Processo ativo

0036047-20.1999.8.26.0224

0036047-20.1999.8.26.0224
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da Serventia. Somente após a certidão de trânsito dê-se vista ao interessado para apresentar formulário MLE para conferência
da Serventia, e levantamento. Para formulários juntados antes da intimação aguarde-se análise para após o trânsito em julgado.
Certifique-se a prolação desta sentença nos autos do cumprimento de sentença. Comunique-se à DEPRE q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uanto à extinção
deste incidente. P.I.C - ADV: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0036047-20.1999.8.26.0224 (224.01.1999.036047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Divisão
e Demarcação - Município de Guarulhos - Cacilda Balderrama - - Imobiliaria e Contrutora Lutfalla S/A e outro - Balbina Maria
Jesus dos Santos e outro - Vistos. Fls. 538/555 e 559/560: Indefiro o levantamento do valor da indenização, pois não está
preenchido o requisito da quitação das dívidas fiscais. A existência de débitos tributários referentes ao imóvel, ainda que em
discussão judicial ou administrativa, impede o soerguimento dos valores. Caso decorrido prazo da decisão de fls. 532, prossiga-
se com a expedição da carta de adjudicação, nos termos da referida decisão. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HUSNI (OAB
21111/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), JOSÉ CARLOS DE
SOUZA VIEIRA (OAB 197765/SP), ROBERTO CABARITI (OAB 30896/SP), RAFAEL PRADO GUIMARÃES (OAB 215810/SP),
VANESSA DINIZ TAVARES (OAB 228497/SP), MARIA CRISTINA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 305647/SP), NADIA FERRARI
SCANAVACCA (OAB 67894/SP)
Processo 0055041-81.2008.8.26.0224/03 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Romeu Giora Junior - Ciência às partes
acerca das informações da DEPRE a fls. 130/131. - ADV: ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP)
Processo 1002758-39.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Comercial Rs Eireli -
Vistos. Fls. 982/983: O Sr. Perito solicitou à autora documentos suplementares para desenvolvimento do trabalho. Fixo o prazo
de 30 dias para entrega de a documentação pela autora, sob pena de preclusão da prova pericial. Decorrido o prazo, intime-se
o Sr. Perito para que informe, no prazo de 5 dias, se foram exibidos os elementos solicitados e, em caso negativo, se é possível
a elaboração do laudo pericial com os dados que possui. Em caso positivo, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 20
dias. Intime-se. - ADV: KELLY CHRISTINA MONTEZANO FIGUEIREDO (OAB 236589/SP)
Processo 1005527-54.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Certa Indústria e Comércio
de Alimentos Ltda - Vistos. CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal em
face do ESTADO DE SÃO PAULO. A autora alega que o réu lavrou indevidamente o Auto de Infração e Imposição de Multa
(AIIM) nº 4.004.663-1 em seu desfavor e exigiu o recolhimento de ICMS. Alega ter sido autuada pela infração de creditamento
indevido de ICMS, pois não apresentou ao fisco as primeiras vias de notas fiscais para permitir a conferência dos créditos
efetuados. Alega que as segundas vias das notas fiscais e os seus documentos contábeis comprovam a regularidade das
operações de creditamento de ICMS. Aduz que o AIIM em comento não versa sobre a glosa de créditos em operações inidôneos,
que seria a única hipótese que permitiria a desconsideração dos créditos de ICMS, mas sobre a não apresentação de documentos
fiscais. Afirma que os encargos foram cobrados em patamar superior à SELIC e que a multa foi imposta em patamar superior a
100% do valor do tributo. Pede a anulação do débito consubstanciado nos itens 1 e 2 do AIIM nº 4.004.663-1. Subsidiariamente,
pede a limitação da multa a 100% do valor do tributo e a limitação dos encargos à taxa SELIC. Emenda à inicial a fls. 55715 e
60540/60541. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 60517/60518). Foi dado provimento a agravo de instrumento da autora para
conceder parcialmente a tutela de urgência e limitar a multa a 100% do valor do tributo e os encargos à taxa SELIC (fls.
60630/60635). O réu apresentou contestação. Afirma que a autora foi autuada por ter creditado indevidamente ICMS no valor de
R$3.083.812,99 entre 01/2009 e 12/2009 e que, após ser notificada pelo Fisco, deixou de apresentar as primeiras vias das
notas fiscais de aquisição de mercadorias, impossibilitando a conferência dos créditos efetuados. Alega que foram admitidos
apenas os créditos cujas Notas Fiscais Eletrônicas também constavam da base de dados da Secretaria da Fazenda. Afirma que
a multa foi proporcional à conduta da autora. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 60524/60534). A autora apresentou
réplica e requereu a produção de prova pericial (fls. 60615/60624). O feito foi saneado, com o deferimento do pedido de produção
de prova pericial (fls. 60803/60804). Laudo pericial a fls. 61904/61934. O réu concordou com o laudo pericial (fls. 63551) e a
autora apresentou impugnação (fls. 63563/63567). O Perito apresentou esclarecimentos (fls. 63574/63580). A instrução foi
encerrada e as partes apresentaram alegações finais (fls. 63588/63589 e 63595/63603). É o relatório. Fundamento e decido. A
autora busca a anulação dos débitos consubstanciados nos itens 1 e 2 do AIIM nº 4.004.663-1. As respectivas infrações foram
assim descritas pelo réu (fls. 46/48): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente do
ICMS no montante de R$ 3.083.812,99 (três milhões, oitenta e tres mil, oitocentos e doze reais e noventa e nove centavos), no
período de janeiro de 2.009 a novembro de 2.009 conforme valores especificados no DEMONSTRATIVO I, sendo que, apesar de
notificado, em 18/01/2012, e renotificado, em 02/02/2012 e 01/03/2012, a fazê-lo, não apresentou ao fisco as 1ªs vias das notas
fiscais modelo 1 e/ou 1-A de aquisições de mercadorias, impossibilitando com esta atitude a conferencia dos créditos efetuados
em GIAs. Foram admitidos os créditos cujos dados das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas e recebidas constam da base de
dados da Sefaz. INFRINGÊNCIA: Arts. 61, §4°, item 2 e art. 130, do RICMS (Dec. 45.490/00). (...) CAPITULAÇÃO DA MULTA:
Art. 527, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1° e 10, do RICMS/00 (Dec. 45490/00). II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO:
2. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 2.040.660,94 (dois milhões, quarenta mil, seiscentos e sessenta
reais e noventa e quatro centavos), no período de dezembro de 2.009 a dezembro de 2.010 conforme valores especificados no
DEMONSTRATIVO I, sendo que, apesar de notificado, em 18/01/2012, e renotificado, em 02/02/2012 e 01/03/2012, a fazê-lo,
não apresentou ao fisco as 1ªs vias das notas fiscais modelo 1 e/ou 1-A de aquisições de mercadorias, impossibilitando com
esta atitude a conferencia dos créditos efetuados em GIAs. Foram admitidos os créditos cujos dados das Notas Fiscais
Eletrônicas emitidas e recebidas constam da base de dados da Sefaz. INFRINGÊNCIA: Art. 61 c/c §4°, item 2 e art. 130, do
RICMS (Dec. 45.490/00). (...) CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 O art. 61
do RICMS (Decreto nº 45.490/2000) dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das primeiras vias das notas fiscais
utilizadas em operações de creditamento de ICMS, in verbis: Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte,
salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo
59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão
de operações ou prestações regulares e tributadas. § 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do
respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação. § 2º - O crédito deverá ser
escriturado por seu valor nominal. § 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do
documento fiscal. § 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do
imposto destacado em documento fiscal se este: 1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço
estabelecimento diverso daquele que o registrar; 2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE (sem grifos no
original). Não há controvérsia sobre a ausência de apresentação das primeiras vias das notas fiscais. De todo modo, a autora
afirma que a regularidade do creditamento pode ser comprovada com a análise de outros documentos contábeis entregues ao
Fisco, tais como as segundas vias das notas fiscais e seu Livro de Registro de Entradas. A autora requereu a produção de prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:24
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