Processo ativo

0035023-53.2025.8.11.0000

0035023-53.2025.8.11.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
localização e características, de modo que eventual alteração na descrição do título apresentado e aquela constante do registro anterior, conforme preconiza
imóvel ou dos seus confinantes, conforme alegado pelo requerente, poderia, os procedimentos regulares adotados para transferência de matrículas entre
em tese, configurar irregularidade. Da mesma forma, o princípio da diferentes serventias em decorrência de alterações na divisão territorial
continuidade, por sua vez, impõe que cada registro d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eve apoiar-se no registro administrativa dos municípios, em estrita observância ao disposto no art. 169
anterior, formando uma cadeia ininterrupta de titularidade, razão pela qual da Lei 6.015/73 e aos arts. 642 a 644 do Código de Normas da CGJ.
posteriores modificações na cadeia dominial sem a adequada fundamentação Cientifique-se as partes, o Ministério Público e a Corregedoria-Geral de
documental constituiriam grave irregularidade. Com efeito, a competência Justiça. Após, proceda-se ao arquivamento com as baixas e anotações de
territorial dos Registros de Imóveis deve observar rigorosamente os ditames estilo. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro.
do art. 169 da Lei nº 6.015/73, que determina que “todos os atos enumerados
no art. 167 são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do Entrância Inicial
imóvel”. O art. 169 da Lei 6.015/73 estabelece as exceções a essa regra
geral, notadamente em seu inciso I, que dispõe que “as averbações serão
efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que Comarca de Alto Garças
o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição”, e no inciso IV, que
determina que “aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial Diretoria do Fórum
comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da
matrícula anterior”.De seu turno, o Código de Normas da Corregedoria-Geral
de Justiça (Provimento nº 42/2020), embora posterior aos fatos analisados, Portaria
consolida entendimentos e práticas registrais e em seu art. 642, estabelece
que “nos casos de abertura de matrícula em que o registro anterior haja sido
efetuado em outra circunscrição, dela deverão constar todos os elementos do P O R T A R I A Nº 23/2025-DF
título apresentado, assim como de certidão em original e atualizada daquele O Excelentíssimo Senhor LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA, Juiz de Direito e
registro, a qual deverá ser arquivada na serventia”. Dispõe ainda, no art. 643, Diretor do Foro da Comarca de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, no uso
que “consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais de suas atribuições legais, etc.
a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro CONSIDERANDO o 1º Mutirão de Conversão de União Estável em
anterior, com exceção dos casos previstos em lei”. Por sua vez, os arts. 229 Casamento;
e 230 da Lei 6.015/73 estabelecem os procedimentos para abertura de CONSIDERANDO o termo de cooperação firmado entre o Nupemec, Cejusc
matrícula quando o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, de Alto Garças, Município de Alto Garças, Ministério Público, Defensoria
exigindo a apresentação de certidão atualizada daquele registro, que ficará Pública do Estado de Mato Grosso e Cartório do 2º Ofício de Alto Garças,
arquivada em cartório. Assim, a transferência de matrículas entre serventias visando à integração, coordenação e apoio em ações voltadas ao atendimento
de diferentes comarcas, em razão de alterações na divisão territorial das demandas sociais para conversão de união estável em casamento – CIA
administrativa de municípios, deve seguir procedimento específico e formal, 0035023-53.2025.8.11.0000;
com observância estrita das normas da Corregedoria-Geral de Justiça. No CONSIDERANDO que as audiências do mutirão ocorrerão no dia 05 de julho
caso em análise, é fundamental analisar a cronologia dos desmembramentos de 2025;
territoriais dos municípios envolvidos, conforme informado pelo INTERMAT: 1. CONSIDERANDO a necessidade de conferência e autuação dos documentos
Diamantino (criado em 1882) 2. Tangará da Serra (criado em 1976, dos interessados em formalizar a Conversão de União Estável em
desmembrado de Barra do Bugres e Diamantino) 3. São José do Rio Claro Casamento;
(criado em 1979, antigo Distrito de Diamantino) 4. Campo Novo do Parecis CONSIDERANDO que o CEJUSC de Alto Garças conta com somente uma
(criado em 1988, desmembrado de Diamantino) 5. Nova Marilândia e servidora em sua lotação;
Nortelândia (criados em 1991, desmembrados de Diamantino) 6. Sapezal R E S O L V E:
(criado em 1994, desmembrado de Campo Novo do Parecis) Confrontando CONVOCAR a servidora Naiara Rodrigues Goes – Gestora do CEJUSC; para
essas datas com as matrículas analisadas, observa-se: - Matrícula 14.601 atuar em regime de plantão nos dias 28 e 29/06/2025 e 05/07/2025 para o
(CRI Tangará) - aberta em 18/11/1977 - indicando o imóvel em “Campo Novo devido cumprimento de conferência e autuação dos documentos dos
do Parecis“, município que só viria a ser criado em 1988; - Matrículas 14.676, interessados em formalizar a Conversão de União Estável em Casamento;
14.677 e 14.678 (CRI Tangará) - abertas em 09/12/1997 - indicando imóveis Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
em “Sapezal“, município criado em 1994; - Matrícula 15.117 (CRI Tangará) - Alto Garças, 27 de junho de 2025.
aberta em 17/03/1998 - Fazenda NovaFronteira em Sapezal; - Matrícula 176 LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA
(CRI Sapezal) - aberta em 02/04/2004 - Fazenda Nova Fronteira em Sapezal. Juiz de Direito Diretor do Foro
Quanto à mudança de comarca, cumpre observar que, conforme explicado
pelo Tabelião do CRI de Tangará da Serra, os municípios da região passaram Comarca de Apiacás
por diversos desmembramentos administrativos, com a criação de novos
municípios como Campo Novo do Parecis e Sapezal. Tais alterações
Diretoria do Fórum
territoriais podem justificar, em tese, a transferência das matrículas para
novas serventias. No tocante às modificações nas características do imóvel,
embora o requerente alegue alterações significativas, as informações técnicas Portaria
fornecidas pelo INTERMAT não foram conclusivas. Aspecto relevante é a
manifestação técnica do INTERMAT, a qual relatou “a área está no lugar
correto” e que “a cadeia dominial chega na origem ESTADO DE MATO P O R T A R I A N.º 17/2025/DF-API
GROSSO”. Essa afirmação técnica indica que, não obstante as alegações do O EXMO. SENHOR DOUTOR LAWRENCE PEREIRA MIDON, MM. JUIZ DE
interessado acerca de possíveis irregularidades formais na abertura e DIREITO E CORREGEDOR-PERMANENTE DA COMARCA DE APIACÁS,
transferência das matrículas, o imóvel mantém sua integridade física e sua ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
cadeia dominial remonta legitimamente ao Estado de Mato Grosso. Ressalvou CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.964/85 artigos 81 em diante (Código
o órgão, contudo, que para uma localização precisa em relação aos títulos de Organização Judiciária Estadual – COJE), bem como em consonância com
primitivos seria necessário o georreferenciamento com coordenadas os artigos 27 em diante da Função Correicional e Fiscalização Administrativa
precisas, procedimento que só se tornou obrigatório para imóveis rurais com da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça
a Lei 10.267/2001 e seus decretos regulamentadores, sendo exigível (CNGCE);
gradualmente conforme o tamanho das propriedades, o que, em conjunto com RESOLVE:
a conclusão técnica anterior, afasta, em princípio, a hipótese de fraude na Art. 1°. REVOGAR o Art. 2º da Portaria nº 9/2025/DF-API, e DESIGNAR os
titularidade ou transferência do bem. Não bastasse, há de se considerar que servidores: Kelber Ramalho Lemes, Gestor Geral, matrícula 44763 e Raphaela
houve a extinção da ação anulatória (Processo nº 02/2020-CA-Cód.2013) Andrade Zacarias, Assessora de Gabinete II, matrícula 52918, para
pelo cumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Tal secretariar os trabalhos correcionais do Foro Extrajudicial, previstos para:
circunstância indica que os próprios interessados na questão dominial I) Dia 24/07/2024, das 09:00 às 11:00 horas para inspeção de correição na
encontraram uma solução consensual para o litígio, o que, em princípio e Serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Apiacás/MT;
concomitante a ausência de conclusão técnica acerca das inconsistências II) Dia 24/07/2024, das 13:00 às 17:00 horas para inspeção de correição no
apontadas, afasta a necessidade de intervenção administrativa neste Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de
aspectoAdemais, o Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos Apiacás/MT;
colhidos ao longo da instrução, promoveu o arquivamento do inquérito civil, Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
entendendo pela insuficiência de provas quanto às irregularidades alegadas. Apiacás-MT, 27 de junho de 2025.
Esta manifestação, embora não vincule a decisão administrativa no âmbito da Lawrence Pereira Midon
Diretoria do Foro, constitui importante elemento de convicção, especialmente Juiz de Direito e Corregedor-Permanente
considerando o papel institucional do Parquet. Ante o exposto, considerando a
totalidade dos elementos colhidos e em consonância com o parecer Comarca de Itaúba
ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Pedido de
Providências. No entanto, RECOMENDO ao tabelião quanto à necessidade
Diretoria do Fórum
de verificação rigorosa da coincidência entre a caracterização do imóvel no
Disponibilizado 1/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11975 34
Cadastrado em: 04/08/2025 17:31
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