Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0035342-44.2022.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 0035342-44.2022.8.26.0053
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível Foro de Botucatu Vistos.
Diário (linha): no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0035342-44.2022.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0035342-44.2022.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sta que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a
certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado
no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na
DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0132149-41.2025.8.26.0500 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Natanael Rodrigues - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0002668-66.2021.8.26.0079/0009 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0002668-66.2021.8.26.0079/0009 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002668-66.2021.8.26.0079/0009
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes,
conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), LARYSSA
CAROLINE GONÇALVES FARAONI (OAB 377360/SP)
Processo 0133267-52.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Elaine Augusto Ribeiro - Processo
de Origem: 0001074-40.2023.8.26.0663/0001 2ª Vara Cível Foro de Votorantim Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001074-40.2023.8.26.0663/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001074-40.2023.8.26.0663/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por
valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou
outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: MARCOS
VINICIUS DA SILVA GARCIA (OAB 308177/SP)
Processo 0133477-06.2025.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luiza Mitiko Ida -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003567-26.2023.8.26.0554/0001 1ª Vara da Fazenda Pública
Foro de Santo André Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003567-26.2023.8.26.0554/0001 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003567-
26.2023.8.26.0554/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório o instrumento de
contrato relativo aos honorários contratuais, bem como a data de nascimento do credor está divergente da constante na base
de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada
as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDUARDO SERGIO LABONIA FILHO (OAB 355699/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0133760-29.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Claudio
Paes de Camargo - DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - Processo de Origem: 0006617-
46.2024.8.26.0127/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Carapicuíba Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0006617-46.2024.8.26.0127/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0006617-46.2024.8.26.0127/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, não foi anexado no incidente de precatório instrumento de procuração e/ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo
6º, inciso VI, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Outrossim, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
EDSON ANTONIO DE MOURA ALVES DA SILVA (OAB 437074/SP)
Processo 0133762-96.2025.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Marcio Aparecido da Silva - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006316-02.2024.8.26.0127/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Carapicuíba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006316-02.2024.8.26.0127/0001 apresenta irregularidade(s) que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0035342-44.2022.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0035342-44.2022.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sta que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a
certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado
no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na
DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0132149-41.2025.8.26.0500 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Natanael Rodrigues - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0002668-66.2021.8.26.0079/0009 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0002668-66.2021.8.26.0079/0009 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002668-66.2021.8.26.0079/0009
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes,
conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), LARYSSA
CAROLINE GONÇALVES FARAONI (OAB 377360/SP)
Processo 0133267-52.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Elaine Augusto Ribeiro - Processo
de Origem: 0001074-40.2023.8.26.0663/0001 2ª Vara Cível Foro de Votorantim Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001074-40.2023.8.26.0663/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001074-40.2023.8.26.0663/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por
valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou
outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: MARCOS
VINICIUS DA SILVA GARCIA (OAB 308177/SP)
Processo 0133477-06.2025.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luiza Mitiko Ida -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003567-26.2023.8.26.0554/0001 1ª Vara da Fazenda Pública
Foro de Santo André Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003567-26.2023.8.26.0554/0001 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003567-
26.2023.8.26.0554/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório o instrumento de
contrato relativo aos honorários contratuais, bem como a data de nascimento do credor está divergente da constante na base
de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada
as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDUARDO SERGIO LABONIA FILHO (OAB 355699/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0133760-29.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Claudio
Paes de Camargo - DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - Processo de Origem: 0006617-
46.2024.8.26.0127/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Carapicuíba Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0006617-46.2024.8.26.0127/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0006617-46.2024.8.26.0127/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, não foi anexado no incidente de precatório instrumento de procuração e/ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo
6º, inciso VI, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Outrossim, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
EDSON ANTONIO DE MOURA ALVES DA SILVA (OAB 437074/SP)
Processo 0133762-96.2025.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Marcio Aparecido da Silva - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006316-02.2024.8.26.0127/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Carapicuíba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006316-02.2024.8.26.0127/0001 apresenta irregularidade(s) que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º