Processo ativo

0035311-82.2019.8.26.0100

0035311-82.2019.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível e de Acidentes
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que se pleiteia a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado-exequente em causa própria. No
processo principal (fls. 39) fora concedida a gratuidade de justiça à executada. A decisão a fl. 34 concedeu o prazo de 15 (quinze)
dias para que a executada juntasse aos autos a cópia das 3 (três ) últimas declaração de imposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de renda, bem como outros
documentos que julgasse pertinente para comprovar a manutenção da sua situação de hipossuficiência financeira. Devidamente
intimada na pessoa de seu patrono a executada quedou-se inerte, conforme certidão a fl. 37. Fls. 38/39 - Ciente o Juízo. O
exequente demonstrou a fl. 33 que a executada declarou imposto de renda no ano de 2022 o que, em princípio, demonstra
que a executada não se encontra em situação de precariedade financeira. Assim, ante a inércia da executada, a revogação
do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Anotado. Assim, intime-se a executada para o pagamento dos
valores no prazo de 15 dias úteis (art. 523 do CPC), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o
prazo acima sem o necessário pagamento começará a correr, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias úteis
para a apresentação da impugnação (art. 525, caput, do CPC). Lembra-se, a título de perfazimento do princípio da cooperação
nas modalidades prevenção e auxílio, que as únicas matérias que poderão ser veiculadas são aquelas do §1º do art. 525 do
CPC. Esgotado o prazo acima, dar-se-á início à fase de consecução dos atos expropriatórios e coercitivos propriamente ditos.
Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025 - ADV: FABRIZIO DE LIMA FERRO (OAB 315564/SP), ALCIDES RODRIGUES
PRATES (OAB 82904/SP)
Processo 0035311-82.2019.8.26.0100 (processo principal 1124120-70.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Richard Christian Schwarzwald - P.C.A. - - Suprema Weissach Motor, Esportes e Comércio
Automotivo Ltda - Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor das certidões retro. Fl. 355 - Para realização da diligência pleiteada cuide
a parte exequente de recolher a despesa respectiva por meio da guia FEDT, cód. 434-4, no valor de uma UFESP. Transcorrido o
prazo, in albis, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do
art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025
- ADV: LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG), PAULO CEZAR AIDAR (OAB 102242/SP), NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), WADY AIDAR (OAB 19140/SP)
Processo 0036982-67.2024.8.26.0100 (processo principal 1012340-81.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Lays Fernanda Coelho - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, in albis, independentemente
de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-
se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025 - ADV: PAULA DANDARA DE
ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 0038631-67.2024.8.26.0100 (processo principal 1035587-23.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Johson Tsuyoshi Sagara - Eliane Bispo Agata Rossi - Vistos. 1. Fls. 69: regularmente intimada,
a parte executada deixou de impugnar o bloqueio de valores em conta bancária. Diante disso, converto o bloqueio em penhora
e autorizo o levantamento. Expeça-se MLE em favor da parte exequente. 2. Após, requeira o que de direito em termos do
prosseguimento de execução. Intimem-se. - ADV: FABIO FREDERICO (OAB 101776/SP), YURI LAGE GABAO (OAB 333697/
SP), MILENA MONTICELLI WYDRA (OAB 192012/SP)
Processo 0038996-29.2021.8.26.0100 (processo principal 1023476-12.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Moacir Dias de Araújo Espólio - Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor da certidão retro.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo, in albis,
independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do
CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025 - ADV: SANDRA
ANTONIETA DA SILVA ANDRADE (OAB 241398/SP)
Processo 0039871-28.2023.8.26.0100 (processo principal 0171756-54.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Praciano Filho - - Leonardo Leão Costa - - Olga Oliveira Praciano - - Antonio Praciano
de Souza Neto - - Ana Eliza Oliveira Praciano - - Elizana Oliveira Praciano Barros - Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho
Médico - Em recuperação judicial e outro - Vistos. Fls. 239/269 e 266: Fica intimada a parte executada a apresentar Certidão
de Objeto e Pé da ação de Recuperação Judicial nº 0762451-34.2020.8.04.0001 em trâmite na 16ª Vara Cível e de Acidentes
de Trabalho. Após, conclusos. Fls. 267: Cumpra-se o determinado à fl. 142 e expeça-se MLE em favor da parte peticionária,
formulário às fls. 141. Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/
SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), PEDRO CÂMARA JUNIOR (OAB
2834/AM), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), PEDRO CÂMARA ADVOGADOS (OAB 613/AM), RENATA VILHENA
SILVA (OAB 147954/SP), VICTÓRIA GUIMARÃES DE MELO CARDOSO (OAB 14813/AM)
Processo 0040905-04.2024.8.26.0100 (processo principal 1034230-42.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Gustavo D’agosto Fioravanti - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Prejudicado o presente incidente de
cumprimento de sentença, pois a parte executada voluntariamente cumpriu o julgado nos autos principais. Arquivem-se os autos
com anotação de extinção. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025 - ADV: GIULIA DAGOSTO FIORAVANTI (OAB 470326/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0041417-89.2021.8.26.0100 (processo principal 1077100-78.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Ivonete Maria do Nascimento - - Galvão Editora e Distribuidora Ltda. - - Bruno Galvão Moreira
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Fls. 353/364, 373/382 e 383
- Ciente o Juízo quanto às manifestação da parte exequente. Às fls. 322/336 a coexecutada Sul América apresentou impugnação
à multa, alegando, em síntese, que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, não havendo que se falar de aplicação de
multa. Às fls. 337/348 a coexecutada Qualicorp apresentou impugnação, alegando, em síntese: i) a necessidade de suspensão
da execução em razão da apresentação de seguro garantia; ii) que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, não havendo
que se falar de aplicação de multa; iii) que a parte não foi intimada pessoalmente para cumprimento; e iv) subsidiariamente, pela
necessidade de redução da multa imposta. A decisão a fl. 120 intimou as executadas para que cumprissem com a obrigação de
fazer - manutenção dos autores-exequentes no plano coletivo por adesão -, sob pena de aplicação de multa única fixada em R$
40.000,00. Não se deve olvidar que a obrigação de mantê-los ativos no plano decorreu de sentença transitada em julgado. A
decisão às fls. 202/203 condenou as executadas, solidariamente, a multa do valor de R$ 5.000,00 em razão de litigância de má-
fé. A decisão a fl. 303 reconheceu o descumprimento da ordem judicial e a decisão a fl. 308 reconheceu o não cumprimento das
determinações às fls. 120 e 171 pelas executadas, bem como a omissão havida na decisão de fls. 202/203, intimando as
executada para que comprovassem o pagamento das multas (astreintes e litigância de má-fé). É o breve relatório. As alegações
ventiladas nas impugnações não merecem prosperar. Com efeito, as questões apresentadas sobre o que se refere ao
cumprimento ou descumprimento das determinações judiciais encontram-se abarcadas pela coisa julgada (art. 505 do CPC),
uma vez que nenhuma das decisãos supracitadas foram objetos do recurso cabível, bem como que o feito principal encontra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:05
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