Processo ativo
0035451-43.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0035451-43.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SP)
Processo 0035451-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1184804-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Pedro Pimentel Mattar - - Mariana Garrido Melo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)
- NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE).
- AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V: ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 32592/CE), ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 496431/SP), ROBERTA COSTA
BEZERRA (OAB 496431/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 32592/CE)
Processo 0037467-04.2023.8.26.0100 (processo principal 1113381-91.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniella Fernanda de Lima - - Marcio Bernardes - AIP.30 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - AIP.31 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da
obrigação e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo
Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como
anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB
201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), EDUARDO TADEU
GONÇALES (OAB 174404/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB
200074/SP)
Processo 0040757-61.2022.8.26.0100 (processo principal 0176144-05.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Julia Beatriz Nicolau Dinia Pereira - - Marcela Santos Nicolau - - Giovanna Beatriz Nicolau
Rego - - Rebeca Vitoria Nicolau Terra - - Daniel Nicolau Terra e outros - Igreja Cristã Apostólica Renascer Em Cristo - - Etersul
Coberturas e Reformas Ltda - Vistos. Expeça-se a carta, conforme requerido. Int. - ADV: LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB
151865/SP), LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/SP), LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/SP), LUIS EDUARDO
CROSSELLI (OAB 151865/SP), LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/SP), LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/
SP), EDISON RICHELMO ZAGO (OAB 42277/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP),
CARLOS EDSON STRASBURG (OAB 51150/SP), LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/SP)
Processo 0040844-80.2023.8.26.0100 (processo principal 1102194-04.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - F.I.E.D.C.M.N.I. - V.D.L. - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica distribuído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Narrou que a parte executada não pagou o crédito devido, tampouco obteve êxito nas
tentativas legais de satisfação do crédito. Alegou que o cadastro da empresa executada perante a Receita Federal contém a
informação “baixada”, que significa o encerramento irregular das atividades empresariais e que demonstra o desejo dos sócios
de se subtraírem à responsabilidade de honrarem os compromissos da pessoa jurídica perante os seus credores. Requereu
o deferimento da tutela de urgência para determinar o arresto dos bens da sócia da executada, bem como o acolhimento do
pedido com a inclusão de VALDIRENE DOMINGOS DOS ANJOS - CPF nº 180.365.688-37 no polo passivo da execução (fls.
01/09). Juntou documentos (fls. 10/12). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 26/27). Devidamente citada (fl. 50), a sócia
VALDIRENE apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial (fls.
51/54). Juntou documentos (fls. 55/188). Sobreveio manifestação à impugnação (fls. 192/196); O processo está em ordem e
comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção
de novas provas. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, o pleito não comporta acolhimento. O ônus da prova
acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo
Civil. Assim, considerando-se que se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica ao presente feito, a
parte autora deveria demonstrar o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art.
50 do Código Civil). Não obstante, as alegações trazidas pela parte requerente tratam apenas do inadimplemento, o que não
é suficiente para o deferimento do pedido formulado. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento, a inexistência de
bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração
da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ressalte-se
que a declaração de direitos da liberdade econômica positivou os §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo, in verbis: “§ 1º Para os
fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a
prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre
os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou
vice-versa II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
insignificante” Uma vez que os elementos trazidos pela parte autora são insuficientes para que se verifique quaisquer das
hipóteses de abuso da personalidade ou confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento da pretensão formulada. Ademais, a
parte requerente muito argumentou que da mera informação “baixada”, que consta no cadastro da pessoa jurídica requerida
junto à Receita Federal, poder-se-ia deduzir o encerramento irregular da empresa, com a caracterização do desvio de finalidade.
Contudo, o abuso de personalidade - caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, artigo 50 do Código
Civil - devem ser comprovados nos autos mediante elementos que configurem atos ilícitos ou incompatíveis com o objeto
social da pessoa jurídica. A mera ausência de bens ou encerramento irregular (se o caso), não são hábeis à aplicação da
medida excepcional. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aponta neste sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pedido indeferido em primeiro
grau. Descabida a insurgência da credora agravante. Abuso da personalidade jurídica. Teoria maior. Art. 50 do Código Civil.
A inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida excepcional, que se interpreta restritivamente. Inexistência de
prova concreta de abuso de personalidade pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mero insucesso nos negócios ou
inadimplemento de dívidas, ainda que de forma reiterada e contumaz, não permitem por si só a presunção de dolo ou má fé e
o alcance dos bens particulares dos sócios. A não localização da pessoa jurídica no endereço registrado em órgãos oficiais,
por si só, também não impõe a desconsideração. Desvio de finalidade que deve se caracterizar pela prática de atos ilícitos ou
incompatíveis com o objeto social da pessoa jurídica. Ausência de bens e o encerramento irregular das atividades, por si só,
também não são o bastante para a excepcional medida. Precedentes desta Câmara e do STJ. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2298405-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Data do
Julgamento: 04/04/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Após o prazo para interposição de recurso, nada sendo
requerido, à z. Serventia, a fim de que providencie o arquivamento deste incidente, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ERIKA
GOMES SILVA (OAB 344962/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 0035451-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1184804-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Pedro Pimentel Mattar - - Mariana Garrido Melo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)
- NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE).
- AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V: ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 32592/CE), ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 496431/SP), ROBERTA COSTA
BEZERRA (OAB 496431/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 32592/CE)
Processo 0037467-04.2023.8.26.0100 (processo principal 1113381-91.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniella Fernanda de Lima - - Marcio Bernardes - AIP.30 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - AIP.31 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da
obrigação e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo
Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como
anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB
201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), EDUARDO TADEU
GONÇALES (OAB 174404/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB
200074/SP)
Processo 0040757-61.2022.8.26.0100 (processo principal 0176144-05.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Julia Beatriz Nicolau Dinia Pereira - - Marcela Santos Nicolau - - Giovanna Beatriz Nicolau
Rego - - Rebeca Vitoria Nicolau Terra - - Daniel Nicolau Terra e outros - Igreja Cristã Apostólica Renascer Em Cristo - - Etersul
Coberturas e Reformas Ltda - Vistos. Expeça-se a carta, conforme requerido. Int. - ADV: LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB
151865/SP), LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/SP), LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/SP), LUIS EDUARDO
CROSSELLI (OAB 151865/SP), LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/SP), LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/
SP), EDISON RICHELMO ZAGO (OAB 42277/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP),
CARLOS EDSON STRASBURG (OAB 51150/SP), LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/SP)
Processo 0040844-80.2023.8.26.0100 (processo principal 1102194-04.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - F.I.E.D.C.M.N.I. - V.D.L. - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica distribuído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Narrou que a parte executada não pagou o crédito devido, tampouco obteve êxito nas
tentativas legais de satisfação do crédito. Alegou que o cadastro da empresa executada perante a Receita Federal contém a
informação “baixada”, que significa o encerramento irregular das atividades empresariais e que demonstra o desejo dos sócios
de se subtraírem à responsabilidade de honrarem os compromissos da pessoa jurídica perante os seus credores. Requereu
o deferimento da tutela de urgência para determinar o arresto dos bens da sócia da executada, bem como o acolhimento do
pedido com a inclusão de VALDIRENE DOMINGOS DOS ANJOS - CPF nº 180.365.688-37 no polo passivo da execução (fls.
01/09). Juntou documentos (fls. 10/12). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 26/27). Devidamente citada (fl. 50), a sócia
VALDIRENE apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial (fls.
51/54). Juntou documentos (fls. 55/188). Sobreveio manifestação à impugnação (fls. 192/196); O processo está em ordem e
comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção
de novas provas. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, o pleito não comporta acolhimento. O ônus da prova
acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo
Civil. Assim, considerando-se que se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica ao presente feito, a
parte autora deveria demonstrar o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art.
50 do Código Civil). Não obstante, as alegações trazidas pela parte requerente tratam apenas do inadimplemento, o que não
é suficiente para o deferimento do pedido formulado. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento, a inexistência de
bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração
da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ressalte-se
que a declaração de direitos da liberdade econômica positivou os §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo, in verbis: “§ 1º Para os
fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a
prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre
os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou
vice-versa II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
insignificante” Uma vez que os elementos trazidos pela parte autora são insuficientes para que se verifique quaisquer das
hipóteses de abuso da personalidade ou confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento da pretensão formulada. Ademais, a
parte requerente muito argumentou que da mera informação “baixada”, que consta no cadastro da pessoa jurídica requerida
junto à Receita Federal, poder-se-ia deduzir o encerramento irregular da empresa, com a caracterização do desvio de finalidade.
Contudo, o abuso de personalidade - caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, artigo 50 do Código
Civil - devem ser comprovados nos autos mediante elementos que configurem atos ilícitos ou incompatíveis com o objeto
social da pessoa jurídica. A mera ausência de bens ou encerramento irregular (se o caso), não são hábeis à aplicação da
medida excepcional. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aponta neste sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pedido indeferido em primeiro
grau. Descabida a insurgência da credora agravante. Abuso da personalidade jurídica. Teoria maior. Art. 50 do Código Civil.
A inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida excepcional, que se interpreta restritivamente. Inexistência de
prova concreta de abuso de personalidade pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mero insucesso nos negócios ou
inadimplemento de dívidas, ainda que de forma reiterada e contumaz, não permitem por si só a presunção de dolo ou má fé e
o alcance dos bens particulares dos sócios. A não localização da pessoa jurídica no endereço registrado em órgãos oficiais,
por si só, também não impõe a desconsideração. Desvio de finalidade que deve se caracterizar pela prática de atos ilícitos ou
incompatíveis com o objeto social da pessoa jurídica. Ausência de bens e o encerramento irregular das atividades, por si só,
também não são o bastante para a excepcional medida. Precedentes desta Câmara e do STJ. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2298405-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Data do
Julgamento: 04/04/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Após o prazo para interposição de recurso, nada sendo
requerido, à z. Serventia, a fim de que providencie o arquivamento deste incidente, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ERIKA
GOMES SILVA (OAB 344962/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º