Processo ativo

0035859-46.2024.8.11.0037

0035859-46.2024.8.11.0037
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
ser depositado na conta informada pela parte requerente, servindo cópia da atendimento aos usuários dos serviços judiciários.
presente decisão como ofício, por medida de economia e celeridade 1.2. Serão disponibilizados os seguintes serviços aos usuários: consulta de
processual. informações processuais; atendimento telepresencial pelas secretarias e
Com a restituição da quantia, arquive-se. gabinetes; participação em audiências processuais e pré-processuais
Cumpra-se. telepresenciais; atermação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de reclamações pré-processuais de competência
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica. dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e atermação de
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO reclamações de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Juiz de Direito Diretor do Foro 1.3. Desde que observados os preceitos éticos e jurídicos balizadores da
(documento assinado digitalmente) iniciativa, sob juízo de conveniência e oportunidade da autoridade judiciária
competente e fiscalização do Juiz(a) Diretor(a) do Foro, poderão ser incluídos
outros serviços judiciários no conjunto de serviços disponibilizados no Ponto
de Inclusão Digital.
Pedido de Restituição n. 0035859-46.2024.8.11.0037 (14/2024)
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Requerente: OTÁVIO GOMES NETO
2.1 DO(A) JUIZ(A) DIRETOR(A) DO FORO
Vistos, etc.
2.1.1. Instalar o Ponto de Inclusão Digital nos termos do artigo 9º da
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por OTÁVIO GOMES
Resolução TJ-MT/OE n. 12/2023, com data de início das atividades para o dia
NETO em que requer a devolução do valor de R$ 799,69, devidamente
21 de junho de 2024.
atualizado monetariamente, referente à guia de custas e taxa judiciária de nº
2.1.2. Comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ a ampliação dos
62530.141.04.2020-0, recolhida para distribuição do processo de n. 1002224-
serviços do PID, a fim de manter atualizado o cadastro do PID e o nível de
96.2020.8.11.0037, perante o Juizado Especial Cível desta Comarca.
classificação.
Aduz que o magistrado registrou em sentença que o recolhimento de custas
2.2. DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA
foi errôneo, motivo pelo qual requer o ressarcimento do valor recolhido.
2.2.1. Disponibilizar e manter espaço físico compatível com as atividades
É o relatório. Decido.
desenvolvidas no PID, observadas as condições mínimas que garantam à
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, do Departamento de Controle e
acessibilidade do usuário, em especial das pessoas com deficiência ou
Arrecadação, estabelece que o pedido de restituição é “o instrumento utilizado
mobilidade reduzida, bem como proporcionando um ambiente em boas
pela parte para solicitar ao Juiz a devolução de valor recolhido indevidamente,
condições de higiene, iluminação, ventilação e conforto.
em duplicidade ou a maior”.
2.2.2. Disponibilizar e manter equipamentos de microinformática e periféricos
In casu, a parte requerente protocolou o processo de n. 1002224-
necessários, além da conexão com a rede mundial de computadores com
96.2020.8.11.0037 perante o Juizado Especial e efetuou o recolhimento das
banda adequada para comportar as atividades realizadas.
custas judiciais e da taxa judiciária, sendo consignado em sentença que o
2.2.3. Disponibilizar e manter equipe de atendimento, com prévia anuência do
recolhimento do valor foi indevido.
(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro da Comarca.
Com efeito, extrai-se dos documentos juntados aos autos que a distribuição
2.2.4. A equipe de atendimento lotada no Ponto Inclusão Digital deverá
foi perante o Juizado Especial o qual independe do pagamento de custas em
assumir o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre todos os
primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o que
fatos e informações jurídicas relacionadas aos atendimentos prestados,
foi certificado pela gestora judiciário da secretaria.
conforme Termo de Confidencialidade e Sigilo anexo.
Nesse compasso, através da mencionada guia se verifica que foi recolhido o
2.2.5. A ampliação dos serviços do PID pela instituição parceira, mediante
total de R$ 799,69, cujo valor de R$ 413,40 se trata de custas judiciais e R$
convênio com outros órgãos públicos ou ramos do Poder Judiciário, deverá
386,29 trata-se de taxa judiciária, sendo que este último não pode ser
ser comunicada ao(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro, o(a) qual repassará a
restituído em hipótese alguma, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
informação à Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ, a fim de manter atualizado
estadual n. 4.547/1982 (Consulta n. 04/2017 - CIA n.
o cadastro do PID e o nível de classificação.
0134921-54.2016.8.11.0000).
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DESPESAS
Nesse contexto, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir apenas
3.1. As despesas para instalação e manutenção do Ponto de Inclusão Digital
devolução do valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta
serão de exclusiva responsabilidade da instituição parceira.
centavos) referente às custas judiciais recolhidas através da guia de nº
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
62530.141.04.2020-0, devidamente atualizado monetariamente.
4.1. A fiscalização do PID será realizada a qualquer tempo pelo(a) Juiz(a)
Intime-se a parte requerente, via e-mail.
Diretor(a) do Foro da Comarca e, no mínimo, semestralmente, com o objetivo
Publique-se no DJE.
de verificar se a unidade preserva as condições adequadas de
Após o trânsito em julgado, remeta-se os presentes autos ao Departamento
funcionamento.
de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para que promova a restituição,
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO
cujo valor deverá ser depositado na conta informada, servindo cópia da
5.1. O conjunto de serviços disponibilizados no Ponto de Inclusão Digital
presente decisão como ofício, por medida de economia e celeridade
poderá ser ampliado ou diminuído, conforme capacidade concreta de
processual.
atendimento da unidade apurada pelo(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro a partir de
Com a restituição da quantia, arquive-se.
sua efetiva instalação.
Cumpra-se.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica.
6.1. O prazo de vigência do presente Termo de Credenciamento será
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
indeterminada.
Juiz de Direito Diretor do Foro
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
(documento assinado digitalmente)
7.1. Caso constatado que o PID deixou de atender às especificações mínimas
de atendimento, a autoridade judiciária fixará prazo não inferior a 30 dias para
Termo
saneamento das não-conformidades. Persistindo o quadro de irregularidades,
a autoridade judiciária comunicará à instituição parceira o descredenciamento
do PID.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N. 001/2024
7.2. A autoridade judiciária procederá o descredenciamento do PID caso
TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
constate que o funcionamento da unidade resulta em prejuízo, de qualquer

natureza, para os usuários dos serviços judiciários.
INTERMÉDIO DO JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE
7.3. A autoridade judiciária poderá ainda proceder ao descredenciamento do
PRIMAVERA DO LESTE E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE,
PID em caso de desinteresse institucional na continuidade da parceria.
VISANDO À INSTALAÇÃO DO PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL (PID).
CLÁUSULA OITAVA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com sede no
8.1. Os casos omissos que eventualmente ocorram durante a execução da
Centro Político Administrativo - Palácio da Justiça, Rua C, s/n, Caixa Postal
presente parceria serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do
1.071, Cuiabá/MT, CEP 78.049-926, inscrito no CNPJ sob o n.
Estado de Mato Grosso.
03.535.606/0001-10, neste ato representado pelo JUIZ DIRETOR DO FORO
8.2. Fica estabelecido que a abstenção do exercício, pelas partes, de
DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE, ALEXANDRE DELICATO
quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistam por força do presente
PAMPADO, portador da cédula de identidade RG n. 303186732 SSP/SP e do
Termo de Credenciamento não afetarão seus direitos e/ou faculdades, que
CPF/MF n. 217.318.778-38, e o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO
poderão ser exercidos a qualquer tempo.
LESTE, com sede na Rua A, n. 367, Jardim Santa Inês, CEP: 78.628-000,
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
Santo Antônio do Leste/MT, neste ato representado pelo PREFEITO
9.1. Compete ao(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro da Comarca, no prazo de 5
MUNICIPAL, JOSÉ ARIMATEIA VIEIRA ALVES, portador da cédula de
(cinco) dias da assinatura do termo de credenciamento, publicar o extrato do
identidade RG n. 1442834-2 e do CPF/MF n. 867.715.741-72, ajustam entre si
referido instrumento no Diário da Justiça Eletrônico - DJe, bem como oficiar à
o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, mediante as cláusulas e
Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
condições a seguir estabelecidas:
Grosso.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
1.1. A celebração do presente Termo de Credenciamento visa à instalação do
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT para dirimir quaisquer
Ponto de Inclusão Digital (PID) do Poder Judiciário do Estado de Mato
questões oriundas do presente Termo de Credenciamento que não puderem
Grosso, no Município de Santo Antônio do Leste/MT, nos termos da
ser resolvidas pela via administrativa, por intermédio do(a) Juiz(a) Diretor(a)
Resolução TJ-MT/OE n. 12/2023, permitindo ampliação da capacidade de
Disponibilizado 24/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11728 12
Cadastrado em: 14/08/2025 09:21
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