Processo ativo
0036755-40.2024.8.11.0021
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Identificação
Nº Processo: 0036755-40.2024.8.11.0021
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
fevereiro de 1999). úteis. Veja-se:
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo “c) a lavratura e/ou registro de atos do foro imobiliário extrajudicial em dias e
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto horas não-úteis demanda prévia e expressa autorização do Juiz Corregedor
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos: Permanente do foro da comarca, devendo este, também, resolver as demais
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ervidor que, no período peculiaridades locais sobre a matéria.”
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do Assim, diante das justificativas apresentadas pelo requerente, com o objetivo
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem de proporcionar maior eficiência e efetividade na entrega dos títulos, DEFIRO
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação o pleito da Serventia do 1º ofício de Água Boa/MT,para que possa lavrar e/ou
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para registrar os atos do foro imobiliário, além do horário regimental.
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas Fixo o prazo de noventa dias, a contar desta decisão, para o labor
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na excepcional, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso necessária e
proporção de um mês para cada três faltas. devidamente fundamentada.
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, Ciência ao registrador interino, Ministério Público local e Corregedoria-Geral
estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de da Justiça de Mato Grosso.
Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“. Após, arquive-se.
Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse Por medida de celeridade processual, sirva-se cópia da presente decisão
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, como ofício.
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 2.7.2019 a Às providências.
2.7.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se. Água Boa, data registrada no sistema.
Várzea Grande/MT, 2 de julho de 202 4.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Juiz de Direito Diretor do Foro (assinado digitalmente)
JORGE HASSIB IBRAIM
Entrância Intermediária Juiz Diretor do Foro em Subst. Legal
Comarca de Alta Floresta
Comarca de Água Boa
Portaria
Diretoria do Fórum
Decisão PORTARIA N. 48/2024/CADMAL
O DOUTOR ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI, MM JUIZ DE
Expediente CIA n. 0036755-40.2024.8.11.0021 DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Visto, CONSIDERANDO que a servidora DARILEIA DA SILVA DE MELO, matrícula
26115, que ocupa a função de Distribuidora, Contadora e Partidora, estará
Trata-se de requerimento formulado pelo Senhor JOSÉ CAMPOS afastada de suas funções por motivo de usufruto de férias, no período de
SOBRINHO,Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de Água Boa/MT, no 01/07/2024 a 15/07/2024; CONSIDERANDO a necessidade de se designar
qual pleiteia autorização para lavrar e/ou registrar atos do foro imobiliário, fora um servidor para substituí-la neste período;
do horário regimental. RESOLVE:
Sustenta que a medida é necessária paro o cumprimento dos atos registrais Artigo 1º. DESIGNAR a servidora MARIÂNGELA DA SILVA E SOUZA,
de forma eficaz e dentro dos prazos estabelecidos pela Lei de Registros matrícula 7105, para exercer as atividades inerentes ao cargo de
Públicos. Distribuidora, Contadora e Partidora desta Comarca durante o usufruto de
férias da titular, no período de 01 a 15/07/2024.
Aduz que há um crescente aumento nos serviços, enquanto três P. R. I. Cumpra-se.
colaboradoras estão usufruindo licença maternidade e dois colaboradores em
férias. Remeta-se cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso.
Destaca que a alimentação do sistema de registro eletrônico de imóveis –
SREI– tem sobrecarregado os colaboradores da serventia, o que pode Alta Floresta-MT, 02 de julho de 2024.
dificultar o cumprimento dos prazos dispostos em atos normativos do CNJ e
CGJ-MT (assinado digitalmente)
ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI
Diante disso, busca autorização para a prática dos atos registrais fora do Juiz de Direito e Diretor do Foro
horário legal.
É o relatório. Decido Despacho
A CNGCE estabelece que os registradores de imóveis do Estado de Mato
Grosso necessitam de prévia e expressa autorização do Juiz Corregedor Expediente CIA 0721815-13.2020.8.11.0007
Permanente do Foro daComarca para lavrar e/ou registrar de atos do foro Vistos. Trata-se de pedido de averbação de licença-prêmio formulado por
imobiliário extrajudicial, em dias e horas não-úteis. KLEBER LUIZ SCHOR, matrícula 8343, Agente da Infância e Juventude,
lotado na Central de Apoio Profissional do Fórum desta Comarca de Alta
Com efeito, a CNGCEconsagra que: Floresta, Estado de Mato Grosso, no período aquisitivo de21/03/2015 a
21/03/2020, para usufruto oportuno, ante o fato de preencher os requisitos
Art. 48 (omissis). elencados no artigo 109 e §§ do Estatuto do Servidor Público, e observados
os requisitos do artigo 110 do mesmo diploma legal. Foram juntados os
§ 1º O horário de funcionamento das serventias extrajudiciais do interior relatórios do SGP, ficha de licença-prêmio e relação de faltas. No andamento
poderá ser modificado em casos especiais, mediante autorização do Juiz n. 12 foi certificada a assiduidade do servidor, a fim de justificar as
Corregedor Permanente da comarca, para atendimento a solicitações de inconsistências existentes no “ponto” do servidor. Justificativa apresentada no
expediente em dias e horários diferenciados e mais apropriados para o andamento n. 15. No andamento n. 18 foi certificado que o servidor não sofreu
acesso do público interessado, conforme as peculiaridades da cidade, do nenhuma penalidade disciplinar, tampouco infringiu o disposto no artigo 110 da
distrito ou do bairro em que estiver localizada a unidade extrajudicial, desde Lei Complementar nº 04/90 de 15/10/1990, encontrando-se em pleno exercício
que atendidos os motivos justificadores apresentados e a carga horária de suas funções. É o breve relatório. Fundamento e decido. De acordo com o
mínima diária artigo 30, § 1° do RITJMT cabe ao Magistrado Diretor do Foro a concessão de
licença-prêmio aos servidores do Fórum sob sua jurisdição. Após a análise da
No mesmo sentido, o requerimento foi expedido instruindo aos registradores certidão acostada aos presentes autos, conclui-se que o(a) requerente não
de imóveis do Estado de Mato Grosso quanto aos requisitos para a lavratura violou o artigo 110 da LC 04/90, não sofrendo nenhum tipo de penalidade,
e/ou registro de atos do foro imobiliário extrajudicial, em dias e horas não- fazendo jus ao que dita o artigo 109 da mesma lei, ante o lapso temporal
mínimo exigido. No que tange à faltas injustificadas, a Lei Complementar
Disponibilizado 3/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11735 15
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo “c) a lavratura e/ou registro de atos do foro imobiliário extrajudicial em dias e
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto horas não-úteis demanda prévia e expressa autorização do Juiz Corregedor
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos: Permanente do foro da comarca, devendo este, também, resolver as demais
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ervidor que, no período peculiaridades locais sobre a matéria.”
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do Assim, diante das justificativas apresentadas pelo requerente, com o objetivo
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem de proporcionar maior eficiência e efetividade na entrega dos títulos, DEFIRO
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação o pleito da Serventia do 1º ofício de Água Boa/MT,para que possa lavrar e/ou
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para registrar os atos do foro imobiliário, além do horário regimental.
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas Fixo o prazo de noventa dias, a contar desta decisão, para o labor
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na excepcional, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso necessária e
proporção de um mês para cada três faltas. devidamente fundamentada.
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, Ciência ao registrador interino, Ministério Público local e Corregedoria-Geral
estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de da Justiça de Mato Grosso.
Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“. Após, arquive-se.
Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse Por medida de celeridade processual, sirva-se cópia da presente decisão
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, como ofício.
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 2.7.2019 a Às providências.
2.7.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se. Água Boa, data registrada no sistema.
Várzea Grande/MT, 2 de julho de 202 4.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Juiz de Direito Diretor do Foro (assinado digitalmente)
JORGE HASSIB IBRAIM
Entrância Intermediária Juiz Diretor do Foro em Subst. Legal
Comarca de Alta Floresta
Comarca de Água Boa
Portaria
Diretoria do Fórum
Decisão PORTARIA N. 48/2024/CADMAL
O DOUTOR ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI, MM JUIZ DE
Expediente CIA n. 0036755-40.2024.8.11.0021 DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Visto, CONSIDERANDO que a servidora DARILEIA DA SILVA DE MELO, matrícula
26115, que ocupa a função de Distribuidora, Contadora e Partidora, estará
Trata-se de requerimento formulado pelo Senhor JOSÉ CAMPOS afastada de suas funções por motivo de usufruto de férias, no período de
SOBRINHO,Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de Água Boa/MT, no 01/07/2024 a 15/07/2024; CONSIDERANDO a necessidade de se designar
qual pleiteia autorização para lavrar e/ou registrar atos do foro imobiliário, fora um servidor para substituí-la neste período;
do horário regimental. RESOLVE:
Sustenta que a medida é necessária paro o cumprimento dos atos registrais Artigo 1º. DESIGNAR a servidora MARIÂNGELA DA SILVA E SOUZA,
de forma eficaz e dentro dos prazos estabelecidos pela Lei de Registros matrícula 7105, para exercer as atividades inerentes ao cargo de
Públicos. Distribuidora, Contadora e Partidora desta Comarca durante o usufruto de
férias da titular, no período de 01 a 15/07/2024.
Aduz que há um crescente aumento nos serviços, enquanto três P. R. I. Cumpra-se.
colaboradoras estão usufruindo licença maternidade e dois colaboradores em
férias. Remeta-se cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso.
Destaca que a alimentação do sistema de registro eletrônico de imóveis –
SREI– tem sobrecarregado os colaboradores da serventia, o que pode Alta Floresta-MT, 02 de julho de 2024.
dificultar o cumprimento dos prazos dispostos em atos normativos do CNJ e
CGJ-MT (assinado digitalmente)
ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI
Diante disso, busca autorização para a prática dos atos registrais fora do Juiz de Direito e Diretor do Foro
horário legal.
É o relatório. Decido Despacho
A CNGCE estabelece que os registradores de imóveis do Estado de Mato
Grosso necessitam de prévia e expressa autorização do Juiz Corregedor Expediente CIA 0721815-13.2020.8.11.0007
Permanente do Foro daComarca para lavrar e/ou registrar de atos do foro Vistos. Trata-se de pedido de averbação de licença-prêmio formulado por
imobiliário extrajudicial, em dias e horas não-úteis. KLEBER LUIZ SCHOR, matrícula 8343, Agente da Infância e Juventude,
lotado na Central de Apoio Profissional do Fórum desta Comarca de Alta
Com efeito, a CNGCEconsagra que: Floresta, Estado de Mato Grosso, no período aquisitivo de21/03/2015 a
21/03/2020, para usufruto oportuno, ante o fato de preencher os requisitos
Art. 48 (omissis). elencados no artigo 109 e §§ do Estatuto do Servidor Público, e observados
os requisitos do artigo 110 do mesmo diploma legal. Foram juntados os
§ 1º O horário de funcionamento das serventias extrajudiciais do interior relatórios do SGP, ficha de licença-prêmio e relação de faltas. No andamento
poderá ser modificado em casos especiais, mediante autorização do Juiz n. 12 foi certificada a assiduidade do servidor, a fim de justificar as
Corregedor Permanente da comarca, para atendimento a solicitações de inconsistências existentes no “ponto” do servidor. Justificativa apresentada no
expediente em dias e horários diferenciados e mais apropriados para o andamento n. 15. No andamento n. 18 foi certificado que o servidor não sofreu
acesso do público interessado, conforme as peculiaridades da cidade, do nenhuma penalidade disciplinar, tampouco infringiu o disposto no artigo 110 da
distrito ou do bairro em que estiver localizada a unidade extrajudicial, desde Lei Complementar nº 04/90 de 15/10/1990, encontrando-se em pleno exercício
que atendidos os motivos justificadores apresentados e a carga horária de suas funções. É o breve relatório. Fundamento e decido. De acordo com o
mínima diária artigo 30, § 1° do RITJMT cabe ao Magistrado Diretor do Foro a concessão de
licença-prêmio aos servidores do Fórum sob sua jurisdição. Após a análise da
No mesmo sentido, o requerimento foi expedido instruindo aos registradores certidão acostada aos presentes autos, conclui-se que o(a) requerente não
de imóveis do Estado de Mato Grosso quanto aos requisitos para a lavratura violou o artigo 110 da LC 04/90, não sofrendo nenhum tipo de penalidade,
e/ou registro de atos do foro imobiliário extrajudicial, em dias e horas não- fazendo jus ao que dita o artigo 109 da mesma lei, ante o lapso temporal
mínimo exigido. No que tange à faltas injustificadas, a Lei Complementar
Disponibilizado 3/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11735 15