53.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.K.A. -
M.V.A.S. - Fls. 176/177: certifique a serventia, após análise do sistema BNMP, se consta o cumprimento de alvará vinculado ao
mandado cumprido nestes autos, certificando-se. Fls. 151 e 166: Determino ao exequente que instrua o pedido de decretação da
prisão civil com planilha indicando o valor atualizado do débito, em 15 dias. Anoto que a teor do decidido pelo STJ no julgamento
do HC nº 397.565, o devedor não pode ser preso novamente em virtude do inadimplemento da mesma dívida. Desta forma,
devem integrar os cálculos apenas os alimentos vencidos após sua soltura (fl 176). Serventia: após, abra vista ao Ministério
Público. - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), PAULO PÉRICLES DE OLIVEIRA (OAB 176422/SP), GUSTAVO
HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP)
Processo 1008156-51.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.C.
- H.J.S. - A petição de fls. 308/309, embora faça menção à juntada, veio desacompanhada da procuração. Concedo derradeiro
prazo de 15 dias para sua juntada, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo e expedição de ofício
à OAB para apuração de eventual tergiversação por parte do patrono subscritor do acordo de fls. 292/294. - ADV: AMANDA
RIBEIRO LEMOS (OAB 62933/DF), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP), HAMILTON CARNEIRO (OAB 88454/SP), MARCELO
ALCAZAR (OAB 188764/SP), JOSE VICENTE DA SILVA (OAB 107995/SP)
Processo 1008672-03.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.P.G. - - S.M.S. - Em atenção ao art. 1710 do
CC, retifiquem os termos do acordo conforme os apontamentos dos Ministério Público (fls. 86/87), no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção. Com a retificação, tragam aos autos nova minuta, com a retificação da emenda, devidamente assinada. Intimem-se.
- ADV: SABRINA APARECIDA BATISTA (OAB 459602/SP), SABRINA APARECIDA BATISTA (OAB 459602/SP)
Processo 1015106-08.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.T.R.S. - - H.R.O. e outros - Anoto parecer
favorável do Ministério Público quanto aos termos do acordo (fl. 72). Previamente, nos termos do art. 731 do CPC, determino
que os requerentes tragam aos autos minuta única (com as retificações da emenda), devidamente assinada pelos requerentes
em todas as folhas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV:
MARINA CABO ONOSAKI (OAB 461742/SP), MARINA CABO ONOSAKI (OAB 461742/SP)
Processo 1018729-80.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.C.P.M. - - G.N.R. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP)
Processo 1040282-28.2021.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.F.
- A.R.F. - Determino ao exequente que instrua o pedido de decretação da prisão civil com planilha indicando o valor atualizado
do débito, em 15 dias. Anoto que a teor do decidido pelo STJ no julgamento do HC nº 397.565, o devedor não pode ser preso
novamente em virtude do inadimplemento da mesma dívida. Desta forma, devem integrar os cálculos apenas os alimentos
vencidos após sua soltura (fl 191). Serventia: após, abra vista ao Ministério Público. - ADV: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO
CAJUEIRO (OAB 414110/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA
(OAB 371592/SP)
Processo 1042160-80.2024.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jacileide Ferreira Lopes - Isabely
Ferreira Lopes - - Eclyton Mycael Ferreira Lopes - A fim de auxiliar este juízo na verificação da documentação acostada, em
atendimento ao princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC, determino à inventariante que indique as páginas onde se
encontram os seguintes documentos, ou, caso não tenham sido juntados aos autos, que os junte em 30 dias: A) Documentos
relativos ao inventariado: I) Certidão de óbito; II) Certidão de casamento expedida em data contemporânea ou posterior a
seu óbito; III) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de
inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(s) falecido(s), que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.
jus.br/) -\> Certidões -\> Certidões de 1º Grau -\> Cadastro de Pedido de Certidão -\> Cert. Dist. Inventários Arrolamentos
e Testamentos; IV) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (https://
cnbsp.org.br/); V) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união, que poderá
ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores (http://www.receita.fazenda.gov.br); VI) A
certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários estaduais e à dívida ativa do Estado, que poderá ser obtida por
meio do sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado na rede mundial de computadores (https://www10.fazenda.
sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx); B) Documentos relativos aos herdeiros, para cada
herdeiro: I) A comprovação da qualidade de herdeiro/cônjuge e do grau de parentesco com o inventariado, mediante certidão
de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, expedidas
em data contemporânea ou posterior ao do óbito. II) Documento de identificação. III) Procuração devidamente assinada. C)
Quanto ao veículo automotor: I) Cópia do documento de titularidade; II A impressão da Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br),
a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano; e III) A certidão negativa de débitos de IPVA referente ao
veículo. D) Quanto aos saldos depositados em conta-corrente ou poupança, comprovação da titularidade por meio da juntada de
extrato indicando o saldo da conta à data do óbito. 2. Anoto, ainda, ser necessária a reapresentação das primeiras declarações,
declarando separadamente o valor constante em cada conta bancária de titularidade do de cujus. Concedo o mesmo prazo
supra (30 dias) para cumprimento. Serventia: Permanecendo o processo sem andamento por mais de 60 dias, remeta-se ao
arquivo. - ADV: VANESSA MACIEL LUNGHINI GAFO (OAB 267311/SP), VANESSA MACIEL LUNGHINI GAFO (OAB 267311/
SP), VANESSA MACIEL LUNGHINI GAFO (OAB 267311/SP)
Processo 1051561-40.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.M.C.A.
- Tendo o feito sido proposto pelo rito da prisão (art. 528, §§ 1º a 7º, do CPC), no qual a penhora não é medida constritiva
prevista, determino ao exequente que esclareça se pretende converter a execução para o rito da persecução patrimonial (arts.
523 e 528, § 8º, do CPC), emendando a petição inicial, se o caso. - ADV: VINICIUS VAN COOLWIJK (OAB 459661/SP)
8ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:28
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